Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015211-12.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. JOSE ANTONIO SIQUEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento do período laborado como trabalhador rural e em condições especiais, a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 240169913). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 248838653), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a realização da prova pericial, sendo o laudo juntado nos autos (id 267791863), com o qual o autor se manifestou. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas, sendo os depoimentos colhidos em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 03/04/2018, sendo a demanda proposta em 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL O autor objetiva o reconhecimento do labor rural no período de 12/06/1976 a 30/06/1989. Para demonstrar a atividade campesina, o autor citou os seguintes documentos: “1964: Certidão de Batismo do autor realizado em 26/12/1964 na Paroquia Nossa Senhora do Rosario no município de Caratinga/MG (171685145, fl. 18); 1973: Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caratinga/MG demonstrando que em 03/01/1973 o pai do autor Sr. Vantuil Amâncio de Siqueira foi admitido no sindicato rural (id 171685145, fl. 12); 02/1973 a 02/1978 Requerimento de matrícula realizado para o autor nos anos de 02/1973 a 01/1978, referido documento informa que o pai do autor era lavrador (id 171685145, fls. 16); 1977: Certificado de Conclusão de Educação Básica informando que em 1977 o autor concluiu a 4ª série do ensino médio fundamental na Escola Municipal na Fazenda Boa Sorte localizada em Entre Linhas/MG (fls. 63-34); 05/1981 – Certidão de nascimento da irmã do autor – Rosileia Pires de Siqueira na data de 24/05/1981 em Caratinga/Minas Gerais ocasião em que o seus pais foram qualificados como lavradores (id 171685145, fl. 29); 06/1985: Matrícula da propriedade rural nº 12.132 realizado em 03/06/1985 onde consta o Sr. Antônio Salim Filho como proprietário do imóvel rural localizado em Caju no distrito de Entre Folhas na comarca de Caratinga/Minas Gerais (id 171685139, fl. 3); 09/1986: Título Eleitoral do autor emitido em 18/09/1986 em Caratinga/MG - não consta profissão (id 171685139, fl. 15); 2013: ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) do exercício de 2013 onde o Sr. Warley Luciano Caetano Salim na condição de inventariante do espolio de Antônio Salim Filho declara que a Fazenda do Caju, localizada no município de Entre Linhas/MG pertencia ao Sr. Antônio Salim Filho e naquela ocasião estava em processo de inventário (fls. 07-13); 2017: Declaração confeccionada em 27/11/2017 por Sra. Soraia Cristina Miranda Salim e Sr. Warley Luciano Caetano informando que desde o nascimento do autor em 12/06/1964 até 29/05/1989 o autor residiu e trabalhou na propriedade rural do Sr. Antônio Salim Filho (id 171685145, fls. 10); 2018 Declaração de Exercício de Atividade Rural realizada em 05/02/2018, na qual o autor informa que ao longo do período de 12/06/1980 a 30/06/1989, exerceu atividade rural de parceiro em regime de economia familiar na propriedade rural do Sr. Antônio Salim Filho (id 171685145, fls. 06); 2018: Declaração de anuência realizada em 05/02/2018 de que no período de 12/06/1980 a 30/06/1989 o Sr. Warley Luciano Caetano Salim e o autor celebraram parceria agrícola realizado na propriedade rural situado no Córrego do Caju – Entre Folhas/Minas Gerais (id 171685145, fl.08). 2018: Escritura Pública Declaratória confeccionada em 07/02/2018 em que os Senhores: Nelsinho Teixeira de Castro, Raimundo Henrique de Souza e Moacir Caetano de Ramos declaram que conhecem o autor e que desde a adolescência o autor trabalhou juntamente com seus pais na fazenda do Sr. Antônio Salim Filho e em terrenos de outros proprietários situados em Córrego Atalaia – zona rural do município de Entre Folhas na comarca de Caratinga/MG e que até 1989 o autor exerceu a função de lavrador (id 171685145, fls.20-21); Documentos escolares do autor (id 171685145, fls. 12-15)”. Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. De acordo com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.", desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas. À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento diverso, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento. Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - - A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC). - Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77. - Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06. - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.". (TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei). Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006. Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola. Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950). Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775). Feitas tais ponderações, passo a examinar a documentação trazida pela parte autora. As declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, como se não bastasse, ao crivo do contraditório. Estão, por conseguinte, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não assegurarem a bilateralidade de audiência. Ademais, os documentos em nome de terceiros também não constituem prova material em favor do autor. Logo, sem prova documental da atividade rural do autor, descabe o reconhecimento do período com base unicamente na oitiva de testemunhas colhida em juízo. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/11/1990 a 08/07/1995 (EMP DE SEG BANCÁRIA CALIFORNIA), 15/12/2005 a 08/03/2013 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEG LTDA) e 05/02/2013 a 03/04/2018 (SHIELD SEGURANÇA EIRELLI), além do tempo rural já analisado. Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período (id 246326972, fl. 47). A atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Note-se que não há no referido diploma, menção de que o responsável pela vigilância deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. III - A atividade de guarda noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º 200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08/11/2004, p. 644). (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200-SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE. DJU de 10/04/2002, p. 426). (Destaque nosso) Frise-se que o reconhecimento da especialidade, em razão da categoria profissional, somente é possível até 28/04/1995. No tocante ao período posterior a 28/04/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o recurso especial nº 1.831.371/SP para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo as seguintes questões: “(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade”. Ao final, o órgão colegiado admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Em relação aos períodos de 22/11/1990 a 08/07/1995 (EMP DE SEG BANCÁRIA CALIFORNIA), 15/12/2005 a 08/03/2013 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEG LTDA) e 05/02/2013 a 03/04/2018 (SHIELD SEGURANÇA EIRELLI), houve a realização da perícia (id 267791863), indicando que o autor prestou as seguintes funções: Laborou como VIGILANTE SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. no período de 15/12/2005 a 08/03/2013, - Fazia vigilância patrimonial e pessoal na caixa econômica federal, laborando junto a porta giratória armado com revolver 38 taurus, uniformizado e colete aprova de bala. EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA CALIFÓRNIA LTDA. (22/11/1990 a 08/07/1995) - Fazia vigilância patrimonial e pessoal em uma indústria laborando junto a portaria realizando tanto revista pessoal quanto revista de veículos, laborando sempre armado com revolver 38 taurus; SHIELD SEGURANÇA – EIRELI (05/12/2013 a 03/04/2018 – - Fazia vigilância patrimonial e pessoal nos correios, laborando sempre armado com revolver 38 taurus; Consta que o autor exerceu a atividade de guarda de patrimônio, garantindo a segurança dos usuários, sendo equiparada à atividade de guarda, vigia e segurança. Ademais, há menção de porte de arma. Logo, sendo possível depreender que houve a exposição habitual e permanente ao perigo, é caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 22/11/1990 a 08/07/1995, 15/12/2005 a 08/03/2013 e 05/02/2013 a 03/04/2018. Somando-se os períodos comuns e especiais até a DER, conclui-se que não possui o tempo necessário: Anotações Data inicial Data Final Fator CROMOS 12/07/1989 30/10/1990 1,00 CALIFORNIA 22/11/1990 08/07/1995 1,40 IBIRAPUERA 10/07/1995 03/07/2004 1,00 SUPORTE 15/12/2005 08/03/2013 1,40 SHIELD 09/03/2013 03/04/2018 1,40 Até a DER (03/04/2018) 33 anos, 11 meses e 28 dias Reafirmando-se a DER até 30/09/2019, último recolhimento antes da EC 103/2019, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator CROMOS 12/07/1989 30/10/1990 1,00 CALIFORNIA 22/11/1990 08/07/1995 1,40 IBIRAPUERA 10/07/1995 03/07/2004 1,00 SUPORTE 15/12/2005 08/03/2013 1,40 SHIELD 09/03/2013 03/04/2018 1,40 SHIELD 04/04/2018 30/09/2019 1,00 Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 11 anos, 2 meses e 20 dias 114 meses 34 anos e 6 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 12 anos, 2 meses e 2 dias 125 meses 35 anos e 5 meses - Até a DER (30/09/2019) 35 anos, 5 meses e 25 dias 347 meses 55 anos e 3 meses 90,6667 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 7 anos, 6 meses e 4 dias Tempo mínimo para aposentação: 35 anos, 0 meses e 0 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Por fim, em 30/09/2019 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 22/11/1990 a 08/07/1995, 15/12/2005 a 08/03/2013 e 05/02/2013 a 03/04/2018, condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, iniciando-se o pagamento a partir de 30/09/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou precedente em sede de recurso repetitivo no sentido de que, no caso de reconhecimento da aposentadoria com base na reafirmação da DER, somente incidirão os juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício em até 45 dias, surgindo a partir daí o direito às parcelas vencidas oriundas da sua mora. Por conseguinte, apenas na hipótese de a aposentadoria não ser implantada em até 45 dias, os juros de mora incidirão a partir do término do prazo mencionado, da seguinte forma: a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOSE ANTONIO SIQUEIRA; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB 186.182.637-8; DIB em 30/09/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 22/11/1990 a 08/07/1995, 15/12/2005 a 08/03/2013 e 05/02/2013 a 03/04/2018. P.R.I. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2023.