Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENEAS BARBOSA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ENEAS BARBOSA DE LIMA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conceção da aposentadoria por tempo de contribuição 177.343.074-0, desde a DER (24/06/2016), mediante o reconhecimento da especialidade de todos os períodos durante os quais trabalhou. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 42565718 e seguintes), emendada pelo ID. 45466202 e ss. Concedida a gratuidade de justiça, mas indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID. 45797686). Contestação pelo INSS sob ID. 52564235 impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do feito. Manifestação pelo autor sob ID. 55535352 e ss. Réplica sob ID. 55543135, tendo o autor requerido a produção de prova pericial em relação a vínculo para o qual já existe PPP. O requerimento foi indeferido (ID. 58750370). O julgamento foi convertido em diligência, tendo sido acolhida a impugnação lançada pelo INSS e revogada a gratuidade de justiça do demandante. O autor foi intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 84017543). Em 20/09/2021, decorreu seu prazo, sem cumprimento (ID. 111476076). É o relatório. DECIDO. Embora regularmente intimada (ID. 84017543), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para recolher as custas processuais devidas à Justiça Federal, na forma do art. 290 do NCPC, ensejando, por esse motivo, a extinção do processo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. ISENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O apelante não comprovou sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a permitir-lhe isenção do recolhimento das custas iniciais dos autos. 2. (...). 3. A hipótese versada nos autos não se enquadra nos dispositivos do art. 267, II, III e § 1º da Lei Processual Civil, o que afasta a necessidade de intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 4. O magistrado de primeiro grau procedeu à regular intimação para que a parte procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Ante o decurso do prazo apontado para tanto, correta a r. sentença extintiva dos autos. 5. Precedentes desta C. Sexta Turma: AC n.º 95.03.070675-0, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j.19.09.2001, DJU 10.01.2002, p. 436; AC nº 1999.03.99.035412-4, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 12.09.2001, DJU 03.10.2001, p. 504. 6. Apelação improvida. (TRF 3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1352634 – Processo nº 0006427-51.2005.4.03.6100 – Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida – Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2011 PÁGINA: 161). Concluindo, verifica-se a ausência de pressuposto processual, o que impede o prosseguimento do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pagamento das custas judiciais iniciais. Determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 23 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009288-37.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos