Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O ID 70008248:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018973-73.2020.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) NSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, em face da decisão de ID 64606291, que: i) considerou desnecessário e inconveniente o traslado para estes autos do seguro garantia oferecido na Ação Anulatória nº 5018194-10.2019.4.03.6100; e ii) determinou o sobrestamento desta ação até o julgamento final de sobredita ação ordinária. Alega, em síntese, a parte recorrente que a decisão atacada seria obscura, pois foi apresentado endosso ao seguro garantida oferecido na ação ordinária, transferindo a garantia para o presente executivo fiscal. Regularmente intimada, a parte adversa quedou-se inerte (conforme evento de 31Aug2021 – 00:32). É o relatório. D E C I D O. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pela parte embargante, a decisão não padece de nenhum vício. Em verdade, não concordou a parte embargante com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Ademais, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o endosso apresentado não transfere o seguro garantia para a presente ação. Tal conclusão emerge cristalina da leitura do campo “Objeto da Garantia” de tal endosso (ID 57576261). Confira-se: Este endosso destina-se a aumentar a importância segurada da presente apólice de R$ 36.635,22 para R$ 45.954,23, alterar a cláusula 3.1 das condições especiais, alterar o objeto anexo, bem como alterar o objeto para: "Prestação de garantia nos autos da Ação Anulatória n° 5018194-10.2019.4.03.6100, proposta pelo Tomador em face do Segurado, perante o juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, em decorrência da aplicação de multa, consubstanciada nos Processos Administrativos n° 18489/2016 (Auto de Infração n° 2890202), 19909/2016 (Auto de Infração n° 2890950) e 482/2019 (Auto de Infração n° 3181517).". Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições da Apólice que não tenham sido expressamente alteradas por meio deste endosso. Impende registrar, neste ponto, que o texto acima reproduzido também o foi na decisão ora embargada. Para além disso, não se pode olvidar, como também ressaltado na decisão recorrida, que eventual execução do seguro garantia em questão, caso o contribuinte a ação ordinária seja julgada improcedente, deve ser feita naqueles autos. Tal medida, inclusive, privilegia os interesses da Administração Tributária, na medida em que mostra-se mais ágil e processualmente econômica. Ora, não se pode negar que executar o seguro nos próprios autos em que se concluiu pela higidez do crédito que ele garante é mais rápido do que fazê-lo nos autos de outra ação, que tramita em outro Juízo. Por fim, cumpre assentar que a própria parte recorrente partilha (ou pelos menos parecia partilhar) de tal entendimento, o que fica claro ao se analisar os termos de sua manifestação de ID 58005877, na qual asseverou que a suficiência e os efeitos da garantia sob análise serão discutidos nos autos que ela foi apresentada. Confira-se suas próprias palavras: À luz do documento de id 57576260, a Autarquia ACEITA o seguro-garantia apresentado, nos moldes da Portaria 440/16 PGF. Esclarece que eventuais dúvidas deverão ser dirimidas à luz do referido ato normativo. Pontua-se, ainda, que conforme se verifica no próprio corpo da apólice, o presente endosso se presta tão somente a franquear a via dos embargos à execução na presente execução, sendo que a suficiência, bem como os efeitos da garantia devem ser discutidos nos autos em que ela foi prestada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, os quais passam a ser integrados pelo quanto até aqui expendido. Cumpra-se, na íntegra o quanto já determinado na decisão de ID 64606291, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.