Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G.A.B. SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000522-81.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação judicial proposta por G.A.B. SERVICOS MEDICOS - EIRELI – ME em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual busca a concessão de tutela antecipada para que “possa, imediatamente, passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, “inaudita altera pars”, nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos e exames complementares)”. A autora relata que é sociedade constituída sob a forma de empresa limitada, atendendo às normas da Vigilância Sanitária. Alega que os artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, caput, da Lei nº 9.249/95 estabelecem alíquotas reduzidas para os prestadores de serviços hospitalares, com relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ (8%) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (12%). Aduz que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, diretamente voltados à promoção da saúde, não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Sustenta que a controvérsia a respeito da interpretação do vocábulo “serviços hospitalares” tem restringido o seu acesso ao referido percentual minorado. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão de ID 239590240, a autora peticionou no ID 239788056. Por intermédio da decisão de ID. 239818564, a tutela de evidência postulada foi deferida. No ID. 243964049, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em conformidade com o ID. 244455999. Instada (ID. 249782502), a autora apresentou manifestação no ID. 286507305. Em atenção ao determinado no ID. 299224545 e 311251952, a União se pronunciou no ID. 299492617 e 311251952. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autora formulou pedido para recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, sobre as receitas oriundas dos serviços tipicamente hospitalares, nos termos dos artigos 15, inciso III, ‘a’, e 20, ambos da Lei nº 9.249/95. Conforme ID. 243966231, a União não ofereceu contestação, informando não se opor ao reconhecimento do pedido da autora, desde que em conformidade com a decisão proferida no REsp 1.116.399/BA, nos termos de sua manifestação, "observando-se apenas as atividades hospitalares de exames complementares". Posteriormente, no curso da demanda, a ré foi instada a esclarecer a abrangência do reconhecimento do pedido, de acordo com os dizeres do despacho de ID. 311251952. Em atendimento, a ré peticionou no ID. 312569239, nos seguintes termos: EM ATENDIMENTO AO ALUDIDO DESPACHO, A RÉ VEM INFORMAR ESSE D. JUÍZO, QUE HÁ DISPENSA DE RECORRER DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE TRATEM DA SEGUINTE MATÉRIA - ITEM 1.14.2.11.3. DO SAJ DA PGFN: Matéria: 1.14.2.11.3. DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos e Contribuições | IRPJ e Contribuições | Alíquotas incidentes sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo de IRPJ e CSLL na prestação de serviços hospitalares | Aplicabilidade das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL voltadas aos serviços hospitalares (art. 15, §1º, III, a, da Lei 9.249/1995, alterado pela Lei 11.727/2008) aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiro ou em residência (HOME CARE), O regime do art. 15, §1º, III, “a”, c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança serviços de Home Care e sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que organizados sob a forma empresária e obedeçam às normas da ANVISA, possuindo alvará de funcionamento Data do cadastramento: 20/05/2021 ACRESCENTO AINDA QUE O REGIME JURÍDICO DO ART. 15, §1º, III, “A”, C/C ART. 20 DA LEI Nº 9.249, DE 1995, SE APLICA A TODOS QUE DESEMPENHAM “SERVIÇOS HOSPITALARES” E, DESDE 1/1/2009, TAMBÉM ÀQUELES QUE DESEMPENHAM SERVIÇOS “DE AUXÍLIO DIAGNÓSCO E TERAPIA, PATOLOGIA CLÍNICA, IMAGENOLOGIA, ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA, MEDICINA NUCLEAR E ANÁLISES E PATOLOGIAS CLÍNICAS”, DESDE QUE SE ORGANIZEM SOB A FORMA “EMPRESÁRIA” E OBSERVAM AS NORMAS DA ANVISA, NÃO SENDO VÁLIDAS RESTRIÇÕES INFRALEGAIS QUE VEDAM O BENEFÍCIO AOS SERVIÇOS HOSPITALARES QUE SE ULIZAM DE ESTRUTURA DE TERCEIRO. VALE LEMBRAR QUE O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO LOCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATENTARÁ NÃO SÓ À RESOLUÇÃO RDC Nº 50, DE 2002, MAS TAMBÉM A OUTRAS NORMAS DA ANVISA E NORMAS LOCAIS A SEREM OBSERVADAS NO CASO CONCRETO. VEJA-SE QUE A IN RFB Nº 1700, 14 DE MARÇO DE 2017, APESAR DE REFERIR-SE À RESOLUÇÃO RDC Nº 50, DE 2002, DEIXA CLARA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS QUE DEVEM IGUALMENTE SER OBSERVADAS PARA O ATENDIMENTO DO DISPOSIVO LEGAL: “IN RFB Nº 1700/2017: ART. 33 (...) § 3º PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º, ENTENDE-SE COMO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA, ENTRE