Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIELA MATTOS NASSER - SP162607-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KELLY CRISTINA CONCEICAO CHADA SOLLITTO SUAVE - SP171159-A
APELADO: KELLY CRISTINA CONCEICAO CHADA SOLLITTO SUAVE RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0024429-83.2016.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
Cuida-se de execução inicialmente ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL perante o Juízo Cível com vistas à cobrança de débitos de KELLY CRISTINA CONCEICAO CHADA SOLLITTO SUAVE, inscrita em seus quadros. O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais, o qual determinou a regularização da inicial, com a juntada da certidão de dívida ativa referente aos créditos executados (despacho id. 336008225). A exequente se manifestou no id. 336008226, sustentando a impossibilidade de juntada da Certidão de Dívida Ativa e regularidade da inicial, na qual acostada título executivo emitido nos termos do art.46 da Lei 8.906/94 (EOAB). Pleiteou, ainda, pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1032, pelo C. STF. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de título executivo. Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (id.340797020). Opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão id. 344584052. Em sede de Agravo Interno, a agravante pugnou pela reforma do decisum, tendo repisado seus argumentos quanto a ser suficiente, para fins de prosseguimento do feito, a certidão de débitos emitida pela OAB, tendo alegado, ainda, estar a decisão fundamentada em interpretação equivocada do Tema 732 do STF. Finalmente, pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1302, pelo C. STF. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: "As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte, impõe-se, in casu, a observância dos ditames da Lei 6.830/80, quer seja, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária. No mesmo sentido, destaco julgados das Turmas deste E. TRF: "AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB, possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão. 2. O STF, no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é 'categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detêm natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza parafiscal, ou seja, tributos. Dessa forma, as anuidades haveriam de ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. A natureza tributária desses ingressos não tem conexão com a lei que regula o orçamento federal e se amolda à perfeição ao figurino legal de tributo. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020 - destaquei). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais o art. 34, XXIII, e o excerto do art. 37, § 2º, da Lei 8.906/1994. 5. Resta claro que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 6. Embora o mérito do RE 647.885 seja outro, a Suprema Corte deixou claro seu posicionamento em reconhecer as contribuições da OAB como tributo, ao fundamentar o relator, Min. Edson Fachin, que "no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais". 7. Ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. 8. Agravo interno desprovido.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022002-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que "ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional". 4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, "o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais". 5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional. 6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", reafirmando, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República". 7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à "controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União", resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese "o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa", a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. 8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas - que dizem com a sua atuação - não se confundem - e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional - com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. 9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas. Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. 10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma - ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade -, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980. 11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024). "AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é "categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que "Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária". Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional - TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que "A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80" e que "A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais". Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027789-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022). Assente, portanto, o entendimento de que a cobrança das anuidades pela OAB deve se submeter aos ditames da Lei 6.830/90, dentre os quais se encontra a apresentação da certidão de dívida ativa. Nesse passo, não tem sido acolhida pelas Turmas deste Tribunal a alegação da exequente em torno da impossibilidade de emissão de certidão de dívida ativa, em razão do disposto no art. 46 do EOAB, cabendo à exequente se adequar, para fins de cobrança, aos ditames da Lei 6.830/80, inclusive quanto a necessidade da CDA. Destaque-se, sobre a questão, recente julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021). 5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. ". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024). Nesse mesmo sentido julgados desta Corte: 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006312-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015804-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032385-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028070-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023391-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015811-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017272-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 03/04/2024. Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.". Não há no recurso interposto elemento apto a infirmar a conclusão do julgado. O exame do recurso da agravante revela a reiteração dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. Com efeito, verifica-se ter sido a questão referente à necessidade da apresentação da CDA para prosseguimento da execução devidamente examinada, não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Finalmente, desnecessária a suspensão do processo em decorrência do reconhecimento da repercussão geral nos autos do ARE 1479101 (Tema 1302). Com efeito, a questão foi enfrentada pelo Plenário do C. STF no julgamento da questão de ordem no RE 966.177/RS, no qual ficou expressamente assentado, in verbis: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; ”. Dessarte, não tendo sido determinada a suspensão pelo C. STF, impõe-se o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. RITO PROCESSUAL DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há no recurso interposto elemento apto a infirmar a conclusão do julgado. O exame do recurso da agravante revela a reiteração dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. 2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades. 4. Tratando-se de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal. Impõe-se a observância dos ditames da Lei 6.830/80, a saber, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária. 5. Ausência de determinação do C. STF de suspensão dos processos cujo objeto esteja relacionado ao Tema 1.302. Prosseguimento do feito. 6. Agravo interno desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão