Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEIDE LOPES DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA - SP405040, LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - SP327556
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, INSTITUTO EDUCACIONAL GLOBAL ABC LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogado do(a)
REU: SIDNEI MANGANELI FILHO - SP217425 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 S E N T E N Ç A Id 242761105 – p. 2/8: EDILEIDE LOPES DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação em face do CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (mantenedor da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – Falc), da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI (mantenedora da Universidade Iguaçu – Unig) e do INSTITUTO EDUCACIONAL GLOBAL ABC LTDA – ME – IEGABC, postulando (i.1) o desfazimento do ato que cancelou o registro do diploma expedido pela Falc e registrado pela Unig; ou (i.2) condenação à obrigação solidária de restituir a quantia de R$ 3.816,00 relativa às mensalidades do curso; (ii) condenação ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por dano moral. Segundo a petição inicial, a parte autora é portadora de diploma de Licenciatura em Pedagogia expedido pela ré Falc em 30/9/2016, registrado em 7/11/2016 pela ré Unig (id 242761105 – p. 16/17). Destaca que o registro do diploma foi cancelado unilateralmente pela ré Unig (id 242761107 – p. 30/32). Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos A ação foi inicialmente ajuizada sob o ProceComCiv n. 1010524-04.2019.8.26.0348 da 2ª Vara Cível de Mauá/SP. Pela r. decisão de id 24271107 – p. 33/34 a parte autora foi instada a fazer prova da sua hipossuficiência econômica. Recolhidas as custas iniciais no id 2427242761107 – p. 37/47. Citado, o réu IEGABC ofereceu contestação (id 242761107 – p. 65/77) alegou sua ilegitimidade passiva, pois é mera empresa prestadora de serviços (captação dos alunos interessados e divulgação e logística, com total e exclusiva orientação da FALC). No mais, manifestou-se pela improcedência do pedido. Citada, a UNIG apresentou contestação (ids 242761108 – p. 49/101– e 242761109 – p. 2/27), alegando a competência da Justiça Federal; a denunciação da lide à UNIÃO; a sua ilegitimidade passiva; a impossibilidade jurídica do pedido; impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Alegou que a emissão do diploma integra a prestação de serviço educacional, razão pela qual não lhe cabe a expedição. Efetuado o registro do diploma, posteriormente constatou que ele não possuía qualquer validade, procedendo ao cancelamento por determinação do MEC. Destaca que a FALC jamais poderia ter prestado o serviço na modalidade à distância ou fora da sede, pois não era credenciada para tanto, irregularidades que não eram de seu conhecimento. Argumenta que, conforme os comprovantes de pagamento e narrativa da inicial, os serviços educacionais foram prestados pelo IEGABC, o qual não detém autorização do MEC para tanto. Citado, o CEALCA/FALC apresentou contestação (id 242761114 – p. 41/78), alegando que o diploma da autora está atualmente válido, conforme consulta no site da UNIG. Defendeu também a improcedência do pedido. Aduz que, após registrar mais de 65 mil diplomas para 18 faculdades no Brasil, a UNIG sofreu intervenção e, de forma unilateral, decidiu cancelar mais de 65 mil diplomas destas faculdades expedidos antes do advento da Portaria n. 738/2016 ao invés de corrigir inconsistências nos termos das portarias baixadas. A UNIG locupletou-se ilicitamente com a taxa cobrada para o registro dos diplomas, prejudicando os alunos que estão ingressando com ações reparatórias, causando à FALC enorme prejuízo financeiro e à sua imagem. Argumenta que, até o advento da Portaria n. 738/2016, a UNIG detinha autonomia universitária, estando habilitada para o registro de diplomas. Assim, o cancelamento do registro implicou em violação do ato jurídico perfeito, não tendo sido alegada qualquer irregularidade para tal proceder. Aduz que inexiste qualquer inconsistência no diploma que expediu em favor da parte autora. Rechaça a pretensão reparatória contra si deduzida, pois nega ter dado causa ao cancelamento generalizado e aos danos decorrentes de tal ato. Alega impossibilidade de obter o registro do diploma em outra universidade, pois, com a repercussão do caso, nenhuma instituição quer registrar diplomas oriundos da FALC. Pela r. decisão id 242761114 – p. 103/106 o juízo declinou da competência à Justiça Federal. Redistribuído o feito a esta 1ª Vara Federal de Mauá/SP sob o n. 5000248-94.2022.4.03.6140 (id 242916360). Pela r. decisão id 243105234 foi acolhida a competência declinada, ratificados os atos processuais praticados, deferida a gratuidade da justiça e instada a parte autora a emendar a petição inicial, incluindo a UNIÃO no polo passivo, o que foi feito pela petição coligida sob id 245053288. A UNIÃO ofereceu contestação (id 258574845), em que alegou que apesar de haver interesse federal na causa, ela deve figurar apenas como amicus curiae, pois a sua responsabilização depende da demonstração da efetiva prática de ato lesivo ou de omissão culposa. No mérito, assevera caber ao MEC a supervisão e fiscalização das instituições de ensino integrantes do ensino superior nacional, autorizar previamente a oferta de cursos superiores pelas instituições e seu reconhecimento, habilitando-as ao final do processo administrativo à expedição de diplomas. Nega competir ao MEC a prática de qualquer ato alusivo à expedição de certificado de conclusão do curso superior (documento que atesta o cumprimento da carga horária e da grade curricular) ou ao seu registro (ato de validação de que o aluno atendeu as exigências legais para receber a graduação). Argumenta que somente as IES que emitiram e registraram o diploma podem identificar a veracidade a autenticidade do documento. Após denúncia de que a UNIG cometia irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão no qual se apurou que, no período de 2011-2016, a UNIG registrou mais de 90 mil diplomas, sendo 89% consistentes em diplomas expedidos para cursos de licenciatura. Constatou-se a falta de estrutura da UNIG para tal tarefa, configurando a ausência de controle na análise da documentação dos estudantes, atraindo IES que ministravam cursos irregulares (cursos não reconhecidos, cursos desativados, cursos com excesso de alunos, cursos ministrados em locais distintos do que determinam seus atos, cursos realizados em parcerias irregulares, entre outros). Ao cabo do procedimento, a UNIG adotou providências para normatizar e sistematizar seus procedimentos para o registro de diplomas e procedeu à identificação e ao cancelamento dos diplomas nos quais foram constatadas irregularidades. No que tange à FALC, não obstante o curso de Pedagogia ter sido autorizado com 200 vagas totais em 2009, ingressaram 819 estudantes no primeiro ano da oferta do curso em 2010, 5220 em 2011, 2489 em 2013, número incompatível com a capacidade física da IES e os limites da autorização, concluindo que a grande maioria sequer frequentou a sede da instituição, o que era indispensável na medida em que ela não possuía credenciamento EAD. Diante da diplomação irregular sobretudo no âmbito da Licenciatura em Pedagogia, a FALC foi descredenciada por medida de supervisão. Por sua vez, a UNIG cancelou 8538 diplomas da FALC em razão do excesso de ingressantes nos termos do Protocolo de Compromisso. Em relação à parte autora, ela deixou de juntar documentos que comprovem a realização regular do curso (Enade, histórico escolar, cópia do contrato de prestação de serviços, comprovante de matrícula e de frequência às aulas e aos estágios, comprovante de pagamento da mensalidade, realização de avaliações, residência em local próximo à IES pelo tempo que manteve vínculo formal com a IES, ou seja, entre 2013 e 2015). Destaca que poderia ter sido solicitada à UNIG a reconsideração do cancelamento do diploma. Não tendo dado causa a qualquer gravame à parte autora, sustenta que não deve ser condenada ao pagamento da indenização pretendida. Esclareceu não possuir provas a produzir. A UNIG requereu a produção de provas no id 259080347 consistente: 1) na intimação do MEC para apresentar informações sobre o descredenciamento da FALC; 2) na intimação do INEP para informar se a FALC indicou a parte autora na relação do Censo Educacional à época dos fatos; 3) na intimação da FALC para apresentar toda a documentação pertinente à autora, sobretudo histórico, contrato de serviços educacionais, recibos de pagamento, avaliações curriculares e comprovante de endereço da época dos fatos; 4) na intimação do MEC e da Secretaria de Supervisão a Educação Superior – SERES para avaliar a reversão do cancelamento do diploma conforme a Portaria n. 910/2018; 5) o depoimento pessoal da parte autora para esclarecer como foi realizado o curso, o local, modalidade de oferta e se houve aproveitamento de estudos. Sobreveio réplica no id 263158026, em que a parte autora requereu o reconhecimento da revelia dos réus UNIG, FALC e IEGABC em razão do não oferecimento de contestação. No mais, manifestou-se pela rejeição das preliminares invocadas e pela procedência do pedido. Requereu a produção de prova testemunhal para prova do dano moral. Proferida r. decisão de saneamento e organização do processo no id 289415333, oportunidade em que foi revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; foram rejeitadas as preliminares; fixadas as questões controvertidas; e analisadas as provas a serem produzidas. Recolhidas as custas iniciais nos ids 290567878 e seguintes. Informações do INEP no id 290968115. A ré SESNI/UNIG requereu a intimação do CEALCA/FALC para que traga os documentos que comprove a oferta do ensino de maneira regular, bem como seja deferido o depoimento pessoal da autora (id 293108646). Manifestação da parte autora no id 297446785. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS As provas postuladas pela SESNI/UNIG no id 293108646 já foram apreciadas na r. decisão de saneamento e organização do processo, não sendo apresentados argumentos suficientes para alterar o panorama fático-probatório em que foi proferida. Passo ao exame do mérito. 2. DA VALIDADE DO DIPLOMA REGISTRADO PELA UNIG Conforme consulta ao Sistema de Regulação do Ensino Superior – e-MEC (Disponível em: <https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento-ies-descredenciadas/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MjM0MQ==/da89e1f8b4a1484def4a2d634e4dea8c/MQ==>. Acesso em 28 de agosto de 2023), observo que a Instituição de Educação Superior – IES Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC é mantida pela ré CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA: Por se tratar de IES organizada academicamente como faculdade, isto é, instituição não universitária, os diplomas por ela expedidos devem ser registrados em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação – CNE (artigo 48, § 1º, da Lei n. 9.394/1996). Consoante a Resolução CNE/CES n. 12/2007, tal registro será feito em universidade credenciada, independentemente de autorização prévia do CNE. Segundo a parte autora, o registro do seu diploma foi imotivadamente cancelado pela ré UNIG (SESNI). Nesse ponto, a parte autora argumenta que o registro foi cancelado em razão da Portaria SERES/MEC n. 738, de 22/11/2016, que instaurou o processo administrativo para aplicação de penalidades n. 23000.008267/2015-35 em face da ré UNIG e aplicou a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial o impedimento de registro de diplomas. Destaca que essa portaria não poderia ter aplicação retroativa para cancelar os diplomas registrados antes da sua edição. Contudo, não se extrai dos autos que o cancelamento do registro decorreu diretamente da Portaria SERES/MEC n. 738/2016. A UNIG cancelou milhares de registros de diplomas em razão do Protocolo de Compromisso firmado em 10/7/2017 com o MEC e o Ministério Público Federal no âmbito do Processo Administrativo n. 23000.008267/2015-35, conforme o Comunicado publicado na p. 180, Seção 3, Edição 191, de 3/10/2018, do Diário Oficial da União (g. n.): A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI (230), mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG (330), comunica, em razão do Protocolo de Compromisso firmado, em 10/07/2017, com o Ministério da Educação, com interveniência do Ministério Público Federal, nos autos do processo nº. 23000.008267/2015-35, conforme Portaria nº. 782, de 26/07/2017, publicado em DOU de 27/07/2017, que está disponível em seu website (www.unig.br), o documento registrado junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos de Nova Iguaçu/RJ, contendo os cancelamentos dos registros realizados correspondentes às seguintes IES: (1877) Faculdade Atual, Curso de (100598) Pedagogia, ingressantes 2011/2012. (4005) Faculdade Cenecista de Senhor do Bonfim, Curso de (108463) Letras (Português - Literatura). (2633) Instituto de Educação e Tecnologias - INET, Curso de (100532) Pedagogia, ingressantes 2009 a 2012. (801) Faculdade Montenegro, Curso de (19836) Secretariado Executivo, ingressantes 2000/2009/2010. (2929) Faculdade de Milagres Ceará - FAMICE, Cursos de (81104) Administração, ingressantes 2007 a 2011; (113206) Ciências Contábeis, ingressantes 2006/2008/2010; (90610) Letras (Português - Inglês), ingressantes 2009 a 2011; (90609) Letras (Português - Literatura), ingressantes 2008/2010. (1501) Faculdade Latino Americana de Educação, Cursos de (60598) Administração, ingressantes 2009/2010; (37250) Pedagogia, ingressantes 2008 a 2011. (1172) Faculdade AD 1 - UNISABER/AD1, Cursos de (120265) Pedagogia, ingressantes 2009/2010 (706) Faculdade de Artes Dulcina de Moraes, Curso de (24098) Artes, ingressantes 2014/2015. (740) Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX, Curso de (57408) Pedagogia. (3375) Instituto de Ensino Superior Múltiplo, (1332126) Educação Física - Bacharelado, ingressantes 2009; (103036) Letras (Português - Literatura), ingressantes 2010. (1863) Faculdade de Mantena (nome atual Faculdade Mantenense dos Vales Gerais - INTERVALE), Curso de (73778) Serviço Social, ingressantes 2010. (2151) Instituto Superior de Educação Berlaar, Cursos de (105382) (122608) Servico Social, ingressantes 2007 a 2010. (4446) Faculdade Cidade de Guanhães, Cursos de (96987) História, ingressantes 2006 a 2013; (96985) Matemática, ingressantes de 2008 a 2013; (96989) Serviço Social, ingressantes 2010 a 2012. (3394) Faculdade Vale do Ipiranga, Curso de (82397) Administração, ingressantes 2010 (1678) Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz, Curso de (46479) Pedagogia, ingressantes 2008 a 2012. (12597) Faculdade Passionista de Educação de Curitiba, Curso de (1043544) Letras (Português - Literatura). (1034) - União das Escolas Superiores da FUNESO, Cursos de (18221) Administração, ingressantes 2010/2011; (33560) Pedagogia, ingressantes 2010/2011. (3376) Faculdade de Teologia Integrada, Curso de (86436) Teologia, ingressantes 2010/2011. (2012) Sociedade de Educação Cultura e Esportes de Pesqueira - SECEP, Curso de (57988) Filosofia, ingressantes 2009. (3995) Faculdade Evangélica Cristo Rei, Cursos de (91112) Ciências Biológicas - Licenciatura, ingressantes 2006/2008/2010/2011/2012; (91110) Ciências Contábeis, ingressantes 2010/2011; (91105) História, ingressantes 2006 a 2013; (91104) Letras (Português - Literatura), ingressantes 2006 a 2013; (91107) Pedagogia ingressantes 2008 a 2013. (2677) Instituto Superior de Educação São Judas Tadeu, Cursos de (73842) Pedagogia, ingressantes 2009/2010/2012. (2384) Faculdade Integrada do Brasil, Curso de (90614) Pedagogia, ingressantes 2010 a 2012. (2832) Instituto Superior de Educação Programus, Curso de (80234) Pedagogia, ingressantes 2010/2012. (14914) Faculdade Teológica Evangélica do Rio de Janeiro - FATERJ, Cursos de (5000007) Teologia, ingressantes 2009 a 2012. (5023) Faculdades de Santo Augusto, Cursos de (114901) Administração, ingressantes 2011; (1110541) Educação Física - Licenciatura, ingressantes 2011 a 2013. (1756) Faculdade Associada Brasil, Curso de (100580) Pedagogia, ingressantes 2010. (2289) Faculdade União Cultural do Estado de São Paulo, Curso de (105407) Pedagogia, ingressantes 2009/2010/2011. (2341) Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, Curso de (5000223) Pedagogia, ingressantes 2010/2011/2013. (509) Faculdades Integradas de Cruzeiro, Curso de (39058) Pedagogia, ingressantes 2011/2012. (2332) Faculdade Corporativa CESPI, Curso de (74272) Pedagogia, ingressantes 2010/2013. (1865) Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, Cursos de (49863) Letras (Português - Espanhol); (113022) Pedagogia. (363) Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, Curso de (33541) Artes Visuais, Ingressantes 2011 a 2014. (17322) Faculdade Integrada de Araguatins, Curso de (2500060) Pedagogia, ingressantes 2008 a 2012. Esclarecemos, ainda, que a relação seguiu os moldes fixados no Parecer nº. 00757/2018/CONJUR-MEC/CGU/AGU, que atua junto ao MEC, conforme consta no referido Protocolo de Compromisso. Nessa linha, o Ministério Público Federal ajuizou, em 15/1/2019, a Ação Civil Pública n. 5000046-26.2019.4.04.7133/RS perante a 1ª Vara Federal de Ijuí/RS contra a ré UNIG, outras IES e pessoas físicas, envolvendo suposto esquema ilícito de expedição e registro de diplomas de IES não universitárias. Os contornos do Protocolo de Compromisso firmado no Processo Administrativo n. 23000.008267/2015-35 do MEC estão bem delineados na Nota Técnica n. 149/2018/CGSO-TÉCNICOS-DISUP/SERESP (Disponível em: <https://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=1366358&codigo_crc=B49E4B55&hash_download=617e7bf554b0ab55a03c81539e94aed0b95513e92d29a15726927134c0ea80fbaca9139ba82df67901a1a25992e02e08ff3ac4accf7eaa2f296d79d4f1e9f0d5&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0>. Acesso em 28 de agosto de 2023): 15. Em 02/10/2017, a UNIG foi comunicada, por meio do Ofício nº 425/2017/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, a respeito da versão final do cronograma de entregas que especificou os prazos para cumprimento das obrigações contraídas pela IES no âmbito do Protocolo de Compromisso. Dessa forma, foram acordadas as seguintes obrigações: Obrigação Detalhamento I - Encaminhar o balanço financeiro com as receitas oriundas do registro de diplomas. O balanço deveria ser encaminhado junto ao demonstrativo de IR da pessoa jurídica. II- Encaminhar a lista de mantenedoras de todas as IES constantes do sistema de registro de diplomas. Complementado pela Obrigação V. III- Normatizar e sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas. A UNIG deveria elaborar proposta de normativo interno que especifique os requisitos mínimos e obrigatórios para o registro de diplomas e deverá capacitar os funcionários que trabalham na Secretaria Acadêmica da IES. IV- Instaurar procedimento investigativo interno com o objetivo de apurar o envolvimento de funcionários com as irregularidades. A UNIG deveria encaminhar ao MEC o relatório final da sindicância interna, e os procedimentos adotados e a serem adotados pela IES. V- Identificar coautores e partícipes, incluindo intermediários, sócios, diretores e funcionários de empresas, mantenedoras e instituições de educação superior, envolvidos no esquema de oferta irregular investigado pela CPI da Alepe ou em outras IES. 1- A UNIG deveria encaminhar base atualizada de registro de diplomas até a data de hoje. 2- A UNIG deveria especificar, para cada IES demandante, o nome e cargo do requerente, e o seu vínculo com a IES, bem como demais envolvidos na contratação e efetivação do registro de diplomas, cópia do contrato firmado com a IES, valor cobrado por cada registro e receita total dos pagamentos realizados pelas IES. VI- Revelar eventual estrutura hierárquica e dos papeis desempenhados pelos envolvidos no referido esquema, que sejam de conhecimento da instituição. A UNIG deveria encaminhar documento especificando a relação da IES com as instituições investigadas na CPI/Alepe. A UNIG deveria encaminhar ações ajuizadas na justiça relacionadas ao esquema da CPI e ao registro irregular de diplomas realizado por ela. VII- Identificar diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. A UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e os cancelar os respectivos registros. A UNIG deveria desenvolver em seu website plataforma para consulta pública dos diplomas, indicando os que estão validados e os cancelados. Por fim, a UNIG deveria publicar em jornal de grande circulação, na cidade do Rio de Janeiro e no município sede de cada IES cujos registros de diplomas serão cancelados, os nomes dos estudantes que terão os registros de seus diplomas cancelados. Também convém analisar os fatos destacados na Nota Técnica n. 132/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES (Processo Administrativo n. 23709.000230/2016-72, relativo ao processo de supervisão para apuração de irregularidade na oferta de educação superior pela FALC) (Disponível em: <https://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=1347043&codigo_crc=6A582D41&hash_download=abd2a6a0a67653dfc484404492df52bbd947751bf53fe2d156c0dc04033746f8eebd54e1b4dd657733ae2d787d573cd7c103c4480ef4ba370a1ee980db1ca345&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0>. Acesso em 28 de agosto de 2023): I - QUALIFICAÇÃO 1. De acordo com o Cadastro e-MEC[1], a Instituição de Educação Superior (IES) denominada Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC (código e-MEC nº 2341), mantida pelo CEALCA-Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda.– EPP (código e-MEC nº 1532), registrada sob o CNPJ nº 04.909.326/0001-97, com sede na Estrada da Aldeinha nº 245, bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320, em Carapicuíba/SP, foi credenciada pela Portaria MEC nº 3.966, de 30/12/2002. 2. A IES tem autorização para ofertar os seguintes cursos de graduação, todos na modalidade presencial, no endereço sede conforme o respectivo ato autorizativo: Código Curso Grau Vagas totais Anuais 58827 Administração Bacharelado 400 1134383 Análise e Desenvolvimento de Sistemas Tecnológico 200 1260713 Artes Visuais Licenciatura 160 58830 Ciências Contábeis Bacharelado 200 68433 Direito Bacharelado 200 5000222 Enfermagem Bacharelado 180 1134382 Farmácia Bacharelado 200 1260712 Geografia Licenciatura 160 1070750 Gestão de Recursos Humanos Tecnológico 200 80120 Letras Licenciatura 150 80121 Letras – Inglês Licenciatura 150 1029273 Logística Tecnológico 200 1260714 Matemática Licenciatura 160 5000223 Pedagogia Licenciatura 200 1260716 Teologia Bacharelado 160 Fonte: Cadastro do Sistema e-MEC 3. Vale consignar que a FALC possui processo de recredenciamento nº 20079675 em tramitação no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), aguardando homologação. Ademais, a IES possui processos em tramitação relativos ao reconhecimento dos seguintes cursos superiores: Matemática (201609903), Geografia (201609904), Teologia (201610614) e Artes Visuais (201709070); além de processo de renovação de reconhecimento do curso de Logística (201361357). 4. No entanto, cumpre ressaltar que todos os processos regulatórios vinculados a essa instituição encontram-se sobrestados, conforme Despacho nº 135/2017, publicado no DOU de 19/06/2017, prorrogado pela Portaria SERES/MEC nº 1.063/2017, de 9/10/2017. 5. De outra parte, a IES possui Conceito Institucional – CI – igual a 3 (2010), Índice Geral de Cursos (IGC) igual a 3 (2016) e IGC contínuo igual a 2. 5177 (2016). Além disso, a IES não possui autorização para a oferta de cursos na modalidade a distância (EAD). 6. Cabe ainda ressaltar que em pesquisa ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -Inep, constatou-se que os dados da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC (cód. e-MEC nº 2341), relativos a alunos matriculados e concluintes nos anos de 2014/2015/2016/2017, são os que se seguem: Anos 2014 2015 2016 2017 Total de Matrículas Matrículas(2) Graduação Total 2380 2291 1295 974 Presencial 2380 2291 1295 974 EAD 0 0 0 0 Anos 2014 2015 2016 2017 Total de Concluintes Concluintes Graduação Total 472 985 428 482 Presencial 472 985 428 482 EAD 0 0 0 0 Fonte: INEP/MEC-Censo da Educação Superior [...] III – RELATÓRIO 11. Ao longo do mencionado Relatório da CPI da Alepe, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC (código e-MEC nº 2341) é citada em situações que envolvem sua suposta participação em ações conjuntas da entidade associativa UNINACIONAL, da empresa CIMPRO Inovadora Educação Ltda., registrada sob o CNPJ nº 16.534.981/0001-97, e do Instituto Educacional de Desenvolvimento Cultural e Pesquisa em Desenvolvimento Humano (IEDUC), registrado sob o CNPJ nº 18.680.998/0001-88, com vistas à oferta de cursos superiores via programas de extensão universitária, sob a forma aparente de cursos de graduação, em desrespeito ao marco regulatório da educação superior nos termos da publicidade divulgada pelo IEDUC no Facebook e apresentada no anexo 29 do relatório apresentado pela CPI da Alepe. 12. A Instituição foi notificada a prestar esclarecimentos acerca da mencionada denúncia ou a comprovar a insubsistência da representação, por meio do Ofício nº 393/2016/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, datado de 06/09/2016.[2] 13. Em 28/09/2016, por meio do Ofício nº 060/2016/FALC, datado de 16/09/2016, a FALC nega participação no esquema investigado pela CPI da Alepe. Ademais, relata que (i) o exercício de sua atividade de ensino é pautado pela estrita observância do marco regulatório da educação superior e (ii) que repudia os quatro itens por ela considerados o objeto principal das investigações levadas a cabo pela CPI da Alepe, a saber: (a) realização de cursos superiores por instituições não credenciadas pelo Ministério da Educação, sem a ciência do estudante; (b) oferta de cursos de extensão, sob a forma aparente de graduação, caracterizando possível publicidade abusiva e enganosa; (c) utilização indevida de instalações físicas da rede pública estadual e municipal de ensino; (d) venda de diplomas, pois, sabe e acima de tudo sofre com a concorrência desleal que atinge as lES que desenvolvem um trabalho sério. 14. Em 27/10/2016, os anexos do Relatório da CPI da Alepe foram recebidos e integrados aos respectivos processos individuais em face das IES envolvidas no esquema de oferta irregular de educação superior investigado pelos parlamentares pernambucanos. Nessa oportunidade, verificou-se a pertinência de carrear aos autos do processo SEI/MEC nº 23709.000230/2016-72, em face da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, o anexo nº 29. Nesse documento consta uma cópia de divulgação de cursos superiores (de extensão universitária) extraída de sítio eletrônico (nesse caso o facebook) pertencente ao instituto (IEDUC) supracitado. Os cursos ofertados eram nas áreas de Pedagogia, Administração, Serviço Social, Educação Física, Música e Turismo. Nesse material de divulgação aparecem os logotipos da entidade associativa UNINACIONAL, do IEDUC, do CIMPRO, da FALC e de outras IES integrantes do aludido grupo UNINACIONAL. 15. Ato contínuo a Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior notificou a IES da juntada aos presentes autos do anexo nº 29 do Relatório da CPI da Alepe, e solicitou, por intermédio do Ofício nº 494/2016/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, documentos complementares [3]. 16. No tocante à manifestação da IES (Ofício nº 74/2016) sobre o referido anexo nº 29 do Relatório da CPI da Alepe, a IES trouxe as seguintes argumentações de defesa: (i) que a FALC não tem e nunca teve contrato com o referido instituto IEDUC; (ii) que a FALC não oferta qualquer curso de graduação fora de sua sede, ajustando-se à legislação vigente; (iii) que nunca divulgou qualquer curso de extensão universitária no estado de Pernambuco; (iv) que o questionado - o folder - não especifica divulgação de qualquer curso da FALC; (v) que não foi emitido qualquer documento acadêmico relacionado com atividades do aludido instituto; (vi) que diante dos fatos apontados no anexo nº 29, a FALC fez uma notificação ao IEDUC para sublinhar a absoluta isenção da IES com sede em Carapicuíba no tocante a qualquer atividade praticada sem sua expressa autorização. 17. Em 25/01/2017, a FALC responde à SERES, por meio do ofício nº 104/2017, apresentando apenas listagem dos discentes em formato XLS, cópias das atas de colação de grau de 2014 a 2016 e boletim de ocorrência da perda do livro de ata de colação de grau de 2006 a 2013. A IES aduz que “não faz uso da práxis de tirar cópias de diplomas e históricos entregues aos alunos” e por tal motivo não poderia atender cabalmente à demanda que lhe foi imposta pela SERES. Ademais, a FALC destaca categoricamente que não mantém convênio com IES e não-IES para a oferta de cursos de graduação ou extensão universitária. 18. No entanto, em 24/02/2017, por meio da anexação do processo MEC/SEI nº 23000.008286/2017-23 aos presentes autos, a Diretoria de Supervisão da Educação Superior (DISUP) tomou conhecimento, via Ofício/PRM-COX-MS/GAB nº 25/2017 datado de 08/02/2017, da existência de inquérito civil ativo (nº 1.21.006.000036/2015-42) tramitando na Procuradoria Federal do município de Coxim/MS em desfavor da FALC. As investigações levadas a cabo pelo Ministério Público Federal estão apoiadas em fortes indícios de atividade irregular da FALC consistente na terceirização do ensino superior, por meio de “contrato de parceria”, com entidades sem credenciamento junto ao MEC (não-IES), além da caracterização de oferta irregular da educação superior (Licenciatura em Pedagogia) em local distinto daquele que determina o ato autorizativo da IES. 19. Com efeito, os elementos de informação colhidos pelo Ministério Público Federal (MPF) demonstram que estudantes localizados no município de Coxim, no estado de Mato Grosso do Sul e matriculados no Instituto Educacional Henry Wallon Noroeste (não-IES) receberam diplomas irregulares de nível superior de Licenciatura em Pedagogia, expedidos pela IES a partir da convalidação irregular de estudos realizados fora de sua sede, apesar de não possuir autorização para ofertar educação a distância. 20. Em 03/03/2017, por meio do Ofício nº 91/2017/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, a Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior solicitou à Procuradoria da República no município de Coxim o compartilhamento de cópia integral do Inquérito Civil nº 1.21.006.000036/2015-42 a fim de instruir os presentes autos em face da FALC. 21. No intuito de corroborar e melhor elucidar as denúncias já carreadas aos autos, em 03/04/2017, por meio da Nota Técnica nº 43/2017/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, esta Secretaria propôs a realização de visita in loco nas dependências da FALC[4]. 22. Em 30/03/2017, a Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior recebeu cópia integral do Inquérito Civil nº 1.21.006.000036/2015-42, encaminhado pela Procuradoria da República no Mato Grosso do Sul via Ofício nº 89/PRM-COX-MS/GAB N° 89/2017, datado de 27/03/2017. 23. Ademais, este Ministério recebeu notícia (via Ofício nº 15/2017, datado de 07/03/2017 e encaminhado pela Alepe, SEI nº 0600360) relatando perpetuação da situação de irregularidade descrita no Relatório da CPI supracitado. Diante disso, tornou-se necessária ação urgente e enérgica para evitar o agravamento dos prejuízos a serem suportados pela sociedade. 24. Dentro desse contexto, com fundamento na Nota Técnica Nº 75/2017/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, o Despacho nº 135/2017, publicado no DOU em 19/06/2017, determinou aplicação de medida cautelar administrativa em face da IES ora em comento, sobrestando todos os processos regulatórios em trâmite nesta Secretaria, previstos no § 1º do art. 10 do Decreto 5773/2006 e no art. 6º do Decreto 9.057/2017, pelo prazo de 120 dias, bem como a determinação de encerramento das atividades ilegais. 25. Posteriormente a IES encaminhou recurso contra as medidas cautelares que lhe foram aplicadas por meio do Ofício nº 566/2017, datado de 17/07/2017. O referido recurso foi minuciosamente analisado no âmbito da SERES e não houve juízo de retratação da autoridade prolatora da decisão que impôs as medidas cautelares em face da IES. Com efeito, ficaram afastados todos os argumentos que a FALC manejou em seu recurso contra a decisão do Secretário da Regulação e Supervisão da Educação Superior exarada no Despacho nº 135/2017. 26. Seguidamente, o recurso em questão foi encaminhado, em 13/09/2017, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) nos termos do § 3º do art. 9º da Portaria MEC nº 22/2017 e do § 2º do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017. 27. Em 10/10/2017, foi publicada Portaria SERES/MEC nº 1.063/2017, de 9/10/2017, que determinou a instauração de procedimento sancionador nos termos do atual art. 71 do Decreto nº 9.235/2017, com aplicação de medidas cautelares, em face da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC (código e-MEC nº 2341), com base nos fundamentos expressos na Nota Técnica nº 135/2017/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES. 28. Com intuito de prorrogar as medidas constantes no Despacho nº 135/2017/CGSO, foi publicado no Diário Oficial da União - DOU de 17/10/2017, o Despacho nº 206, retificado no DOU de 23/10/2017, prorrogando o prazo das medidas cautelares aplicadas pelo Despacho nº 135, de 16/06/2017, por mais 120 (cento e vinte) dias ou até a conclusão da apuração de todos os fatos com o arquivamento dos procedimentos de supervisão ou a abertura de Processos Administrativos para aplicação de penalidades. 29. Em 26/10/2017, a IES protocolou documento único, Ofício nº 593/2017, contendo recurso contra as medidas cautelares que lhe foram aplicadas no bojo da Portaria SERES/MEC nº 1.063/2017, bem como defesa contra a instauração de procedimento administrativo sancionador em seu desfavor, tratando de matérias de fato e de direito pertinentes aos fatos apurados nos presentes autos. 30. Em 29/04/2018, foi publicado o Despacho nº 18/2018 referente a diplomação irregular de estudantes, no âmbito do esquema investigado pela CPI da Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco, de oferta irregular de educação superior naquele Estado, determinando que as IES envolvidas identificassem e procedessem ao cancelamento de diplomas irregulares expedidos, bem como publicitassem a medida. A IES foi notificada[5] das medidas constantes no Despacho e não apresentou a documentação requerida. 31. Por fim, destaca-se que através do Ofício nº 215/2018 (SEI 1321369) o Conselho Estadual de Educação (São Paulo/SP) encaminhou a esta Secretaria o Parecer CEE nº 395/2018, no qual notifica que a FALC realizou matrículas em seus cursos, infringindo, por tanto, disposição expressa da Portaria nº 1.063/2017, publicada no DOU de 10/10/2017, que aplicou medida cautelar administrativa de suspensão de novos ingressos em todos os seus cursos. 32. Dentre outras informações, o CEE ressaltou ter recebido listagem encaminhada pela FALC em 20/03/2018, referente aos alunos que irão concluir o curso em maio de 2019, indicando que os alunos iniciaram o curso em fevereiro do corrente ano, ou seja, após a publicação da citada Portaria nº 1.063/2017. IV – ANÁLISE IV.1 ANÁLISE DO RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO IN LOCO NAS DEPENDÊNCIAS DA FACIG [sic] 33. Importa destacar que as conclusões da Comissão Verificadora podem ser conferidas na Nota Técnica nº 119/2017/CGSO-Técnicos/DISUP/SERES (SEI 0813950), bem como no próprio relatório da Comissão anexado aos autos [6]. Por ora, vale listar, brevemente, as seguintes constatações: · O número de diplomas expedidos pela FALC e registrados na Universidade de Taubaté – UNITAU e na Universidade de Iguaçu – UNIG (2011/2016) não está coerente com o número de vagas anuais autorizadas para a IES, o que caracteriza forte indício de diplomação irregular devido à enorme discrepância entre o número de registros de diplomas e o número de vagas autorizadas, sobretudo, no âmbito do curso de Licenciatura em Pedagogia; Vale ressaltar que a UNIG (Universidade Iguaçu), em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com este Ministério, encaminhou por meio do Ofício nº 36/2018 (SEI 1281448)[7], listagem nominal de registros de diplomas cancelados. Dentre estes cancelamentos, somam-se 8.538 (oito mil quinhentos e trinta e oito) diplomas da FALC, sendo que 8.529 (oito mil quinhentos e vinte e nove) registros cancelados são do curso de Pedagogia; · Identificação de divergências entre os dados fornecidos pela IES sobre todos os contratos de parceria ou convênio para oferta de educação superior e uma lista nominal de parceiros da FALC derivada de sítio eletrônico associado à IES (http://www.falc.edu.br/site4x/parceiros.php?id=47); · Terceirização do ensino superior e convalidação irregular de estudos via oferta de segunda licenciatura, especialmente no curso de Pedagogia, fora da sede da IES por meio de parceiros não credenciados junto ao MEC (não-IES). A partir dessa Nota Técnica, foi editada a Portaria SERES/MEC n. 862/2018, publicada na p. 79, Seção 1, Edição 235, de 7/12/2018, do Diário Oficial da União, que assim dispõe: Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional: I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta; III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior; IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior; V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Conforme acima relatado, a FALC (CEALCA) dispunha de autorização para ofertar apenas 200 vagas anuais na modalidade presencial no endereço de sua sede (Estrada da Aldeinha, 245, Jardim Marilu, 06343-320, Carapicuíba/SP). Assim, admite-se a reversão do cancelamento de registro de diploma expedido pela FALC (CEALCA) apenas com a comprovação de frequência a curso de Licenciatura em Pedagogia de modo presencial na cidade de Carapicuíba/SP. DO CASO CONCRETO A FALC (CEALCA) expediu, em 30/9/2016, diploma à parte autora pela conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, ofertado na referida IES, reconhecido pela Portaria SERES/MEC n. 408/2013, o qual foi registrado pela UNIG (SESNI) em 7/11/2016 (id 242761105 – p. 16/17). A UNIG deixou de apresentar o processo administrativo relativo ao cancelamento do registo do diploma da parte autora, a indicar a ocorrência de cancelamento genérico de registro de diplomas emitidos pela FALC (CEALCA) sem que tenha sido apontada de forma precisa a irregularidade cometida pela parte autora ou pela instituição de ensino superior a justificar o cancelamento do registro. Desta forma, é notória a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação. No entanto, admitir a nulidade do processo de cancelamento do registro não implica na possibilidade de convalidação do diploma e do respectivo registro. Com efeito, o vício que invalidou o diploma constituiu-se desde a gênese do serviço ofertado, na medida em que a IES não estava autorizada a prestar o serviço educacional em localidade distinta de sua sede, conforme autorizado pelo MEC. Descabe falar, portanto, em ato jurídico perfeito, afinal, nulo desde o princípio, tendo em vista que a participação no curso ocorreu de forma irregular. Nesse sentido, a própria parte autora reconhece na inicial que “Durante todo curso, a requerente assistiu as aulas, realizou provas e trabalhos no prédio situado na Rua General Osório, nº 168, Vila Bocaína, Mauá, SP sob a responsabilidade da terceira requerida” (id 242761105 – p. 3/4), o que indica participação no curso no formato EAD, modalidade para a qual a referida IES não possuía autorização. Ocorre que nenhum documento coligido pela parte autora autoriza a ilação no sentido de que o curso ministrado pela FALC (CEALCA) poderia ser frequentado em localidade diversa. Não há qualquer menção no histórico escolar sobre a vinculação da parte autora ao suposto “polo” (id 242761105 – p. 18/20) e nem a parte autora acostou aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços educacionais que indicasse que os estudos deveriam ser realizados fora da sede da FALC (CEALCA). Ademais, o INEP informou que a parte autora não foi relacionada no Censo da Educação Superior do ano de 2016 pela FALC (id 290968115 – p. 3). Nesse panorama, descabe decretar a anulação do cancelamento do registro do diploma feito pela UNIG ou autorizar o registro por outra universidade. 3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O vínculo entre a instituição de ensino e os seus alunos caracteriza-se como uma relação de consumo, dada a aquisição por estes do serviço educacional como destinatários finais (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) em seu artigo 6º, incisos VI e VII, prescreve como direito do consumidor a reparação dos danos morais e possibilita, inclusive, a inversão do ônus da prova como meio de facilitar sua proteção. Todavia, a aplicação desse último dispositivo depende da verossimilhança da alegação segundo regras ordinárias de experiência e da hipossuficiência do consumidor. Isso porque costuma ser extremamente difícil a este último provar as suas alegações, ao passo que tal dificuldade inexiste ou é relativamente reduzida para o fornecedor, uma vez que se presume o acesso do profissional às informações sobre os produtos ou serviços por ele explorados. Quanto à matéria posta em debate, a Súmula 595/STJ dispõe que “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Na espécie, a ré FALC ministrou o Curso de Licenciatura em Pedagogia fora da sua sede em Carapicuíba/SP, em desacordo com a autorização dada pelo MEC, revelando-se evidente a sua responsabilização pelo fato. Já o réu IEGABC não se desincumbiu do ônus da prova atribuído no id 289415333, no sentido de que deveria comprovar sua relação contratual com o CEALCA/FALC, presumindo-se, portanto, a alegação da inicial de que era responsável pelo polo onde a parte autora frequentou o recurso.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000248-94.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Trata-se, portanto, de fornecedor por equiparação, sendo igualmente responsável pela reparação do dano. Quanto à responsabilidade da UNIG, embora não tenha vínculo contratual com a parte autora, ela integrou a cadeia de consumo ao registrar o diploma expedido pela FALC, sem se atentar ao fato de que a parte autora havia cursado a graduação fora das hipóteses do ato autorizativo do MEC. Todavia, não há falar em responsabilidade civil da UNIÃO. Tratando-se de ato omissivo (ausência de fiscalização do curso ministrado fora da sede da FALC), a responsabilidade civil do estado é subjetiva, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar o dolo ou culpa da UNIÃO. Na realidade, as circunstâncias do caso demonstram que o MEC cumpriu suas atribuições, instaurando oportuno processo administrativo, emitindo as competentes decisões punitivas e acauteladoras consoante legislação vigente à época dos fatos, bem como diligenciando a vinculação da IES registradora ao processo de monitoramento dos diplomas cancelados. Assim, as rés FALC, IEGABC e UNIG devem ser condenadas a solidariamente (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor) indenizarem a parte autora pelo dano moral. No que tange ao valor da indenização, em que pese a inexistência de critérios preestabelecidos para a quantificação do dano moral, impende observar a razoabilidade na sua fixação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, de modo que a indenização atinja tanto sua finalidade reparatória do direito da vítima como punitiva preventiva do seu causador, sem ocasionar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Assim, a gravidade do dano e da culpa e suas consequências, bem como as condições econômicas do(s) autor(es) e das rés devem ser consideradas como balizas orientadoras. Por conseguinte, considerando, sobretudo, o lapso transcorrido desde a data da conclusão do curso, cabível indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ). Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, cumpre ressaltar que, na responsabilidade extracontratual, como a reparação do dano é devida desde a prática do ato ilícito, a mora resta configurada a partir deste evento. O Col. Superior Tribunal de Justiça tem adotado semelhante solução mesmo nas hipóteses envolvendo o dano moral puro, em que a quantificação do valor da indenização depende de pronunciamento judicial (REsp 1.132.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 3/9/2012). Assim, os juros moratórios serão devidos desde a expedição do diploma (30/9/2016). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés FALC (CEALCA), IEGABC e UNIG (SESNI) a solidariamente pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizada a partir da data desta sentença pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (30/9/2016). Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e 5% sobre o valor da condenação aos advogados da UNIÃO, FALC (CEALCA), IEGABC e UNIG (SESNI), pro rata; condeno as rés FALC (CEALCA), IEGABC e UNIG (SESNI) ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação ao representante judicial da parte autora, pro rata. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Tendo em vista os termos do artigo 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo "objeto do processo" a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.