Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, CENTRO AUTOMOTIVO OLARIA LTDA, PAULINO JOSÉ MOREIRA
EXECUTADO: JOSE ANGELO MONTANHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON BONELLI DE SOUZA - SP272591, HENRIQUE ROSOLEM - SP127681 DECISÃO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015620-48.2018.4.03.6100 Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença, requerido pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO-JUCESP e pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de CENTRO AUTOMOTIVO OLARIA LTDA e PAULINO JOSÉ MOREIRA, em face de JOSE ANGELO MONTANHEIRO, pleiteando o pagamento dos honorários advocatícios, na qual o autor-executado fora condenado. Com a baixa dos autos e o trânsito em julgado do v. Acordão, a JUCESP, em manifestação de ID 306175851, iniciou a execução de seus honorários advocatícios, tendo informado os dados necessários para o pagamento (“pagamento de honorários advocatícios deve ser feito através de guia DARE-SP, preenchida com o código 8114 (Honorários advocatícios),...”, bem como memória de cálculo no importe de R$ 2.506,47 para 10/2023. Devidamente intimado o autor-executado, em manifestação de ID 319673672 e documentos que a acompanharam, comprovou o pagamento integral do valor referente aos honorários advocatícios, conforme requeridos. Em 05/2024, sobreveio a prolação da sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Em 06/2024, a Defensoria Pública da União se manifestou, informando que a condenação em honorários advocatícios se deu de forma “pro rata”, portanto “... o valor total dos honorários advocatícios deve ser DIVIDIDO pro rata entre os patronos de cada um dos 3 (três) réus, cabendo 33,33% para cada um.”, assim, “... Caberia à PGE/SP o percentual de 33,33% do valor de R$2.506,47,..., equivalente a 1/3 do total, enquanto o restante (2/3 do total) deveria ter sido destinado à DPU, por ter atuado nos autos como patrona dos outros dois réus.”. Requerendo a intimação da JUCESP para que efetuasse o depósito do montante de R$1.671,06, equivalente a 66,66% do total de honorários, em favor da DPU. A JUCESP, em manifestação e ID 337384254, concordou com os cálculos apresentados pela DPU no valor de R$ 1.671,06, bem como informou que por ser uma autarquia estadual, o pagamento do referido valor deverá ser requerido por meio de RPV. Por sua vez, a DPU manifesta sua ciência quanto às alegações da JUCESP. É o relatório. Decido. 1. Ante a concordância das partes, torno definitivo o valor de R$ 1.671,06 para 10/2023, conforme memória de cálculo de id. 306175853, para fins de expedição de ofício requisitório relativo ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública da União. 2. Forneça a Defensoria Pública da União, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações a) Informe a parte exequente o nome, número do CPF e do RG do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de se tratar de sociedade de advogados, deverá apresentar o contrato social da citada sociedade e a procuração outorgada pela parte autora poderes também à sociedade; b) o valor total dos honorários advocatícios, subdividido em principal e juros. Assevero que os valores não deverão ser atualizados, pois esta providência será procedida em momento oportuno, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4.Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL