Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONILDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONILDO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004848-32.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 332329419) em face do v. acórdão (ID 331792148) que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, integrou o julgado para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/03/1999 e de 26/04/2004 a 28/05/2012, mantendo a concessão da Aposentadoria Especial. Em suas razões, a Autarquia Federal alega omissão e contradição no julgado integrativo. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância do Tema 709 do STF, condicionando o recebimento do benefício ao afastamento da atividade nociva. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial, reiterando a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a nocividade (Tema 555/STF) e apontando a ausência de prévia fonte de custeio. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. O recurso do INSS merece parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento quanto aos efeitos financeiros, sem alteração do resultado de mérito. 1. Do Tema 709 do STF (Afastamento da Atividade) Assiste razão à Autarquia quanto à necessidade de menção expressa à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 (RE 791.961). O v. acórdão embargado, ao acolher o recurso da parte autora e confirmar a concessão da Aposentadoria Especial, deve observar a condicionante constitucional de que a percepção do benefício pressupõe o efetivo afastamento do segurado das atividades nocivas à saúde. Conforme a tese vinculante: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em condições especiais". Portanto, acolho os embargos neste ponto para integrar ao julgado que a implantação e o pagamento do benefício ficam condicionados ao afastamento da atividade especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. 2. Da Especialidade (EPI e Fonte de Custeio) No tocante ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 15/03/1999 e 26/04/2004 a 28/05/2012, não há vício a ser sanado. A decisão integrativa (ID 331792148) fundamentou o reconhecimento na exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). Quanto aos agentes cancerígenos (hidrocarbonetos), a eficácia do EPI não elide a especialidade, conforme a jurisprudência dominante. Quanto ao ruído, o próprio STF (Tema 555) estabelece que, se acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. A alegação de falta de fonte de custeio também não prospera, pois o risco social é coberto pela legislação previdenciária, não podendo o segurado ser penalizado por eventual inércia fiscalizatória ou arrecadatória do Estado. Neste ponto, o INSS busca apenas rediscutir a valoração da prova e o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado em sede de embargos. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, apenas para esclarecer a incidência do Tema 709 do STF na fase de cumprimento do julgado, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. INTEGRAÇÃO. EPI E FONTE DE CUSTEIO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, acolhendo aclaratórios da parte autora, reconheceu períodos de atividade especial e concedeu a Aposentadoria Especial. O INSS alega omissão quanto ao Tema 709/STF e rediscute a eficácia do EPI e fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se a verificar a necessidade de integração do julgado quanto à condicionante do afastamento da atividade nociva (Tema 709/STF) e se há omissão/contradição na análise da especialidade (EPI/Custeio). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É imperiosa a observância do Tema 709 do STF (RE 791.961), devendo constar expressamente que a percepção da Aposentadoria Especial pressupõe o afastamento das atividades nocivas à saúde, sob pena de cessação do pagamento. Acolhimento parcial para este fim. 4. Quanto ao mérito da especialidade, o acórdão baseou-se na exposição a agentes cancerígenos e ruído, situações em que o EPI não afasta a nocividade (Tema 555/STF). Inexistência de vício, configurando mera tentativa de rediscussão. 5. Matéria prequestionada (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "A implantação da aposentadoria especial exige a observância do Tema 709 do STF, condicionando o recebimento dos valores ao afastamento da atividade nociva." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/91, art. 57, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 709. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do INSS, apenas para esclarecer a incidência do Tema 709 do STF na fase de cumprimento do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão