Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009225-82.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: ANTONIO MARTINS FERNANDES PROCURADOR: DULCE SIMOES PINHO MARTINS SUCESSOR: DULCE SIMOES PINHO MARTINS PROCURADOR do(a) SUCEDIDO: DULCE SIMOES PINHO MARTINS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício do autor. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Id 34009160). O INSS, intimado nos termos do art. 535 do CPC, impugnou a execução, alegando excesso de execução (Id 35067998). Em face do falecimento da parte autora/exequente, foi homologada a habilitação da senhora DULCE SIMÕES PINHO MARTINS, viúva do "de cujus", e, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao Setor de Contadoria para apuração do valor do benefício previdenciário (Id 263599561). Parecer da contadoria judicial (Id 266946917). Houve nova determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do correto valor da RMI (Id 371810048). Parecer e cálculos da contadoria judicial, com demonstrativo de atrasados (Ids 375515434 e 375515438). Intimadas para manifestação, as partes concordaram com o cálculo da contadoria do Juízo (Ids 411270428 e 411304376). É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, verifica-se que a controvérsia existente acerca dos cálculos resta sanada pela Contadoria Judicial. Esclareceu a Contadoria do Juízo que na conta de liquidação apresentada pela parte autora os cálculos foram corrigidos, indevidamente, pelo IPCA-E e as diferenças não foram cessadas na data do óbito do autor sucedido (14/11/2018). Já o INSS não apresentou outro cálculo de liquidação após a nova revisão do benefício realizada pela CEABDJ e também não cessou os cálculos das diferenças na data do óbito do autor sucedido. Tendo em vista que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos de liquidação observando a prescrição quinquenal e a dedução dos valores recebidos administrativamente, corrigidos pela TR, em obediência aos termos do acordo homologado, estes devem ser acolhidos. Registre-se que na conta de liquidação não há margens para interpretações divergentes dos limites fixados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial no tocante aos valores devidos ao exequente e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 115.765,45 (cento e quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 11.576,54 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) devidos a título de honorários advocatícios, atualizados em 06/2020, conforme cálculo sob o Id 375515438. Estando em termos a documentação apresentada, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais. Desta forma, expeçam-se os ofícios requisitórios determinados, observado o destaque dos honorários contratuais, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão. No tocante aos honorários advocatícios em execução, condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 181.879,55 – R$ 115.765,45), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Em seguida, após notícia do pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto