Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA CARVALHO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002349-72.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. VERA LUCIA CARVALHO DE LIMA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando o restabelecimento da aposentadoria por idade nº 41/173.067.537-6 (DIB 22/12/2014), cessada por suspeita de fraude mediante inserção de período fictício como contribuinte individual referente ao intervalo de 01/04/2003 a 31/12/2014, em que a autora teria prestado serviços à empresa Voo Livre Editora e Produtora Fonográfica Ltda., e a consequente anulação do débito apurado pela autarquia ré em razão do recebimento de valores de mencionado benefício entre 2014 e 2021, no montante de R$277.315,70 para 04/2021. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e negada a antecipação da tutela (Num. 243995845). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que a revisão administrativa, iniciada com base em indícios de irregularidades apurados no Inquérito da Policia Federal n 267/2018 (Operação Cronocinese), constatou o cômputo indevido dos períodos de contribuição individual recolhidos extemporaneamente, eis que todas as GFIP´S do período de 2003 a 2015 foram enviadas nos dias 01 e 02/05/2015, com valor de remuneração no teto previdenciário (Num. 248420799). Houve réplica (Num. 251730825). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Convertido o julgamento em diligência, foi concedido prazo à parte autora para apresentação de outras provas referentes às atividades, como extratos bancários de pagamentos, assim como comprovantes contemporâneos de declaração de imposto de renda da parte autora em relação aos valores recebidos em decorrência da referida atividade, bem como ao INSS para apresentar cópias de expedientes e eventuais ações penais contra a segurada favorecida. Consta juntada de ofício nº 3417144/2023 - DELEPREV/DRPJ/SR/PF/SP, da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES PREVIDENCIÁRIOS, informando acerca da existência de duas denúncias feitas pelo MPF e recebidas pelos juízos: nos autos de nº 5004631-94.2019.4.03.6181 - 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo (primeira denúncia sobre grupo criminoso que atuava principalmente na APS Diadema) e nº 5000641-56.2023.403.6181 -9ª Vara Criminal Federal de São Paulo (segunda denúncia sobre grupo criminoso que atuava principalmente na capital paulista). Destacou-se que cada aposentadoria foi analisada tecnicamente pelo INSS, a quem coube apontar as irregularidades administrativas (Num. 298661564). Houve juntada do processo administrativo de apuração da irregularidade instaurado pela autarquia (Num. 306477061), já constante dos autos (Num. 243647932), bem como do PA do benefício de aposentadoria por idade NB 41/146.377.564-1 – DER 19/01/2009 e do PA do requerimento do benefício 88 AMPARO SOCIAL AO IDOSO NB 7010021172, requerido em 02/07/2014 (Num. 327972183). A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha a fim de comprovar a atividade da empresa, providência indeferida (Num. 346074595). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição das parcelas pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a cessação do benefício e a propositura da presente demanda. O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE (ANTERIOR À EC N. 103, DE 12.11.2019). A EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), prevê como regra permanente a aposentação com idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). Entre as regras de transição, a do artigo 18 da EC n. 103/19 corresponde à aposentadoria por idade, e assegura aos que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 a possibilidade de obtenção do benefício ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. Anteriormente, o artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 20/98, garantia a aposentadoria por idade aos segurados do RGPS, nos termos da lei e obedecidas as seguintes condições: II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. [Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998] Acerca dos requisitos para a concessão e da composição da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 disciplina: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999] I – para os benefícios de que tratam as alíneas b [i. e. aposentadoria por idade] e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] [NB: regra de transição, Lei n. 9.876/99: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] [...] Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ressalto que o artigo 7º da Lei n. 9.876/99 dispensava a aplicação do fator previdenciário na concessão desse benefício, se redutor da renda mensal. A aposentadoria por idade NB 41/173.067.537-6 (DIB 22/12/2014) fora inicialmente concedida à parte autora mediante o cômputo de 14 anos, 06 meses e 27 dias de serviço e carência de 177 contribuições (Num. 243654499 - Pág. 51): O relatório preliminar no procedimento de apuração foi lançado em 19/04/2021 pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) da Superintendência Regional Sudeste I do INSS (doc. Num. 306477061 - Pág. 32/40), apontando, em síntese, os seguintes indícios de irregularidades: A principal controvérsia diz respeito às contribuições do período de 01/04/2003 a 31/12/2014 (11 anos e 09 meses de tempo), na categoria de contribuinte individual, referentes à empresa VOO LIVRE EDITORA E PRODUTORA FONOGRÁFICA LTDA. - EPP, CNPJ: 47.024.583/0001-54, sobre as quais recaem alegações de irregularidade. O INSS intimou a parte acerca da revisão administrativa e concedeu prazo para defesa (Num. 306477061 - Pág. 41/45). A segurada foi notificada e ofereceu defesa (doc. Num. 306477061 - Pág. 47/63). O relatório conclusivo lavrado pelo INSS em 28/06/2021 (doc. Num. 306477061 - Pág. 69/76) acatou a defesa apresentada quanto à forma, porém a considerou INSUFICIENTE quanto ao mérito, com determinação de suspensão do benefício pelo motivo de constatação de fraude, conforme disposto no Art. 69 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991. A segurada foi cientificada da decisão, havendo notícia de interposição de recurso administrativo, pendente de julgamento (Num. 306477062 - Pág. 12). De início, é importante destacar que no processo administrativo anexado aos autos foram seguidas todas as disposições legais, com garantia de contraditório e ampla defesa durante todo o procedimento. A parte autora não comprovou a regularidade das informações apresentadas nas GFIPs extemporâneas. A possibilidade de que esses recibos tenham sido confeccionados em lote, de forma não contemporânea e com fortes indícios de falsidade, é plausível. Isso se deve ao fato de que a parte autora não apresentou suas Declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que comprovassem, de forma incontestável, a veracidade dos dados nos recibos, responsabilidade que lhe cabia, especialmente porque teve a oportunidade de fazer essa prova durante o procedimento administrativo regular e também no âmbito judicial. Nesse sentido, da análise do PA do benefício de aposentadoria por idade NB 41/146.377.564-1 – DER 19/01/2009 e do PA do requerimento do benefício 88 AMPARO SOCIAL AO IDOSO NB 7010021172, requerido em 02/07/2014 (docs. Num. 327599921 e Num. 327972183) verifica-se que no primeiro requerimento a autora não juntou quaisquer documentos que indicassem a prestação de serviços nos períodos ora vindicados, ao passo que no PA do benefício assistencial, formulado em 07/2014, indicou sua situação ocupacional como desempregada e com rendimento equivalente a zero, o que não condiz com a remuneração lançada de forma extemporânea no CNIS no valor de R$4.390,18. Assim, por não ter cumprido adequadamente seu ônus de prova em relação ao ato administrativo que constatou irregularidades e resultou no cancelamento do benefício, e por não ter demonstrado a inadequação da ação administrativa, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, a exclusão do período contributivo de 01/04/2003 a 31/12/2014, portanto, é medida incensurável. Excluído referido período, a autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 162 contribuições (carência congelada no ano de 2008 - art. 199, §1º, da IN 128/2022), razão pela qual não procede o pedido de restabelecimento do benefício. DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIANTE FRAUDE E DA LEGITIMIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS. O dever moral de não lesar outrem é guardado no sistema jurídico de qualquer sociedade minimamente civilizada. É notória a formulação que recebeu de Ulpiano, colacionada no início das Institutas de Justiniano (livro I, título I): “Juris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (“estes são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, atribuir a cada um o que lhe pertence”). Como corolário da regra neminem laedere, exsurge a obrigação de reparar o dano injustamente infligido. No ordenamento jurídico nacional, essas normas são expressas nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. [Lê-se no Decreto n. 3.048/99 (RPS): Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).] O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 23/04/2021, o acórdão de mérito do Recurso Especial 1.381.734/RN, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 979, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Depreende-se da tese fixada que, para a eventual deliberação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Foge ao regramento da tese firmada no REsp 1.381.734/RN a situação de vislumbrar-se, ao contrário, a má-fé do recebedor de quantia indevida pelo INSS. A má-fé do beneficiário caracteriza-se não apenas pela fraude voluntariamente manejada, pelo engodo premeditado, mas também pela aceitação de valores que se sabe, claramente, não devidos, em prejuízo da Previdência Social. No caso concreto, o INSS demonstrou que os recolhimentos extemporâneos de 01/04/2003 a 31/12/2014 foram efetuados com referência à época em que a empresa já se encontrava inativa, conforme consulta pública ao cadesp – cadastro de contribuintes de ICMS em SP. As contribuições foram lançadas nos valores-teto, com vistas ao incremento da renda mensal do benefício, e enviadas por empresa estranha ao segurado mas ligada a esquema de transmissão fraudulenta de GFIPs. Não se vislumbra a boa-fé objetiva da demandante, o que possibilita a repetibilidade dos valores percebidos indevidamente, afastando a nulidade do débito apurado conforme pretendido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.