Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA JORGE KATER KARA JOSE Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO ROMEU CORREA GOFFI - SP123121 D E C I S Ã O Conforme demonstrado nestes autos, o cumprimento de sentença em face do executado foi infrutífero pela ausência de bens passíveis de expropriação. Desta forma, DETERMINO a suspensão deste processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente diligenciar acerca da continuidade desta execução, com vistas ao preconizado no artigo 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Findo este prazo sem manifestação do(s) exequente(s), começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (cinco anos[1]). Decorrido o prazo de 2.192 dias, desde o sobrestamento, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Int. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto [1] o prazo da prescrição da execução é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001559-69.2002.4.03.6121