Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANDRE DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) Relatório JOSE ANDRE DE ANDRADE ajuizou esta ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.977.719-5, desde a DIB (01/04/2010), mediante: 1) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 03/06/1974 a 25/05/1977, 01/06/1977 a 10/01/1979, 01/03/1979 a 16/01/1980, 02/05/1980 a 21/05/1981, 03/08/1981 a 25/11/1983, 01/02/1984 a 13/01/1986, 01/02/1984 a 13/01/1986, 01/08/1988 a 19/10/1990 e 05/06/2002 a 30/11/2002; e 2) o reconhecimento, como tempo comum, daqueles trabalhados de 05/06/1965 a 09/10/1967, 01/04/1970 a 12/06/1970, 03/03/1971 a 07/06/1971 e 04/03/1986 a 19/02/1987. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 30521034 e seguintes), emendada pelos IDs. 32734249 e ss. Retificado o valor atribuído à causa para R$ 159.317,84 (ID. 40840640). Concedida a gratuidade de justiça, o feito foi extinto parcialmente, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 03/06/1974 a 25/05/1977, 01/06/1977 a 10/01/1979, 01/03/1979 a 16/01/1980, 02/05/1980 a 21/05/1981, 03/08/1981 a 25/11/1983, 01/02/1984 a 13/01/1986, 01/02/1984 a 13/01/1986, 01/08/1988 a 19/10/1990 e 05/06/2002 a 30/11/2002, por litispendência (ID. 41086480). Manifestação pelo autor (ID. 42529323 e ss). Retificado o valor atribuído à causa para R$ 96.430,67 (ID. 44293898). Oficiada, a APS apresentou o cômputo do tempo de contribuição com relação ao benefício revisando (ID. 53567916). Apresentada cópia do requerimento relativo ao benefício revisando (ID. 56557900). O INSS apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da competência do JEF. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sob argumento, em síntese, de que não demonstrado o efetivo labor desempenhado de 01/04/1970 a 12/06/1970 (ID. 58109383). Réplica sob ID. 76658852, não tendo as partes requerido a produção de outras provas. O autor noticiou que o benefício revistando foi cessado e requereu a desistência da ação (ID. 184683043). O INSS não concordou com a desistência (ID. 240556511). É o relatório. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Preliminarmente Do cômputo realizado pelo INSS no ID. 56557900, p. 61 a 64, mais legível sob ID. 53567916, p. 3 a 6, percebe-se que, dentre os períodos objetos dos presentes autos, o INSS já computou, como tempo comum, aqueles trabalhados de 05/06/1965 a 09/10/1967 (02 anos, 04 meses e 05 dias de contribuição), 03/03/1971 a 07/05/1971 (02 meses e 05 dias de contribuição) e 04/03/1986 a 19/02/1987 (11 meses e 16 dias de contribuição). Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento destes interregnos, pela ausência do interesse de agir. 2.2) Do Tempo Comum Quanto ao tempo de serviço comum, dispõe o Decreto nº 3.048/99 da seguinte forma: “Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...) § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...)§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...) Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...) § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.” As anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, presunção que, no caso em tela, foi combatida apenas genericamente pela autarquia previdenciária, sem lastro probatório, nos termos do art. 333, II, CPC. Neste sentido é a jurisprudência da Corte Regional da 3ª Região: “(...)- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. (...)- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. - O princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. - Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/04/1978 a 10/03/1986 e 10/03/1986 a 30/01/1990, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.(...)Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0029689-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015) No presente caso, excluídos os períodos extintos, sem resolução do mérito, pretende o demandante o reconhecimento, como tempo comum de contribuição, dos períodos trabalhados de 01/04/1970 a 12/06/1970, 08/05/1971 a 07/06/1971, durante os quais argumenta ter trabalhado para Ind. Calc. Cruz da Malta Ltda e Ind. E Com. De Calçados Karlarian, respectivamente. Ocorre que, apesar de concedidas oportunidades, o demandante não acostou cópias legíveis, integrais e em ordem cronológica de suas CTPS. Com efeito, os únicos documentos anexados que fazem referência ao primeiro vínculo são os extratos de FGTS de ID. 30521652, p. 3 a 7. Ocorre que a análise de tais extratos, desacompanhados de outros elementos, não permite a conclusão de efetiva ocorrência do vínculo, para fins previdenciários. Por sua vez, não há qualquer documentação relativa ao alegado labor desempenhado de 08/05/1971 a 07/06/1971 Pelo exposto, não há como reconhecer, como tempo comum de contribuição, os períodos ora analisados. 3) DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003175-67.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no que se refere ao reconhecimento, como tempo comum de contribuição, dos períodos trabalhados de 05/06/1965 a 09/10/1967, 03/03/1971 a 07/05/1971 e 04/03/1986 a 19/02/1987, ante o cômputo na esfera administrativa; e b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 23 de fevereiro de 2022.