Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO DOS SANTOS JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIO DOS SANTOS JESUS move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de atividade de tempo especial. Justiça Gratuita deferida. Citado, o réu INSS alega preliminarmente que há falta de interesse de agir em relação ao período de 06.03.1986 a 14.12.1986 enquadrado administrativamente. Ainda, no mérito pugna pela improcedência. Alega que os períodos reclamados não preenchem os requisitos legais para reconhecimento, devendo ser mantida a contagem realizada no âmbito administrativo. A parte autora apresenta réplica. A decisão id 274966704 reconheceu a carência da ação neste ponto. Foi realizada perícia judicial na empresa CBC (id 336185943). A parte autora apresentou impugnação ao laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Dê-se ciência às partes da redistribuição do feita a esta 01ª Vara Federal de Santo André. Das preliminares de mérito. A petição inicial se mostra apta e vem acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aplicada a teoria da asserção (ou seja, considerando o narrado na petição inicial), as partes são legítimas e a tutela judicial se mostra útil, necessária e adequada. Não há qualquer determinação de suspensão do feito. Da prescrição. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Passo ao julgamento do mérito. Da conversão de tempo especial em tempo comum. De início, anoto que a Lei n. 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória n. 1.663, não revogou o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, permanecendo resguardado o direito à conversão do tempo de serviço sem limite temporal. Isto porque este diploma não reproduziu o dispositivo que expressamente o revogava, contido na MP precitada. Destaque-se que o art. 28 da Lei n. 9.711/98 disciplina a situação envolvendo atividades exercidas até 28 de maio de 1998, sem impor óbice para pedidos de conversão feitos posteriormente a esta data. Neste sentido decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de afastar aludida limitação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA LIDE. CONSEQÜÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. (...) X - Permanece viável a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 28 de maio de 1998, por não ter a Lei nº 9.711/98 revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Aplicação de entendimento firmado pelo STF na ADI nº 1.896-6 / DF. Incidência da norma posta no art. 167 da Instrução Normativa INSS/DC nº95/2003, na redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003.(...) (TRF-3ª Região, Apelação Civel - 906614, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/12/2007. DJU 31/1/2007, p. 480, v.u) Outrossim, registre-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais cancelou a súmula n. 16 no dia 27 de março de 2009, que continha entendimento no sentido da indigitada limitação, haja vista que este enunciado não refletia mais a jurisprudência dominante. Cumpre ressaltar que o art. 201, §1º, da Constituição Federal garante o direito de obter a inatividade de forma mais vantajosa àquele que se sujeitou a trabalhar em condições prejudiciais à saúde. Depreende-se do comando constitucional a intenção de salvaguardar o trabalhador submetido a riscos mais elevados durante sua vida profissional, assegurando-lhe a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, sem, contudo, exigir que a prestação do serviço englobe todo o tempo trabalhado. Por conseguinte, permanece admitida a conversão do tempo de serviço especial para o comum. Do tempo especial. O tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o art. 58 da Lei 8.213/91. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, que regulamentou o art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos, que era presumida para as categorias profissionais arroladas nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05/03/1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de - ATÉ 28/04/1995 – POR CATEGORIA: previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79. - DE 29/04/1995 ATÉ 05/03/1997 - SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030: da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172/97, bastava a apresentação regular dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. - DE 06/03/1997 ATÉ 31/12/2003 – LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL: a partir da edição do Decreto n. 2.172/97, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário. - A PARTIR DE 01/01/2004 – PPP: posteriormente, a partir de 01/01/2004 (IN 95/2003), exige-se o perfil profissiográfico - PPP em substituição ao formulário e ao laudo. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - (...). V - Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial - 493458, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp. D.J. 23/06/2003, p 425, v.u). Convém ressaltar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, apresentado regularmente, é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido. (TRF - 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 310806. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 27/10/2009. Fonte: DJF3 18/11/2009, p. 2719). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF - 2ª Região. Apelação/Reexame necessário n. 435220. 2ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares. Data do Julgamento: 23/08/2010. Fonte: DJF2R 21/09/2010, p. 111). Especificamente em relação aos agentes físicos ruído e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo rege-se pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 05/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis, conforme estabelecia o Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6). Isto porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/97, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90 (noventa) decibéis. A partir da publicação do Decreto n. 4.882/93, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis. Diante das disposições do Decreto 4.882/2003, entendo que o limite de 85 dB deve ser considerado também para o período compreendido entre 06/03/1997 a 17/11/2003. Em síntese: - ATÉ 05/03/1997 – 80dB (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64) - A PARTIR DE 06/03/1997 – 85dB (Decreto 4.882/2003 em sobreposição ao Decreto n. 2.172/97) Em resumo, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 461 DO CPC. 1. Remessa oficial conhecida, pois a estimativa do quanto devido depende de conta adequada, a ser eficazmente elaborada apenas após a sentença, o que impossibilita prima facie estimar o valor da condenação de modo a aplicar tal limitação de alçada, fato que torna prevalente aqui a regra do inciso I do artigo 475 do citado pergaminho. 2. Não conhecimento do agravo retido interposto pelo Autor, eis que não reiterado em sede de apelação (art. 523, § 1o, do CPC). 3. O Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, consolidou entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, não afastando o direito ao seu reconhecimento o fato de o segurado pleiteá-lo posteriormente ao tempo da sua aquisição, ou em caso de exigência de novos requisitos por lei posterior, já que, caso contrário estaria infringindo a garantia constitucional do direito adquirido. 4. A atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor, sempre exigiu a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição. Precedente do C. STJ. 5. Os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea até 05.03.1997, pois apenas com o advento do Decreto n.º 2.172/97 estabeleceu-se nova lista de agentes insalubres, com a fixação do nível de tolerância ao ruído em 90 (noventa) decibéis. Assim, até 05.03.1997, poderão sofrer contagem diferenciada os períodos laborados sob exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído igual ou superior a 80 (oitenta) decibéis, em observância ao caráter social que permeia a norma previdenciária. Ademais, a própria Autarquia reconheceu o limite de 80 (oitenta) decibéis, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001. (...) (TRF-3ª Região, Apelação/Reexame Necessário - 1103929, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. DJF3 de 01/04/2009, p. 477, v.u) Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido, porquanto o seu uso não elimina a nocividade do trabalho, mas apenas atenua os seus efeitos. Além disso, não é pressuposto para aplicação da norma a efetiva lesão à saúde do segurado, bastando sua exposição de modo habitual e permanente. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante o v. acórdão cuja ementa passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79. DECRETO N. 4.882/03. (...) III - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço. IV - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V - O laudo pericial impugnado foi produzido por profissional apto para aferir, de forma fidedigna, a existência ou não de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do obreiro. VI - Os informativos SB-40, DSS 8030 e laudos técnicos competentes comprovam que o autor exerceu labor exposto ao agente nocivo ruído superior a 80 db(A), de forma habitual e permanente no período de 14.01.1993 a 24.02.1997. VII - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (TRF - 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 306902. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 17/02/2009. Fonte: DJF3 04/03/2009, p. 990, v.u). Por fim, cabe pontuar sobre quem são os devidos signatários dos laudos técnicos ou PPPs acima referidos no decorrer das alterações legislativas, seja no tocante aos agentes nocivos ruído ou calor (para os quais o laudo sempre foi necessário) ou em relação aos demais agentes (cuja obrigatoriedade de laudo técnico veio a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997). Note-se que a exigência de que sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho tem arcabouço legal apenas após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978): CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho apenas após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve obedecer ao disposto no parágrafo 7o, art. 201 da CF em sua atual redação, que prevê esse benefício ao segurado que conte com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Para o segurado filiado ao RGPS até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devido desde que atendido o requisito etário (53 anos para o homem, e 48 para a mulher), e tempo de contribuição, respectivamente, de 30 e 25 anos, mais o período adicional previsto no parágrafo 1º do artigo 9º (grifo nosso): Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: Parágrafo 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; A aplicação da Regra 85/95, instituída pela Lei 13.183 (convertida da MP 676/15 (vigente de 18/06/2015 a 04/11/2015), Lei nº. 13.183/15 (vigente após 05/11/2015), que alterou o artigo 29-C da lei 8.213/91, em que o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado para receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário, é sistemática de apuração possível de ser adotada aos requerimentos posteriores a 18.06.2015 para os segurados que preencherem os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, alterado pela lei 13.183/2015, transcrito a seguir: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Da aposentadoria especial. Resta prevista nos artigos 57 e 58 da lei 8213/91. A aposentadoria especial é benefício previdenciário devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei (180 contribuições mensais), tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A sua concessão depende da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Da fungibilidade dos pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Em que pese, eventualmente, a parte autora não ter formulado pedido específico por uma das formas de aposentadoria, entendo fungíveis os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, haja vista a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do tempo laborado em condições especiais, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Assim, com fim de buscar a melhor tutela jurisdicional aplicável ao caso, visando celeridade e economia processual, adoto a tese da fungibilidade dos benefícios previdenciários e apreciando conjuntamente os pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com o objetivo de conceder o melhor benefício possível à parte autora Dos efeitos financeiros. Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo – DER, respeitada a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados. Na ausência de requerimento administrativo o termo inicial dos efeitos financeiros será a data de citação nos autos. Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-83.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André
trata-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente da adequada instrução do pedido (administrativo ou judicial) ou do momento de apresentação das provas. Neste sentido, este juízo se alinha à jurisprudência pacificada no STJ (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido. 2. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200802448290 / AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1103312 / Relator(a) - NEFI CORDEIRO / STJ - SEXTA TURMA / DJE DATA:16/06/2014 / Data da Decisão - 27/05/2014 / Data da Publicação - 16/06/2014) Do caso concreto. Quanto ao tempo especial. Requer o autor o reconhecimento dos períodos a seguir como laborados em atividade especial: De 15/05/1979 a 16/02/1984; CTPS FL. 02 DO ID 243520326 OPERADOR DE CACHETAS A atividade exercida pelo autor não consta dos Decreto n. 53.831/64 ou 83.080/79, bem como o autor não apresenta qualquer documento probatório da alegada atividade especial. NÃO ENQUADRADO De 21/04/1987 a 23/03/1988; CTPS FL. 02 – AJUDANTE DE PRODUÇÃO PPP DE FL. 03 DO ID 243520347 – RUÍDO DE 83,0 dB com responsável pelo registro ambiental registrado no CREA laudo id 336185943 – Não reconheceu a insalubridade no setor laborado pelo autor para o agente ruído. Tendo em vista que o autor apresenta PPP que é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, entendo que o documento específico para comprovação da atividade especial, razão pela qual sigo o PPP ao invés do laudo pericial. (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 ENQUADRADO De 25/05/1993 a 12/12/1995; CTPS fl. 03 – função PRÁTICO PPP de fl. 05 do id 243520347 – ruído de 84 dB com responsável pelo registro ambiental registrado no CREA (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 ENQUADRADO 4. De 15/04/1996 a 14/04/1997; CTPS fl. 03- função: OPERADOR DE FUNDIÇÃO PPP de fl. 07/09 do id 243520347 - Ruído de 92 dB com responsável pelo registro ambiental registrado no CREA (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 ENQUADRADO De 01/06/2002 a 07/07/2004; CTPS FL. 02 DO ID 243520326 – APLICADOR C PPP de fl. 11 do id 243520347 – agentes químicos como alfa cipermetrina, deltametrina, fendona, fipronol gel, fulmiprag, gifosaro Orium, K-otrine, Ratol, termidor, com responsável pelo registro ambiental registrado no CRM Decreto 2.172/97 – item 17 - substancias asfixiantes – operações de fumigação de inseticidas ENQUADRADO De 02/02/2006 a 16/03/2007; CTPS FL. 02 DO ID 243520326 – DEDETIZADOR PPP de fl. 13 do id 243520347 – agentes químicos como femand (ciatrolina, clocitrina, deltametrina, polímero de formoldeido, inseticida organofosforato, odemetil, diclorovinila, K-otrine e etc., com responsável pelo registro ambiental registrado no CRM. Decreto 2.172/97 – item 17 - substancias asfixiantes – operações de fumigação de inseticidas ENQUADRADO De 18/06/2007 a 31/07/2008; CTPS FL. 03 ID 243520326 – AJUDANTE DE PRODUÇÃO PPP de fl. 17 do id 243520347 – ruído de 94 dB, com responsável pelo registro ambiental registrado no CREA (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 ENQUADRADO De 01/08/2008 a 13/07/2010; CTPS FL. 03 ID 243520326 – AJUDANTE DE PRODUÇÃO PPP de fl. 17 do id 243520347 – ruído de 86 dB até 21.10.2009, após 21.10.2009 o nível de ruído é inferior ao limite de tolerância legal, com responsável pelo registro ambiental registrado no CREA (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 ENQUADRADO O PERÍODO DE 01.08.2008 A 21.10.2009 De 30/08/2010 a 18/03/2011; PPP de fl. 20 do id 243520347 em que consta ruído de 83 a 100 DB, radiação não ionizante, fumos metálicos e poeiras, com responsável pelo registro ambiental registrado no CRM. (radiações ionizantes) cód. 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e cód. 2.0.3 do Decreto 3.048/99. (Fumos metálicos e fumos de solda) código 1.2.9 do Anexo III do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e códigos 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e item III, VI, X, XI, XV e XVII do Anexo II do Decreto 3.048/99. ENQUADRADO 10. De 02/05/2013 a 05/07/2018; CTPS FL. 03 ID 243520326 – SERRALHEIRO PPP de fl. 22 do id 243520347 - em que consta ruído de 83 a 100 DB, radiação não ionizante, fumos metálicos e poeiras com responsável pelo registro ambiental registrado no CRM. (radiações ionizantes) cód. 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e cód. 2.0.3 do Decreto 3.048/99. (Fumos metálicos e fumos de solda) código 1.2.9 do Anexo III do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e códigos 1.0.6, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e item III, VI, X, XI, XV e XVII do Anexo II do Decreto 3.048/99. ENQUADRADO A mera alegação de ausência de comprovação de que o vistor do PPP possui poderes de representação do empregador não possui o condão de invalidar o documento apresentado como prova, para tanto deve haver outros indícios de falsidade ou a sua demonstração pelo réu, o que não houve no caso concreto. Salvo demonstração de que a forma de medição do ruído apresentada é falsa ou apresenta diferentes níveis de efeitos sonoros, não é possível impor ao segurado/empregado prejuízo pela eventual medição diversa da regulamentação, visto que tal regularidade é obrigação do empregador sob fiscalização do próprio INSS, sendo incabível impor o ônus de tal falha à parte hipossuficiente da relação. O PPP é o documento comprobatório adequado para a comprovação da exposição a agentes nocivos. Caso a parte autora entenda que o documento em questão está incorreto ou incompleto de alguma forma, deve demandar a sua correção ou reemissão administrativamente ou em ação própria, jamais nestes autos nos quais sequer a empregadora é parte. Parcialmente procedente o pedido neste ponto. Requer o autor que o período em gozo de auxílio doença previdenciário 19/10/2011 a 19/01/2012 seja reconhecido como carência e tempo de contribuição Quanto ao aproveitamento como carência de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), entendo que estes também devem ser computados desde que intercalados por períodos contributivos, pois o período de gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição quando intercalado com período contributivo, não se justificando interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência (art. 55, II, da Lei n. 8.213/91). Note-se que, conforme o artigo 55, II, da lei 8.213/91, o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser contado como tempo de contribuição/serviço, servindo, inclusive, para o cálculo do salário de benefício; logo, tendo em vista a interpretação sistêmica da norma, resta incongruente não reconhecer tal período para contagem de carência. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Verifico, inclusive, que é remansoso tal entendimento na jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201201463478 / RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467 Relator(a) CASTRO MEIRA / STJ - SEGUNDA TURMA / DJE DATA:05/06/2013 / Data da Decisão - 28/05/2013 / Data da Publicação - 05/06/2013) Quanto a concessão do benefício pleiteado. Quanto à contagem de tempo (anexa a esta sentença), considerando os períodos especiais reconhecidos judicialmente, a parte autora não faz jus à APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo (DER em 13.02.2019), uma vez que soma 33 anos, 06 meses e 01 dia Porém, reafirmando a DER para 24.03.2022 o autor faz jus ao benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nos termos do artigo 17 da EC 103, uma vez que soma 35 anos, 06 meses e 08 dias. Parcialmente procedente o pedido neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu INSS a: RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE COMUM o período de 19/10/2011 a 19/01/2012. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL com a devida conversão em tempo comum os períodos: - De 21/04/1987 a 23/03/1988; - De 25/05/1993 a 12/12/1995; - De 15/04/1996 a 14/04/1997; - De 01/06/2002 a 07/07/2004; - De 02/02/2006 a 16/03/2007; - De 18/06/2007 a 31/07/2008; - De 01/08/2008 a 21.10.2009 - De 30/08/2010 a 18/03/2011; - De 02/05/2013 a 05/07/2018; 3. CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nos termos do artigo 17 da EC 103, uma vez que soma 35 anos, 06 meses e 08 dias desde a data da reafirmação da DER em 24.03.2022. 4. PAGAR os valores em atraso a contar da data da reafirmação da DER em 24.03.2022, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno o pagamento de custas e honorários em 25% pelo autor e 75% pelo réu (art. 86 do CPC). Suspensa a execução em relação à parte autora ante o deferimento da justiça gratuita. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 14 de agosto de 2025.