Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO AQUINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Rejeito o requerimento de suspensão formulado pelo INSS com supedâneo no Tema 1090 do STJ, porquanto não há determinação para sobrestamento das ações em cursos perante os Juizados Especiais Federais. Benefícios da justiça gratuita deferidos, vide Id. 243793331. Passo à análise do mérito, no qual a autora, ROBERTO AQUINO DOS SANTOS, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.840.235-4), a partir do requerimento administrativo formulado em 01/07/2021, mediante o reconhecimento de tempo especial. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão. Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...) 3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. (...) 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Destaco, no ponto, que a questão resta afetada no âmbito da TRU-3 (autos 0000361-93.2021.403.9301, rel. Juíza Federal Cláudia H. Menezes, j. 04/03/2022, vinculado aos autos 0009072-62.2014.403.6317). E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”. Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art 285, II, IN/INSS 128/2022). No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1991 a 02/12/2005 (SIGNIFY ILUMINAÇÃO DO BRASIL LTDA). Para isso, os PPP’s de fls. 29/32 do Id. 243512740 aponta que o autor no período de 02/09/1991 a 02/12/2005 esteve exposto a ruído de 91 dB (A), bem como a mercúrio com intensidade de 0,010 mg/m³, anotado o PPP com cláusula de extemporaneidade, sendo atendidos os pressupostos do Terma 174 TNU c/c art. 58, § 1o, LBPS. In casu, indevido o enquadramento quanto ao mercúrio, considerando a quantidade da exposição, posto inferior ao limite de tolerância previsto no Anexo 11, NR-15, sendo que após 03/12/1998 colho a eficácia do EPI, no que, a partir de então, igualmente seria vedada, em regra, a contagem especial por exposição a agente químico. Devido, lado outro, o enquadramento do período de 02/09/1991 a 02/12/2005 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para acima de 90 dB, posteriormente reduzido para superior a 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003). Já em relação ao pedido de contagem do auxílio-acidente (B94) como tempo de contribuição, tem-se que não se equipara ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, já que não é substitutivo do salário-de-contribuição, não podendo ser computado como tempo de carência e como tempo de contribuição, consoante preconizado pelo inciso II do art. 55 da LBPS e no inciso II do art. 61 do Decreto nº 3.048 /1999. Já decidiu o TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória. 2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum) nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a remuneração do segurado. Precedentes desta Corte. 3. A renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, porque não decorre da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada “contribuição”, diferentemente do ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (...) 7. Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 8. Reexame necessário e recurso do INSS providos para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido. Prejudicado o recurso da autora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003829-37.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) CONCLUSÃO Assim, somando-se o lapso de tempo especial (02/09/1991 a 02/12/2005), reconhecido nesta sentença, convertido para tempo comum, ao computado administrativamente, apura-se 35 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 367 meses de carência, período suficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial, aplicando-se, em relação ao auxílio-acidente, a Súmula 507 STJ. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-98.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO AQUINO DOS SANTOS apenas para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 02/09/1991 a 02/12/2005 (SIGNIFY ILUMINAÇÃO DO BRASIL LTDA). Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ROBERTO AQUINO DOS SANTOS, a partir da DER (01/07/2021), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 4.642,09 (QUATRO MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E NOVE CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.919,22 (QUATRO MIL E NOVECENTOS E DEZENOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) para ago/2022, cessando o benefício de auxílio-acidente (NB: 94/189.106.948-6). Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado, cessando o benefício de auxílio-acidente (NB: 94/189.106.948-6) - Súmula 507 STJ. CONDENO o INSS no pagamento das diferenças em atraso, à ordem de R$ 32.126,36 (TRINTA E DOIS MIL E CENTO E VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), descontados os valores recebidos de auxílio-acidente (NB: 94/189.106.948-6), atualizado para set/2022, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (Id. 263122019), com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF. A partir de 09.12.2021, aplica-se o art. 3o da EC 113/21 (Taxa SELIC). Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MAUá, 12 de setembro de 2022.