OUTRAS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTES DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O ITEM 3 - DIMENSIONAMENTO, QUANFICAÇÃO E INSTALAÇÕES PREDIAIS DOS AMBIENTES DA PARTE II - PROGRAMAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DOS ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE DA RESOLUÇÃO RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002, CUJA COMPROVAÇÃO DEVE SER FEITA MEDIANTE ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL OU MUNICIPAL.” (NEGRITO DESTA). CONCEDIDO O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, PRESUME-SE QUE O CONTRIBUINTE CUMPRE A PARTE FINAL DA ALÍNEA “A”, INCISO III, §1º, DO ART. 15 DA LEI Nº 9.249, DE 1995: “ATENDA ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA”. SOMENTE NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO É POSSÍVEL VERIFICAR SE À ATIVIDADE DESEMPENHADA SE APLICAM OS PERCENTUAIS REDUZIDOS DE 8% E 12% (IRPJ E CSLL) PARA APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO, NÃO SENDO RARO UM MESMO CONTRIBUINTE DESEMPENHAR MAIS DE UMA ATIVIDADE E SOMENTE PARTE DELAS ESTAR ENQUADRADA NO CONCEITO DE “SERVIÇOS HOSPITALARES”. EM CASOS COMO TAL, DEVERÁ DISCRIMINAR O SERVIÇO DISTINTO NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. A PROPÓSITO, O MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, EM VOTO VISTA PROFERIDO NO RESP 951.251/PR, ESCLARECEU QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO “NÃO A RECEITA BRUTA DA EMPRESA GENERICAMENTE CONSIDERADA, MAS SIM À PROVENIENTE DE CADA ESPECÍFICA ATIVIDADE POR ELA DESENVOLVIDA”, VERBIS: “O VOTO VISTA DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI É REFERENCIADO NO VOTO RELATOR DO RESP 1.116.339/BA NOS SEGUINTES TRECHOS: “COM EFEITO, NAQUELA ASSENTADA, APÓS OS JUDICIOSOS VOTOS PROFERIDOS PELO MINISTRO RELATOR E PELOS MINISTROS TEORI ZAVASCKI E ELIANA CALMON, DECIDIU-SE EM SÍNTESE, QUE, PARA FINS DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS, A EXPRESSÃO ‘SERVIÇOS HOSPITALARES’, CONSTANTE DO ART. 15, §1º, III, DA LEI 9.249/95, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA OBJEVA” (...) “POR FIM, FOI ESCLARECIDO QUE A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI 9.249/95 NÃO SE REFERE A TODA RECEITA DA EMPRESA GENERICAMENTE CONSIDERADA, MAS SIM ÀQUELA RECEITA PROVENIENTE UNICAMENTE DA AVIDADE ESPECÍFICA SUJEITA AO BENECIO FISCAL, DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE, NOS EXATOS TERMOS DO §2º DO ART. 15 ORA ANALISADO.” - (NEGRITOU-SE) TEM-SE, PORTANTO, QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE REFERENCIAR A NORMA DA ANVISA EM SEUS ATOS INFRALEGAIS OU MESMO UTILIZÁ-LAS COMO PARÂMETRO INDEPENDENTEMENTE DE REFERÊNCIA EXPRESSA, ATENTA, CONTUDO, À POSSIBILIDADE DE OUTRAS ATIVIDADES NÃO DESCRITAS NA NORMA SANITÁRIA ENQUADRAREM-SE NO CITADO REGIME TRIBUTÁRIO OU MESMO AO FATO DE ALGUMAS DAS ATIVIDADES NELA LISTADAS NÃO SEREM ALCANÇADAS PELA NORMA TRIBUTÁRIA EM QUESTÃO. A ULIZAÇÃO DIRETA DA NORMA SANITÁRIA NA DEFINIÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO É QUE NÃO PODE SER ADMITIDA, SEJA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO (ANVISA) PARA ESSE FIM, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE DEFINIR APRIORISCAMENTE, MESMO TENDO-SE EM CONTA OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, TODAS AS AVIDADES ALCANÇADAS PELO ART. ART. 15, §1º, III, “A”, DA LEI Nº 9249, DE 1995. E, POR FIM, VALE RESSALTAR QUE SOCIEDADES SUBSTANCIALMENTE SIMPLES NÃO PODEM SER CONSIDERADAS EMPRESÁRIAS PARA FINS DO ART. 15, §1º, “A”, C/C ART. 20 DA LEI 9.249, DE 1995, AINDA QUE REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL. ISSO PORQUE O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL NÃO ATESTA O EFETIVO CUMPRIMENTO DO OBJETO DECLARADO EM CONTRATO OU ESTATUTO, CONFORME DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 199 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: “A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA É REQUISITO DELINEADOR DE SUA REGULARIDADE, E NÃO DE SUA CARACTERIZAÇÃO”. CONSIDERANDO QUE A JUNTA COMERCIAL NÃO REALIZA O CONTROLE DA VERACIDADE DO OBJETO SOCIAL DECLINADO NO CONTRATO OU ESTATUTO, OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PODEM, SPONTE PROPRIA, NEGAR À SOCIEDADE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL OS PERCENTUAIS REDUZIDOS PARA APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO SE NO ATO DE FISCALIZAÇÃO CONSTATAR QUE O CONTRIBUINTE NÃO SE TRATA MATERIALMENTE DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUANDO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECE COMO EMPRESÁRIA SOCIEDADE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL, ESTÁ INFIRMANDO A DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E NÃO DO AGENTE PÚBLICO QUE FORMALIZOU O ATO. CUMPRE CONSIGNAR QUE PARA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ DE 31/12/2008 NÃO EXISTEM LIMITAÇÕES RELACIONADAS À FORMA SOCIETÁRIA OU À FIGURA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE DESEMPENHA AVIDADE HOSPITALAR PARA O DESFRUTE DOS PERCENTUAIS REDUZIDOS PARA APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO (ART. 15, §1º, III, “A”, C/C ART. 20 DA LEI Nº 9249, DE 1995). PORTANTO, ESTÃO ALCANÇADOS PELO REGIME DO ART. 15, §1º, “A”, C/C ART. 20 DA LEI 9.249, DE 1995, AS ATIVIDADES NELA RELACIONADAS (“SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA, PATOLOGIA CLÍNICA, IMAGENOLOGIA, ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA, MEDICINA NUCLEAR E ANÁLISES E PATOLOGIAS CLÍNICAS”), SENDO QUE A EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES” DEVE SER INTERPRETADA NOS TERMOS DO RESP 1.116399/BA. CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.116.399/BA, SIMPLES CONSULTAS NÃO ESTÃO ALÇADAS PELOS PERCENTUAIS REDUZIDOS DE PRESUNÇÃO DE LUCRO DE QUE TRATA O ART. 15, §1º, “A”, C/C ART. 20 DA LEI 9.249, DE 1995, AINDA QUE REALIZADAS NO AMBIENTE HOSPITALAR. REAFIRMA ESSE ENTENDIMENTO A DECISÃO PROFERIDA NO AGRG NO RESP 116.8663/RS EM RELAÇÃO ÀS CONSULTAS ODONTOLÓGICAS. QUANDO O CONTRIBUINTE DESEMPENHAR MAIS DE UMA ATIVIDADE E SOMENTE PARTE DELAS ESTIVER ENQUADRADA NO CONCEITO DE “SERVIÇOS HOSPITALARES”, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO “NÃO A RECEITA BRUTA DA EMPRESA GENERICAMENTE CONSIDERADA, MAS SIM À PROVENIENTE DE CADA ESPECÍFICA AVIDADE POR ELA DESENVOLVIDA” (VOTO VISTA RESP 951.251/PR, MIN.TEORI ALBINO ZAVASCKI). Nesse sentido, constata-se o reconhecimento jurídico do pedido, de modo que se impõe a extinção do processo, com resolução do mérito. Do regime de compensação tributária A compensação tributária tem seu regime disciplinado em lei ordinária, conforme dispõe o art. 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”. No caso dos autos, reconhecida a existência do indébito, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, que deverá ser formalizada na esfera administrativa, com observância da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, sujeito à sistemática do regime representativo de controvérsia, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Recurso Especial nº 1.164.452, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE Data 02/09/2010). A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional. A par disso, anoto que a compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT/RAT E DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. 1. [...] 7. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018. Contudo, não houve insurgência quanto ao tema, donde impende manter a compensação tal como deliberado na sentença. 8. [...] Apelo do SENAC não conhecido. Apelação da União e remessa oficial providas em parte. (ApelRemNec – Apelação/Remessa Necessária/SP 5001280-94.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, 23/02/2021, intimação via sistema 11/03/2021). Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Do regime de repetição do indébito Nos termos da Súmula 461 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode optar por receber os valores indevidamente recolhidos pela via da compensação ou repetição (precatório), após o trânsito em julgado do título judicial que venha a reconhecer este direito, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC a partir do indevido pagamento e apresentação de todas as guias de recolhimento na fase de cumprimento do julgado. A repetição na via administrativa não é factível, tendo em vista que procedimento desta natureza rompe com o regime dos precatórios. Valores passíveis de compensação ou repetição Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa ou repetição nestes autos, observados todos os parâmetros delineados nesta fundamentação.
Diante do exposto, a) no que concerne ao pleito para autorizar o recolhimento do IRPJ e CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, relativamente aos serviços médicos hospitalares (procedimentos cirúrgicos e exames complementares), HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. b) quanto aos pleitos de compensação e repetição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, para reconhecer o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas e das condições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal, assegurando à demandante, ainda, eventual recebimento do indébito pela via da repetição (precatório), observados todos os parâmetros fixados na fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de compensação ou repetição, determino a aplicação da taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007), a partir do recolhimento indevido. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Reembolso das custas pela União Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, e § 4 do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal