Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210
EXECUTADO: THALITA PALMA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA S E N T E N Ç A A parte exequente ajuizou a presente demanda objetivando a satisfação de crédito no valor de R$649,39. Deferido o arresto prévio o valor foi integralmente bloqueado por meio do SISBAJUD. A executada não se opôs à constrição, houve a conversão em renda à exequente do montante bloqueado, com sua respectiva atualização. Após a conversão em renda, o Exequente pleiteia que se efetivem diligências de constrição patrimonial para satisfação de saldo remanescente de R$ 65,00 (ID 259674931). É o que importa mencionar. DECIDO. A exequente postula o prosseguimento da execução pelo suposto valor remanescente, contudo, o bloqueio de dinheiro na conta do devedor tem o condão de interromper a fluência dos juros de mora e correção monetária. Registre-se que não há responsabilidade do executado no fato da correção monetária aplicada pelos bancos conveniados à Justiça ser inferior aos encargos estipulados pelo credor. Ainda, no caso em apreço, o devedor não apresentou nenhuma irresignação à constrição, por conseguinte, eventual demora em seu levantamento decorre única e naturalmente das exigências legislativas impostas à sua concretização, por exemplo, intimação do arresto, penhora, manifestação quanto impenhorabilidade, etc., ônus que não podem ser impostos ao executado. Além disso, acolher os cálculos e impor nova constrição ao executado utilizando o valor atualizado necessariamente eternizaria a execução, pois mais uma vez haveria a necessidade de expedir intimações antes do levantamento dos valores e durante a tramitação desses atos os consectários moratórios estariam incidindo sobre o valor do débito, ensejando imperiosamente a necessidade de repetições dos bloqueios. Assim, no caso em cotejo, considerando que a constrição realizada ocorreu no montante total pleiteado e foi realizada sua transferência para conta judicial vinculada ao juízo, não há que se falar em acolhimento dos cálculos, tendo como consequência nova constrição. Outrossim, considerando que suposto débito indicado pela exequente perfaz quantia inferior a R$100,00, aplicável o previsto no § 1º, art. 18 da lei 10.522/02 devendo o débito ser cancelado, até porque a manutenção da execução em valor ínfimo torna o custo de cobrança superior ao valor devido desrespeitando o previsto no art. 7º, II da lei 12.514/11.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000286-88.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. Coxim, 16 de dezembro de 2022. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal