Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS - SP244053
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Autos nº 5001034-65.2021.4.03.6111
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001034-65.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Dispensado o relatório.
Trata-se de demanda promovida por ILDA DE FARIAS SEVILHANO (na autuação ILDA FARIAS) em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o objetivo de obter a devolução da quantia de R$ 41.997,00, indevidamente sacada de sua caderneta de poupança e o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contestou o pedido negando a sua responsabilidade no episódio. Nesse ponto, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Portanto, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva, todavia, esta responsabilidade não persiste quando a causa for exclusiva do comportamento da própria vítima ou de terceiro, havendo, aí, o rompimento do nexo etiológico com o resultado tido como lesivo. Confira-se, nesse sentido, o teor do artigo 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito de saques em conta com utilização de cartão bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista (idêntico raciocínio ao poupador) e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AINTARESP – 1399771, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE DATA: 08/04/2019) Ainda, no sentido de que cabe ao correntista a responsabilidade pela guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (STJ, RESP – 601805, Relator JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ DATA: 14/11/2005) Portanto, em princípio, a responsabilidade por movimentação irregular de conta bancária com uso de cartão magnético só pode ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço prestado. No caso, a autora sofreu golpe perpetrado fora do estabelecimento bancário, por pessoa estranha ao quadro de funcionários da instituição financeira, para quem forneceu dados pessoais, a senha do cartão, além do próprio cartão físico. Ainda que possa ter sido levado a acreditar estar falando com um funcionário do Banco ou da FEBRABAN, não se pode desconsiderar o fato de que o referido “Golpe do Motoboy” tem sido bastante frequente e divulgado constantemente em diversos meios de comunicação há tempos, pois não se trata de fraude nova, ainda que intensificada nos últimos anos. Registre-se que inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar ter a CEF concorrido para o evento danoso, não havendo evidências de que o serviço prestado pelo Banco tenha sido defeituoso de alguma forma até o momento dos saques. Afirmar que os dados do cliente obtidos pelos criminosos foram negligenciados pela Instituição financeira não possui qualquer respaldo comprobatório. Ainda que o golpe seja realizado por um grupo organizado e com habilidade, não há indicativo de que os dados do cliente provieram de falha de segurança da entidade bancária.
Trata-se de mera hipótese. Não possui, sequer, verossimilhança a atribuir a inversão do ônus da prova. Isso porque, muitas vezes os dados podem ter sido obtidos de registros de acesso público ou fornecidos pela própria autora ou familiares em ligações anteriores, eis que a prática da denominada “engenharia social” – prática utilizada por agentes criminosos nesses casos - tem por escopo, ao induzir em erro a vítima, obter informações complementares para uso futuro. Saliente-se, ainda, que o ardil de exigir da vítima que ligue no “0800” do verso do cartão (consoante Boletim de Ocorrência do id. 55819101) não implica em responsabilidade da instituição financeira, pois neste proceder, é cediço que o criminoso não desliga o telefone e quando a vítima pensa que desligou e está a ligar para outra pessoa, na verdade continua em conversa com o mesmo meliante. Portanto, não cabe responsabilizar a instituição financeira por falta de cuidado com os dados do cliente. Não se pode assim, atribuir a CAIXA responsabilidade pela fraude. Ao contrário, o prejuízo sofrido decorreu da utilização de cartão bancário e senha fornecidos aos criminosos pela própria autora, sem qualquer interferência da instituição financeira. Saliente-se que nossa Egrégia Corte Regional tem posicionado pelo descabimento de procedência em hipóteses semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SAQUES. EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NEGLIGÊNCIA DO TITULAR DA CONTA NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E PROTEÇÃO DA SENHA DE USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - As transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva da autora, que não teve o devido cuidado na guarda do cartão magnético e na proteção da senha de uso pessoal, sendo que cabe ao correntista guardar em segredo sua senha e zelar pela utilização devida do cartão magnético. - Houve movimentação das contas bancárias através do cartão magnético que a própria autora entregou para um motoboy, ainda que de boa-fé, sendo que o acesso à senha do cartão se deu por comportamento culposo da vítima, ou, ao menos, de modo que não pode ser imputado à CEF. - Não há evidência de que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso, de alguma forma. Não restou demonstrada nos autos a conduta ilícita da ré a ser indenizada. - Honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora, em 10% sobre o valor dado à causa, restando suspensa a sua cobrança nos termos do artigo 98 do CPC. - Sentença reformada. Apelo provido. (TRF – 3ª Região, ApCiv 5029776-41.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) Contudo, há um fato a destacar no presente caso, que impõe solução parcialmente diversa das hipóteses semelhantes enfrentadas por este juízo. Aqui deve-se considerar a evidente hipossuficiência da vítima, aposentada (id. 55818893), tendo a sua genitora em situação acamada, cujos valores eram depositados em caderneta de poupança para uso oportuno, como medicamentos para tratamento de saúde, por exemplo (id. 55818897). O histórico de extratos da conta poupança objeto deste litígio (id. 118587950) revela a disparidade de perfil da poupadora, de forma flagrante. Nota-se que os valores que permaneceram em crédito desde, ao menos, 24 de janeiro de 2019, sem qualquer movimentação de saque do cliente, repentinamente, em 18 de janeiro deste ano, passaram a sofrer sucessivos saques entre 18/01/2021 e 19/01/2021, a ponto de remanescer, tão-somente, R$ 25,29, consumidos, ainda, por taxas bancárias. Sem dúvida, esse comportamento é totalmente incompatível com o perfil da autora com a referida conta poupança. Decerto, penso que não cabe impor à instituição financeira a vigilância permanente e individualizada de cada movimentação financeira de seus clientes. Mas foge de qualquer razoabilidade não existir uma análise de atipicidade de movimentação financeira, ainda que de forma geral ou de forma eletrônica, a chamar a atenção para o fato improvável de que uma pessoa aposentada, tenha uma mudança tão extravagante de sua movimentação financeira ou em seu perfil de gastos em apenas dois dias. A autora foi vítima de fraude, todavia, não se pode negar que faltou com seu dever de cautela, na medida em que forneceu senha e cartão magnético bancário a terceira pessoa, ainda que de boa-fé. Todavia, neste caso, se a instituição financeira tivesse um sistema de segurança, a ponto de alertar tamanho desvio do padrão de movimentação financeira do cliente, o dano não teria chegado a tais valores. Há a responsabilidade de implementar mecanismos de segurança a atender os reclamos da legislação de consumo, por não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo eletrônico de seu fornecimento e a época em que vivemos: de fraudes, uso de “engenharia social” e hipossuficiência técnica de pessoas, clientes que devem ser preservados e protegidos pela instituição fornecedora de serviços bancários. Bem assim, para um caso como o presente, deve-se verificar a culpa concorrente entre o consumidor e a instituição financeira. Motivo pelo qual, condeno à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na reparação de metade do prejuízo sofrido pela autora, tal como quantificado nos autos, qual seja R$ 20.998,50 (vinte mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), posicionado para janeiro de 2021. Quanto ao dano moral, a causa eficiente dos danos foi de responsabilidade da autora, porquanto foi ela quem forneceu, enganada, cartão e senha, para os criminosos. Desta forma, não há fundamento para que a autora seja indenizada por danos morais, ainda que afligida com a situação vivenciada. Neste particular, cumpre-se adotar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apesar de fundamentos relativamente diferentes, tem enfrentado, com frequência, situações relacionadas com instituição bancárias privadas, não visualizando danos morais na espécie: “APELAÇÃO – GOLPE DO MOTOBOY – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. DANOS MATERIAIS – Argumentos que, em parte, convencem – Golpe do Motoboy - Culpa concorrente do consumidor e das instituições financeiras – Requeridas que saem condenadas ao ressarcimento de metade do prejuízo material sofrido pela parte autora. 2. DANOS MORAIS – Dever de indenizar não caracterizado – Conduta do autor que foi causa eficiente dos danos – Precedente desta C. Câmara. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1006806-26.2019.8.26.0533; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Bem por isso, improcede o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no pagamento da quantia de R$ 20.998,50 (vinte mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), posicionado para janeiro de 2021, devidamente atualizada no momento do pagamento. Juros no percentual de 1% (um por cento) a partir do evento lesivo (janeiro de 2021). A correção monetária deve obedecer ao que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 568, de 10 de agosto de 2020, do E. Conselho da Justiça Federal). Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL