Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJAYSON YRVING CAETANO GODOY, ELIANE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEAN RICARDO NUNES DE PAULA - SP409519
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003829-93.2020.4.03.6106
Trata-se de ação de procedimento comum cível movido por DJAYSON IRVING CAETANO e ELIANA APRECIDA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA.. Alegam que são possuidores desde o ano 2016 do imóvel localizado na Av. José Dias dos Santos, nº. 136, Residencial Quinta da Colina, em Olímpia - SP (Matrícula 48.569 — 1º CRI de Olímpia/SP), adquirido junto à Construtora Pacaembu e financiado pela Caixa no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), mediante contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária nº 8.5555.3746.303-0, celebrado em 06/10/2016. Narram os autores que, em maio de 2018, o autor DJAYSON foi internado no Centro Terapêutico Mensageiro da Paz para tratamento de dependência química. Afirmam que em 20/06/2018, enquanto internado e fazendo uso de medicação controlada foi notificado para purgação da mora, momento em que não tinha plenas faculdades mentais para assinar o documento. Requerem a anulação da reintegração da posse aos requeridos, considerando a condição do autor no momento de sua citação e, subsidiariamente requer a declaração da resolução do contrato e a determinação de devolução imediata dos valores pagos a título de entrada, acrescido de multa contratual, e, ainda subsidiariamente, caso não deferida a hipótese anterior, seja declarada a rescisão contratual com a retenção máxima de 10 % do valor pago, a título de cláusula penal. Juntaram documentos. Citadas as rés apresentaram contestações. A Caixa conforme ID 257116656 alegando preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defende a regularidade do procedimento extrajudicial realizado nos termos da Lei nº 9.514/97, a validade da notificação com fé pública do Oficial de Registro, a inexistência de dano moral e a ausência de prova de dano material. Requereu a improcedência total da ação e a condenação dos autores em ônus sucumbenciais. A ré Pacaembu apresentou contestação conforme ID 297641739 com preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade do procedimento extrajudicial, a validade do contrato e a aplicação da Lei 9.514/97, com invocação do Tema 1.095/STJ. Os autores apresentaram réplica refutando as contestações, reiterando que o autor estava internado e sob medicação pesada quando assinou a notificação, e que a conduta das rés foi arbitrária e causadora de danos (ID 299487919). Em decisão (ID 322863218), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial arguida pela CEF; acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Pacaembu, determinando sua exclusão da lide; reconhecidau a falta de interesse de agir no pedido de anulação da consolidação da propriedade já alienada a terceiros (item 3 da inicial). Na mesma decisão as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes informaram não ter novas provas a produzir (IDs 358303416 e 361687263). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares foram apreciadas na decisão ID 322863218, que rejeitou a inépcia da inicial, acolheu a ilegitimidade passiva da ré Pacaembu e acolheu a falta de interesse de agir em relação ao pedido principal de anulação da consolidação da propriedade, dado que o imóvel já havia sido alienado a terceiro de boa-fé, remanesce de apreciação o pedido subsidiário de resolução ou rescisão contratual com devolução de valores pagos e a pretensão indenizatória por danos morais e materiais. O contrato celebrado entre as partes trata de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária de imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97. A alienação fiduciária foi registrada na Matrícula nº 48.569 do 1º CRI de Olímpia/SP (ID 245211180 - pág. 15/19), em conformidade com os arts. 22 a 24 da Lei nº 9.514/97. A Lei 9.514/97 que regulamenta o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, prevê procedimento próprio e taxativo de excussão da garantia em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, disciplinado pelos arts. 26 e 27 da referida Lei. O art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97 determina que em caso de inadimplemento, o devedor fiduciante seja notificado pessoalmente pelo Oficial do Registro de Imóveis competente para purgar a mora no prazo de quinze dias. No caso dos autos, consta da matrícula nº 48.569 (ID 38717275) que a notificação foi realizada em 20/06/2018 de forma pessoal pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia, tal certidão goza de fé pública. Este fato não foi impugnado, o autor reconhece na inicial e em réplica que recebeu e assinou a notificação, tendo juntado a cópia no ID 38717276 - pag. 03/05. Questiona a validade da notificação recebida em 20/06/2018, argumentando que na época não detinha plenas faculdades mentais em razão de internação em clínica terapêutica para tratamento de dependência química e por estar uso de medicação controlada, alegando que configuraria vício de consentimento apto a comprometer a validade do ato. Analisando os documentos médicos apresentados verifico que o laudo médico datado de 28/05/2019 informa que o autor Djayson esteve internado para tratamento de dependência química desde 29/01/2019 (ID 40869691) e, da mesma forma, a declaração de internação do Centro Terapêutco Mensageiros da Paz, emitida em 07/08/2019 (ID 40869689) informa início da internação em 29/01/2019. O laudo descreve o autor com "comportamento estável, com foco no tratamento" — descrição incompatível com a narrativa de privação de faculdades mentais. O tratamento de dependência química (CID F-19.2) e uso de medicamentos não importam, por si só, em incapacidade civil e não foi juntado nenhum documento apto a demonstrar a incapacidade. Não bastasse os documentos médicos datam de 2019 e se referem a internação ocorrida no início do ano de 2019, sendo que o autor foi notificado mais de 06 meses antes, em 20/06/2018, não havendo nenhum documento que ateste a incapacidade civil ou cognitiva do autor na data em que recebeu a notificação. Assim afasto a alegação de invalidade da notificação extrajudicial do autor para purgação da mora. Vale destacar que após a notificação do autor, foi certificado o decurso do prazo para purgação da mora, sem o pagamento pelo devedor e a propriedade foi consolidada em nome da Caixa em 13/09/2018. Os leilões realizados em 12/03/2019 (1º leilão) e 26/03/2019 (2º leilão), foram negativos, o que levou a CEF a proceder à extinção da dívida nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, com averbação do termo de quitação em 27/03/2019. Posteriormente o imóvel foi alienado a terceiro por escritura pública lavrada em 29/04/2019, ratificada em 27/05/2019. Todo o procedimento foi documentado por certidão da matrícula do imóvel (IDs 38717274 e 38717275), que registra os atos em ordem cronológica, demonstrando a observância do rito legal. Quanto ao pedido subsidiário de rescisão ou resolução do contrato com devolução dos valores pagos, com ou sem multa, o STJ já reconheceu a legalidade do procedimento expropriatório e forma de devolução das parcelas no julgamento do Resp 1.887.209/SP, reconhecendo que o §4º, do artigo 27, da Lei 9.514/97 não colide com o artigo 53 do CDC, por se tratar de Lei posterior e específica que regulamenta a matéria. Na oportunidade foi firmada tese do Tema repetitivo 1095, nos seguintes termos: Recurso Especial Repetitivo nº 1095: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Vale destacar que o contrato de alienação fiduciária foi livremente aceito pelo devedor ao subscrever o contrato e estabelece consequências específicas para o inadimplemento, que diferem do regime geral de resolução contratual, afastando a pretensão de devolução de prestações e entrada. Assim é improcedente o pedido de restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato. Consigno que o CDC é aplicável ao caso concreto, na medida em que a aquisição de casa própria é nítida relação consumerista, norteada pela boa fé e razoabilidade das contratações independentemente do poder ou tamanho das partes financeiramente consideradas. Todavia, a inversão do ônus da prova é desnecessária, já que não ficou evidenciado qualquer prejuízo à parte decorrente de desequilíbrio de poder econômico. Deixo de apreciar qualquer impugnação genérica a taxas ou encargos, sob pena de julgamento extra petita. A completa ausência deles, foge ao bom senso e à sistemática financeira. Esses itens são previstos no decorrer do contrato, regulamentados pelo Banco Central do Brasil e seus valores, certamente, fornecidos ao cliente, nada tendo sido apontado concretamente sobre eles. No mesmo sentido, as ponderações genéricas em torno da natureza de adesão do contrato, inclusive, no sentido da abusividade de cláusulas, que devem ser observadas na análise de eventuais questões postas. A propósito, a Súmula 381 do STJ, de 22/04/2009 (DJe 05/05/2009): “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Dano material Os autores pleiteiam indenização por danos materiais, sem, contudo, especificar e quantificar os prejuízos alegados, nem produzir qualquer prova de sua efetiva ocorrência. Assim resta prejudicada a análise do pedido. Dano moral O dano moral deriva da violação de direitos pela prática de ato ilícito e visa a indenizar “as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão” (in AGUIAR DIAS. Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 780). Assim, o dano caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, dentre outras manifestações passíveis de ocorrer no convívio social. Não há que se falar, contudo, na específica comprovação do dano moral, de forma a mensurar sua intensidade, ou seja, em que grau de ofensa a atingiu, mas sim, na prova efetiva do fato que gerou os sentimentos íntimos que o ensejam. Pleiteia a parte autora indenização pelo dano moral sofrido pela perda do imóvel sob o argumento que a Caixa lhe privou da propriedade, mediante notificação inválida para purgação da mora. Considerando que foi reconhecida a validade da notificação e do procedimento promovido pela ré, que não foi reconhecido ato ilícito imputável à Caixa, não há que se falar em indenização por dano moral. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, se e quando deixarem de ostentar a condição de necessitados (artigo 98, § 3º do CPC/2015). Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto