Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE PURGATO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência acerca da redistribuição dos autos. A presente demanda tinha por objeto ressarcimento ao erário por suposto acúmulo indevido de benefícios por parte de Maria José Purgato. A sentença Id 12914237 - páginas 82/84 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado, o INSS apelou (Id 12914237 - páginas 89/93). Porém, a r. decisão Id 24165106 negou provimento ao recurso. Após, as partes opuseram embargos de declaração (Id 24165108 e Id 24165109), sendo que ao recurso da Autarquia Previdenciária foi negado provimento novamente, ao passo que os aclaratórios da exequente foram providos para majorar a verba sucumbencial em 10%. O trânsito em julgado ocorreu em 29/10/2019 (Id 24165117). Após longa discussão acerca do montante devido a título de condenação, a decisão Id 47552465 o fixou em R$ 5.533,97 para 05/2017 e determinou a expedição da RPV. Ademais, condenou a representante judicial da exequente ao pagamento de honorários. Irresignada, a exequente interpôs o agravo de instrumento nº 5008183-15.2021.4.03.0000, ao qual foi negado provimento com fixação de multa por litigância de má-fé (Id 316030986/Id 316030989 e Id 316030985) O ofício requisitório foi devidamente expedido (Id 55273371) e o valor pago (Id 68705833). Por meio da petição Id 330311622/Id 330311625, o INSS requereu a intimação da exequente para pagamento dos honorários a que foi condenada na decisão Id 47552465 (R$ 641,83 para 06/2024), bem como da multa por litigância de má-fé a que foi condenada na r. decisão Id 316030986 (R$ 1.434,24 para 06/2024). Na sequência, a exequente comunicou o pagamento de R$ 1.040,05 a título de multa e sustentou que os honorários não eram devidos, uma vez que era beneficiária da justiça gratuita (Id 335505023/Id 335505026). Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou o cálculo Id 357149171/Id 357149181. Intimados acerca dos cálculos contábeis, o INSS manifestou sua concordância (Id 361883780), enquanto a exequente sustentou que o pagamento foi efetuado de forma voluntária e por isso não poderia aceitar a aplicação da multa do art. 523 do CPC. Ademais, reiterou a existência da gratuidade judicial. DECIDO. Preliminarmente, cumpre esclarecer que não houve a aplicação da multa do art. 523 do CPC em nenhum dos cálculos acostados aos autos. Além disso, a gratuidade judicial foi concedida à parte autora, ora exequente, não alcançando a d. advogada que foi condenada ao pagamento de honorários, na decisão Id 47552465. Diante da concordância do INSS (Id 361883780) e por estarem em consonância com o julgado e com o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, homologo os cálculos apurados pela contadoria judicial no montante de R$ 1.687,09 para 07/2024 (Id 357149181), assim discriminados: a) R$ 644,33 para 07/2024 atinentes aos honorários fixados na decisão Id 47552465; b) R$ 1.042,76 para 07/2024 referentes à multa por litigância de má-fé arbitrada no agravo de instrumento supramencionado. Tendo em vista que a exequente recolheu R$ 1.040,05 para 07/2024 (Id 335505025), deverá efetuar a complementação da diferença de R$ 2,71, calculada até 07/2024, devidamente atualizada. Ademais, ante a decisão Id 47552465 que condenou a patrona da exequente ao pagamento de honorários, caberá à d. advogada o pagamento da quantia de R$ 644,33, calculada até 07/2024, também devidamente atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo, dê-se vista ao INSS. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de outubro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001034-39.2016.4.03.6140