Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELICIA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002643-29.2020.4.03.6108
Vistos. Adelícia de Souza Silva (representada por Silmar Luiz da Silva) ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de tutela antecipada de urgência, para o imediato restabelecimento de seu benefício assistencial (LOAS Idoso nº 88/560.851.973-2), o qual foi concedido no dia 23 de outubro de 2007, sendo posteriormente suspenso a contar do dia 03 de julho de 2020, em razão de a renda per capita do grupo familiar da requerente superar ¼ do salário mínimo vigente, o que contraria o disposto no artigo 20, §3º da Lei 8.742 de 1993. Solicitou, ainda, o afastamento da cobrança do valor de R$ 91.387,06, o qual corresponde ao montante das importâncias que o INSS entende que pagou indevidamente à postulante, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 a 12 de novembro de 2012. Por último, pediu a concessão de Justiça Gratuita como também a tramitação prioritária do feito, em razão de ser pessoa idosa, nascida no dia 03 de novembro de 1936. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 40907835), sendo, na mesma oportunidade deferida à autora a Justiça Gratuita e a tramitação prioritária do feito. Sobreveio nos autos notícia de que a requerente faleceu no dia 8 de abril de 2021 (ID 48698151), tendo o advogado da postulante solicitado a habilitação dos filhos vivos, a saber, Walter Luís da Silva, Edmara Luís da Silva, Helena Luís da Silva, Silmar Luís da Silva, Mauro Luís da Silva, Maria Madalena da Silva, Maria Aparecida Silva de Matos e Valdecy Monteiro da Silva (ID 53812935). Através da decisão objeto do ID 53836086, foi o advogado da autora intimado para promover a habilitação dos filhos pré-mortos, os Senhores Paulo Luis da Silva, Irene de Souza Silva e Sueli Luis da Silva, tendo o causídico deduzido manifestação de ausência de interesse quanto ao prosseguimento da ação (ID 55362986), o que não foi acolhido pelo INSS (ID 243999055), que pugnou pela intimação dos sucessores a renunciarem ao direito sobre o qual se funda ação, providencia essa materializada através da petição objeto do ID 244766395. Por intermédio da decisão objeto do ID 264134589, foi o advogado da parte autora instado pelo juízo a instruir o processo com instrumentos procuratórios que confiram ao causídico poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como para ratificar, em sequência, os termos da anterior renúncia apresentada, e promover a habilitação dos sucessores civis dos filhos pré-mortos. O advogado da autora juntou os instrumentos procuratórios regularizados, subscritos pelos filhos vivos da postulante, nada tendo feito quanto aos filhos pré-mortos (ID 275266142). Face ao ocorrido, o juízo determinou, novamente, a intimação do causídico para que promovesse a habilitação dos filhos pré-mortos (decisão objeto do ID 279517368), o que não ocorreu. Vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O advogado da autora falecida foi reiteradamente intimado para, em nome dos sucessores vivos, regularizar a representação processual dos mesmos, mediante a juntada de instrumentos procuratórios contendo a atribuição, ao causídico, de poderes para renunciar o direito sobre o qual se funda a ação e, em segundo plano, promover a habilitação dos filhos pré-mortos da postulante, os Senhores Paulo Luis da Silva, Irene de Souza Silva e Sueli Luis da Silva (ID´s. 53836086, 264134589 e 279517368), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação, sendo, pois, de rigor a extinção do feito. Posto isso, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez que não formalizada a habilitação dos sucessores civis, condeno o espólio de Adelicia de Souza Silva ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado, atribuído à demanda, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, exigíveis consoante o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal