Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDACIR DOS SANTOS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDACIR DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008619-49.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do Sr. Moises Lopes de Almeida, em 11/12/2020 (certidão de óbito no Id. 57807139 - Pág. 6, tendo por declarante a filha do de cujus, Sr.ª Carolina Lopes de Almeida). Afirma a autora ter sido companheira do de cujus. O pedido administrativo da parte autora foi indeferido pelo INSS (NB 199.955.616-7, DER 25/02/2021 – Id. 57807139 - Pág. 60). Originalmente distribuída para a 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a decisão do Id. 64760711 declinou da competência para este Juizado. A decisão do Id. 60487481 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS ofereceu contestação no Id. 253204773, sem preliminares, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda. Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas testemunhas, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. É o relatório necessário. DECIDO. Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido. 1. Do pedido de pensão por morte A Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; (ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício. A qualidade de segurado do falecido está demonstrada nos autos (Id. 252948322 - Pág. 6), residindo a questão controvertida a ser dirimida na qualidade de dependente da parte autora, enquanto afirmada companheira do de cujus. A fim de demonstrar a afirmada união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos relevantes: - Certidão de óbito, firmada por Carolina Lopes de Almeida, informando endereço do falecido na Rua Visconde de Jaguari, 65, São Paulo/SP e que ele deixava uma filha maior (Id.57807139 - Pág. 6); - Certidão de casamento do instituidor com Valda Evane Almeida, em 03/11/1990, com averbação de divórcio em 23/03/2006 (Id. 57807139 - Pág. 8 e 9); - Comprovantes de endereço da autora datados de março de 2022, indicando a Rua Londrina, 1202, Itaquaquecetuba/SP (Id. 244762934 - Pág. 1); - Comprovantes de endereço da autora datados de 2019, 2020 e 2021, indicando a Rua Visconde de Jaguari, São Paulo/SP (Id. 57807139 - Pág. 11 a 15); - Comprovantes de endereço do falecido datados de setembro de 2018, 2019 e 2020, indicando a Rua Visconde de Jaguari, São Paulo/SP (Id. 57807139 - Pág. 16, 17, 19); - Comprovantes de endereço do falecido datados de 2020, indicando a Rua Santa Angela, 858, casa 2, São Paulo/SP (Id. 57807139 - Pág. 18, 20); - Multa de trânsito em que tem o de cujus como condutor do veículo de placa DDS 7011, datada de 2017 e endereçada para Rua Visconde de Jaguari, São Paulo/SP (Id. 57807139 - Pág. 21); - Proposta de compra e certificado de garantia, certificado de registro e licenciamento de veículo em nome da autora, referente ao automóvel de placa DDS 7011, com emissão em 2017 (Id. 57807139 - Pág. 22 a 25); - Faturas de pagamento em nome da autora, datadas de 2018, 2020, não endereçadas (Id. 57807139 - Pág. 26 a 28) - Faturas de pagamento em nome do falecido, datadas de 2020, não endereçadas (Id. 57807139 - Pág. 29); - Documentos médicos em nome do autor, datados de 2018 e 2020 (Id. 57807139 - Pág. 30 a 43). Em seu depoimento, a parte autora discorreu sobre a vida em comum e sobre as circunstâncias da morte de seu companheiro. Disse que conheceu o finado quando tinha 18 anos, depois de uma amizade passaram a se relacionar como namorados. Foram morar juntos, em 2002, na Rua Visconde de Jaguari, 65, São Paulo/SP onde ficaram até o óbito do finado. Questionada, disse que nunca se separaram. O depoente Jorge, vizinho, conhece a autora há mais de 10 anos. Confirmou que, de fato, a litigante estabeleceu com o finado uma relação afetiva duradoura, pública e com o objetivo de constituir família durante todo o tempo em que manteve contato com o casal. Não teve notícia de separação. A depoente Kleoma, vizinha, conhece a autora há aproximadamente 15 anos e também confirmou que ela e o finado viviam como marido e mulher durante todo o tempo em que teve contato com o casal. Disse que encontrou com o finado e a autora alguns meses antes do óbito não tendo notícia de separação. No mesmo sentido o depoimento da testemunha Alessandra. Nesse contexto, o acervo probatório produzido em juízo evidencia com suficiência a condição de companheiro da parte autora em relação à segurada falecida, circunstância que lhe confere a qualidade de dependente de 1ª classe (Lei 8.213/91, art. 16, inciso I) e dispensa a comprovação de dependência econômica. Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte. Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e reconheço incidentalmente a união estável do autor com a de cujus (no período de 06/2012 a 11/12/2020) e condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, fixando como data de início do benefício (DIB) 11/12/2020 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença, que deverá ser rateado com os demais dependentes habilitados. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas por força de decisão judicial ou administrativamente deverão ser atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA. Oficie-se à APS-ADJ para que implante o benefício no prazo de 30 dias, servindo cópia desta sentença como ofício. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Sentença registrada eletronicamente. Sai a parte autora intimada. Publique-se para ciência do INSS. GUARULHOS, 11 de novembro de 2022.