Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDIR ROMAN DE MELO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: CAMILO ONODA LUIZ CALDAS - SP195696, RENATO APARECIDO GOMES - SP192302
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E C I S Ã O Dentre as deliberações lançadas na r. decisão saneadora id. 308678087, estabeleceu-se a intimação da parte autora acerca do interesse em suspender a presente ação individual em razão da pendência da Ação Civil Pública nº 5092329.90.2020.8.03.0139, em trâmite perante o juízo estadual da Comarca de Rubiataba/GO, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (vide item 1.2.3 DA PERDA DO OBJETO). Por sua vez, o demandante, em resposta (id. 311756815), requereu a suspensão do feito. Dessa forma delibero: 1. Intimem-se as pares sobre os novos documentos apresentados posteriormente à r. decisão id. 308678087, pelo prazo de 10 (dez) dias; 2. Transcorrido, promova-se a suspensão do feito, até que sobrevenha julgamento na Ação Civil Pública nº 5092329.90.2020.8.03.0139; 3. Ante o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), caberá às partes, sobretudo ao autor, anunciar nestes autos quando do julgamento da mencionada Ação Civil Pública, para a futura reativação da ação. Intimem-se, sobresteja-se. Mauá, d.s.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000091-92.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá