Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA LEMES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CLAUDIO BRITO - SP239106-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000732-18.2012.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOSE MARIA LEMES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CLAUDIO BRITO - SP239106-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE MARIA LEMES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CLAUDIO BRITO - SP239106-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, anoto que, uma vez tratando-se de sentença de improcedência, favorável à Fazenda Pública, não se trata de hipótese prevista no art. 496 do CPC, descabendo a remessa oficial. Debate-se nos autos sobre o cálculo de proventos de aposentadoria por invalidez. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que: “O Autor pretende a revisão do valor de sua aposentadoria, de modo que esta retrate, na data da concessão, o percentual de 100% de sua remuneração da ativa. Informa que se aposentou em janeiro de 2007 em razão do reconhecimento de sua invalidez, tendo ficado constatado, em pericia oficial, ser portador de hipertensão arterial, doença isquêmica crônica do coração e cardiopatia grave. Alega que, não obstante sua enfermidade constar no rol do §1° do artigo 186 da Lei 8.112/90, seus proventos brutos correspondem a 72,91% do valor recebido por servidor do mesmo cargo. A União Federal alega que embora tenha sido reconhecido o direito à integralidade de vencimentos em razão de ser o Autor portador de doença grave, com o advento da Emenda Constitucional n° 41, extinguiu-se qualquer possibilidade de pagamento de proventos de aposentadoria em paridade com a ativa e que, em razão do que dispõe o artigo 1° da Lei 10.887/04, o cálculo dos proventos de aposentadoria deve ser feito considerando-se 80% de todo o periodo contributivo desde a competência de julho de 1994. A União Federal reconheceu, quando da aposentadoria do Autor, ser ele portador de doença grave e fazer jus à integralidade de vencimentos. Porém, informa que o cálculo foi feito na forma do artigo 1° da Lei 10.887/2004 (fia. 22/24). Diante disso, verifico que o ponto controvertido da presente demanda não se refere ao direito à paridade entre servidores da ativa e aposentados, mas na legalidade ou não da aplicação da forma de cálculo prevista no artigo 1° da Lei 10.887/2004 aos casos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave. Embora a Lei 10.887/2004 estabeleça que a regra geral da base de cálculo dos proventos da aposentadoria de qualquer dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será a média aritmética simples das maiores remunerações (artigo 1°), nada dispôs com relação á aposentadoria por invalidez permanente se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que são exceções previstas no artigo 40, § 1°, da Constituição Federal. Pelos documentos de fls. 51 / 57 - fichas financeiras dos anos em que o Autor encontrava-se na ativa e após aposentar-se -, verifica-se que ele foi aposentado com proventos integrais, de modo que não prosperam as suas alegações de que os seus proventos foram calculados com um déficit de 27,09% em relação aos vencimentos da ativa. Embora o pedido do Autor se refira à integralidade dos proventos em relação aos vencimentos da ativa, cumpre destacar por oportuno, em relação ã paridade, que a sua aposentadoria foi concedida em janeiro de 2007, quando já vigente a Emenda Constitucional n. 41/2003, que pôs fim à paridade dos proventos com os vencimentos.” Do compulsar dos autos observa-se que na inicial o autor afirma que “A presente demanda tem por objetivo a revisão do valor inicial dos benefícios previdenciários concedidos pelo SIAPECARD no período de 31 de janeiro de 2007 até o presente momento, nos quais a União deixou de corrigir pelo percentual integral de 100%”, fazendo comparações com holerites de outros servidores, também aduzindo que “foi acometido pela doença de hipertensão arterial - doença isquêmica crônica do coração, ou seja, cardiopatia grave, doença essa que está prevista no rol do §1º do art. 186 da lei 8.112/90” e sustentando que “teria direito de aposentar com 100% de seus rendimentos”. Em sua contestação a União alega que a partir da edição da Medida Provisória 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, extinguiu-se “qualquer possibilidade de pagamento de proventos mantendo a paridade com a ativa ao servidor que venha a se aposentar por invalidez. Desde então os proventos de aposentadoria correspondem à totalidade da média da remuneração contributiva, neste caso integral. ou à sua proporcionalidade em face do tempo de contribuição”, também aduzindo que “Somente será admitida a concessão de aposentadoria com proventos integrais e com paridade com fundamento no § 1° do art. 186 da Lei n9 8.112, de 1990, quando o laudo da junta médica oficial comprovar que a Incapacidade tinha ocorrido até 19 de fevereiro de 2004. Todavia, no caso em tela, o laudo médico oficial que decidiu afastar definitivamente o AUTOR informa que a Incapacidade ocorreu em 07 de fevereiro de 2006. conforme laudo médico anexado aos autos”. A sentença, por sua vez, julgou improcedente a ação, não acolhendo a alegação de aplicação do disposto no artigo 186 da Lei 8.112/1990 na consideração de que a aposentadoria “foi concedida em janeiro de 2007, quando já vigente a Emenda Constitucional n. 41/2003”, assim como na contestação também havendo referências à Lei 10.887/2004. Somente em seu apelo vem, então, o autor ventilar sobre a Lei 10.887/04, no mais aduzindo sobre valores recebidos por “servidores paradigmas” e alegando que “Passou desapercebida a PEC 434/2014 que desmistifica os benefícios do servidor acometido de moléstias graves e outras doenças” e que “deve receber seus proventos integrais e paritários, conforme dispõe a PEC 434/14”. Este é o quadro de incipiente e deficitária discussão que se apresenta nos autos em virtude de uma inicial que não apresenta fundamentos que permitissem efetuar uma percuciente análise da questão da forma de cálculo e de revisão dos proventos, o que, dada a precariedade da exordial, não pode ser feito sem inobservância de princípios processuais básicos, como o da adstringência ao pedido. Com efeito, da inicial nada verdadeiramente consta sobre forma de cálculo de proventos e de reajuste (se deve ou não ser realizada média aritmética das maiores contribuições etc.), nem mesmo embrionária argumentação, cingindo-se o autor a sustentação de que faz jus a percentual de 100% em vista do disposto na Lei 8.112/1990, somente na contestação vindo a Lei 10.887/2004 ser referida nos autos e, posteriormente, também na sentença. Ocorre, porém, que o exame da demanda deve cingir-se aos estritos limites da inicial, sob pena de interdita modificação da causa de pedir. Em suma, o campo de discussão que a inicial propicia não permite avançar sobre a questão da forma de cálculo de proventos prevista na Lei 10.887/2004, no caso vertente a causa de pedir recaindo em alegada incidência do disposto no artigo 186 da Lei 8.112/1990, por sua vez afastada pela sentença na consideração de que a aposentadoria foi concedida quando já estava em vigor a EC 41/2003. Vale dizer, o que efetivamente se põe para o Tribunal é examinar, dentro do âmbito de debate delimitado pela inicial, se as alegações do apelo referindo holerites de outros servidores e a citada PEC são aptas a afastar a fundamentação da sentença. Isto estabelecido, assevero que a situação deste ou daquele servidor em absolutamente nada influencia a solução do presente caso que há de ser dada considerando as especificidades postas nos presentes autos, quanto a alegações referindo proposta de emenda à Constituição cabendo anotar que o que faz o autor é invocar texto que nem passou por todo regular processo legislativo, quando o que de fundamental se põe para solução da questão é a aplicação de normas que efetivamente compõem o ordenamento jurídico vigente, ao fim e ao cabo não logrando o autor infirmar o fundamento de que não faz jus ao alegado direito à revisão do ato de aposentadoria pelo fato de o benefício ter sido concedido na vigência da EC 41/2003, pelo que de antemão não pode ser afastada a motivação da sentença. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000732-18.2012.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor inativo objetivando revisão dos proventos de aposentadoria. Às fls. 91/92, foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora às fls. 96/100, reafirmando o direito alegado. Com contrarrazões subiram os autos, também a título de remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000732-18.2012.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE REVISÃO. 1. Caso em que o autor não logra infirmar os fundamentos da sentença não reconhecendo direito a revisão do ato de aposentadoria em vista do disposto na EC 41/03. 2. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.