Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JURANDIR BUENO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656, KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453, PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5005437-09.2023.4.03.0000, bem como ante a informação de ID 354029177 referente a conversão à ordem deste Juízo do(s) depósito(s) noticiado(s) em ID 290052085, Expeça-se Alvarás de Levantamento em favor da cessionária CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, bem como em favor do exequente JURANDIR BUENO DE SOUZA, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008444-24.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o(a) patrono(a) da(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s), devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de maio de 2025.