Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NICOLAU GAUCH BUZAID GIROTTO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLI - SP142527-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011881-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: NICOLAU GAUCH BUZAID GIROTTO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLI - SP142527-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NICOLAU GAUCH BUZAID GIROTTO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLI - SP142527-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que que é proprietária do automóvel Ford Ranger, cor preta, placa DEZ 4372, RENAVAN 00962780782, e que, ao proceder à venda do veículo, não conseguiu transferir a documentação ao comprador, por constar sobre o bem gravame efetuado pela Caixa Econômica Federal, em razão do inadimplemento de contrato entre a instituição financeira e a empresa DK Line Comércio de Móveis Planejados, no qual seu veículo fora alienado fiduciariamente como garantia. Informa, em apelação, que o veículo originalmente foi objeto de arrendamento mercantil junto à empresa Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, sendo, porém, propriedade atual do autor, embora a arrendadora ainda conste na documentação como proprietária. Sustenta a possibilidade de fraude no contrato firmado entre a CEF e a DK Line Comércio de Móveis Planejados, tendo em vista ter sido dado bem de terceiro como garantia do contrato, razão pela qual tanto a Dibens Leasing S/A quanto a DK Line Comércio de Móveis Planejados devem ser incluídas no polo passivo da demanda, o juiz fazendo uso de seu poder instrutório para solucionar a irregularidade invocada. Primeiramente, consigno descaber a apreciação do pedido deduzido na apelação da autora com alegação à inclusão da empresa Dibens Leasing S/A no feito, por inovar nesta sede recursal. Quanto à inclusão da DK Line Comércio de Móveis Planejados, o próprio autor foi instado ao longo do processo para manifestar-se a respeito, posicionando-se contrariamente ao chamamento dessa empresa ao processo, em razão de sua relação jurídica ser exclusiva com a CEF (ID 50707860). De saída, destarte, afasta-se descrita pretensão. Quanto ao mérito, compulsados os autos, observa-se que o autor não logrou comprovar ser proprietário do veículo em questão, o documento de registro e licenciamento do bem sendo datado de 2008, constando como proprietário a empresa Dibens Leasing S/A e o autor somente como arrendatário (ID 50707831, fl. 8). Dessa forma, não tendo sido produzidos nos autos quaisquer outros elementos que demonstrassem ser o veículo de propriedade do autor, são descabidas as pretensões do apelante, o poder instrutório do juiz não se prestando para substituir a parte no seu ônus de provar o direito que alega. Destarte, nada a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que (ID 50707864): De início, verifico que o autor não comprovou que em algum momento tenha sido efetivamente proprietário do veículo objeto da presente ação. Neste sentido, o extrato de consulta à base estadual de veículos, juntado pelo próprio autor no Id 8308203 (pág. 7), indica claramente que o veículo em questão pertence a Dibens Leasing S/A Arr. Mercantil. Também o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, datado do ano de 2008 e juntado no Id 8308203 (pág. 8), aponta a referida empresa como proprietária do bem. Aliás, neste documento, o nome do autor consta do campo de ‘Observações’ na qualidade de arrendatário. Desta forma, ainda que, por hipótese, o autor tenha exercido a opção de compra prevista no artigo 5º, alínea ‘c’, da Lei nº 6.099/74, tal operação não constou do registro do veículo, de forma que não pode ser oposta a terceiros. (...) Com relação ao contrato de financiamento cuja anulação é pleiteada no presente feito, conforme já exposto na decisão de Id 9108984, não há comprovação suficiente de que o contrato foi firmado de maneira fraudulenta. (...) analisar se as apontadas incongruências constituem verdadeiras irregularidades passíveis de justificar a anulação do contrato de financiamento foge aos limites estritos da presente demanda. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte recorrente e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011881-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a retirada de gravame sobre veículo de sua propriedade, bem como a condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais. Por sentença proferida em ID 50707864, foi julgado improcedente o pedido formulado pelo autor. Apela a parte autora, sustentando o direito alegado e requerendo a reforma da sentença (ID 50707872). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011881-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I – Ausência de comprovação pela parte autora acerca da propriedade de bem dado em garantia em contrato firmado entre terceiros. Sentença mantida. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.