Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORA NOBRE - SP165077
EXECUTADO: LEANDRO DONIZETE CARUSO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592 DESPACHO Dê-se ciência acerca da redistribuição dos autos,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001005-30.2018.4.03.6140
Trata-se de cumprimento de sentença movido por União Federal, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Companhia Paulista de Trens Metropolitanos em face de Leandro Donizete Caruso, por meio do qual os exequentes buscam satisfazer sus crédito atinente a honorários sucumbenciais. A decisão Id 322131470 fixou o valor atinente à condenação nos seguintes moldes: a) R$ 7.723,61 para 10/2022 devidos à CPTM; b) R$ 1.372,06 para 10/22 devidos à União; c) R$ 1.372,06 para 10/2022 devidos ao INSS. Ademais, a decisão supramencionada determinou à contadoria judicial o cálculo da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Em face desta decisão, não houve a interposição de recurso. O contador judicial no Id 322972381 apurou a importância referente à multa e, ato contínuo, apresentou o total devido para cada exequente, conforme segue: a) R$ 772,36 (multa) - total: R$ 8.495,97 para 10/22 devidos à CPTM; b) R$ 137,21 (multa) - total: R$ 1.509,27 para 10/2022 devidos à União; c) R$ 137,21 (multa) - R$ 1.509, 27 para 10/2022 devidos ao INSS. Em razão da discordância do executado (Id 341440578), os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que ratificou os cálculos apresentados (Id 358072892). Intimados da ratificação dos cálculos pelo setor contábil, o executado manifestou mais uma vez sua discordância (Id 361799867) e os exequentes quedaram-se silentes. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que o presente cumprimento se arrasta há mais de três anos, tendo em vista as discussões acerca do executado não ser beneficiário da justiça gratuita e de equívocos quanto aos parâmetros da condenação em honorários. Tais questões já foram exaustivamente enfrentadas ao longo destes autos, conforme se depreende do despacho Id 251763791, das decisões Id 290503773 e Id 322131470, sendo que a eternização da lide não é de interesse público. Em complementação à decisão Id 322131470, acolho os cálculos elaborados pela contadoria judicial no Id 322972381 a título de multa prevista no art. 523 do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário, e fixo o valor da execução em R$ 8.495,97 para 10/2022 devidos à CPTM; R$ 1.509,27 para 10/2022 devidos à União; e R$ 1.509, 27 para 10/2022 devidos ao INSS. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os exequentes requeiram o que entenderem de direito em termos de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para mera atualização dos valores, eis que eles se encontram calculados para 10/2022. Intimem-se. SANTO ANDRé, 24 de outubro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal