Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SUPERMERCADO CHAIM LTDA, SUPERMERCADO CHAIM LTDA, SUPERMERCADO CHAIM LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024 Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024 Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002340-63.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SUPERMERCADO CHAIM LTDA., em que postula o cumprimento integral da decisão proferida no Mandado de Segurança registrado sob o nº 5003204-09.2018.4.03.6113, de forma a permitir-lhe a realização da compensação entre os débitos de contribuições previdenciárias (cota patronal, destinadas ao SAT/RAT e às Terceiras Entidades) e os créditos de PIS e COFINS reconhecidos naqueles autos. Pretende, no mérito, ver declarado o direito à restituição do indébito tributário no valor R$ 48.664,32 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), indevidamente pago a título de multa e juros moratórios em razão da não conclusão da transmissão do PER/DCOMPS pela autoridade impetrada. Aduz que, naqueles autos, obteve provimento jurisdicional que lhe garantiu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS e de compensar o indébito reconhecido, com todo e qualquer tributo ou contribuição previdenciária administrado pela Receita Federal do Brasil, sendo deferido expressamente o direito de realizar “compensação cruzada”. Relata que, após o trânsito em julgado do v. acórdão, realizou o procedimento de habilitação do crédito, devidamente deferido em 29/01/2021, momento em que foi autorizada a realizar as compensações, e, passou a adotar o procedimento de compensação dos tributos federais devidos a partir do mês de fevereiro/2021, relativos à competência de janeiro/2021. Narra, contudo, que, desconsiderando totalmente a decisão judicial transitada em julgado, a autoridade impetrada não permitiu a compensação cruzada dos créditos tributários oriundos do Mandado de Segurança nº 5003204-09.2018.4.03.6113, com as contribuições previdenciárias patronais devidas nos meses de competência 01/2021, 02/2021, 03/2021 e 04/2021, em decorrência de impossibilidade do sistema, o que a obrigou a pagar, no dia 24/06/2021, as guias das referidas contribuições previdenciárias – meses de competência 01/2021, 02/2021, 03/2021 e 04/2021, acrescidas de multas e juros moratórios. Defende que a autoridade impetrada praticou ato coator contrário à decisão judicial transitada em julgado. Sustenta, ainda, ser inaplicável a vedação constante do §1º do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, ao argumento de que o crédito fiscal somente se constituiu definitivamente com o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 5003204-09.2018.4.03.6113, em 12/2020. Inicial acompanhada de documentos. Custas iniciais recolhidas (Id. 123343608). Os autos foram distribuídos, inicialmente, à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Despacho de Id. 123773548 determinou a redistribuição do feito a este Juízo, por dependência em relação aos autos nº 5003204-09.2018.4.03.6113. Despacho de 130772317 postergou a apreciação do pedido de liminar, a fim de possibilitar o contraditório. A União requereu seu ingresso no feito (Id. 135586461). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 150300369) noticiando a retirada das restrições do sistema SCC e a possibilidade de transmissão DCOMP para efetivação das compensações pela impetrante, na forma que desejar. Instada a se manifestar sobre o reconhecimento do pedido ou a falta de interesse de agir superveniente, a parte impetrante requereu a concessão da segurança, defendendo a ocorrência do reconhecimento jurídico do pedido formulado pela impetrante. Narrou persistir a necessidade de declaração do indébito tributário quanto ao pagamento de multas e juros moratórios, que decorreu do impedimento da transmissão dos PER/DCOMPS pela autoridade impetrada, nos meses de competência 01/2021 a 04/2021, com vencimento nos meses de fevereiro a maio de 2021, conforme documentos acostados aos autos no evento Id.118620371 – Páginas 1-4. A União se limitou a reiterar sua manifestação de Id. 135586461. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito da causa (Id. 184688554). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e bem representadas, e estando presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito do presente “mandamus”. Depreende-se da inicial que a pretensão da impetrante consiste no cumprimento da decisão judicial transitada em julgada, que reconheceu o direito em realizar a compensação unificada ou cruzada de tributos e na declaração do direito à restituição do indébito tributário no valor R$ 48.664,32 pago a título de multa e juros moratórios em razão da não conclusão da transmissão do PER/DCOMPS pela autoridade impetrada. Direito à efetivação da compensação cruzada reconhecida em outro feito Com efeito, verifica-se pelos documentos constantes dos autos, que a possibilidade de transmissão da DCOMPS para efetivação do pedido compensação entre os débitos de contribuições previdenciárias (cota patronal, destinadas ao SAT/RAT e às Terceiras Entidades) e os créditos de PIS e COFINS da impetrante somente tornou-se possível após o chamamento ao feito da autoridade apontada como coatora para que prestasse as informações necessárias para a análise da medida liminar pleiteada, vale dizer, após sua notificação (14/10/2021), e consequente retirada das restrições do sistema SCC. Não se trata, portanto, de hipótese de perda superveniente de objeto do presente mandamus, mas de evidente reconhecimento jurídico do pedido. Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial em casos análogos: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O fato de o INSS ter realizado administrativamente a revisão do benefício, conforme pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4.Apelação da autora provida.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277675 - 0036801-70.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 ) (texto sem formatação) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. 1. No caso concreto, houve o acolhimento da pretensão, pela autoridade impetrada. É regular a expedição da certidão. 2. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369847 - 0022607-59.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) Assim, a segurança deve ser concedida. Repetição do indébito tributário - Inadequação da via eleita No tocante à declaração do direito à restituição do valor indevidamente pago a título de multa e juros moratórios, em decorrência das restrições constantes do sistema de processamento dos pedidos de compensação apresentados pela impetrante, bem ainda da falta de conclusão dos PER/DCOMPS pela autoridade impetrada, reputo que a via eleita não é adequada para a cobrança de tais valores. Com efeito, do que ressai dos autos, constata-se que a parte impetrante fora penalizada pelo obstáculo criado pelo sistema da impetrada responsável pelo processamento dos pedidos de compensação formulados, evidenciando que o impedimento à compensação decorreu de restrições imputadas ao sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal, o qual não se encontrava adequado para amoldar-se ao cumprimento de medida prevista em lei. Nessa senda, verifica-se que a impetrante, diante da inviabilidade da compensação pretendida, se viu obrigada a efetuar o recolhimento dos tributos tardiamente e acrescidos de multas e juros moratórios. De outro giro, embora não tenha havido qualquer irresignação da impetrada no tocante a esse ponto, tendo em vista que permaneceu silente quanto a esta parte do pedido, não há fundamento para acolhimento do pleito da impetrante sobre a restituição do indébito. Evidente ser incabível o ressarcimento de indenização por dano material causado pela Administração Pública Federal em sede de ação mandamental. Desse modo, não há que se falar em direito e líquido e certo a amparar a pretensão formulada na inicial. Assim, não se mostra razoável a pretensão formulada pela impetrante por intermédio da via mandamental, em razão da inadequação da via eleita, sem prejuízo de ulterior manejo do instrumento processual adequado. Destarte, por se tratar de extinção do feito, fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: i) CONCEDO A SEGURANÇA, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento jurídico do pedido no tocante ao direito da impetrante em realizar a compensação unificada ou cruzada de tributos; e ii) DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º e artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, última figura e § 3º, do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de restituição do indébito, resguardando o direito de a impetrante buscar, na via ordinária, sua pretensão. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente.