Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAULEASING S.A. Advogados do(a)
APELANTE: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A Advogados do(a)
APELANTE: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019096-10.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAULEASING S.A. Advogados do(a)
APELANTE: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por Banestado Corretora de Valores Mobiliários S.A., atual Banco Itaucard S.A. e outro (Id 92125524 - págs. 43/69) contra sentença que, em sede de mandamus, denegou a segurança (Id 92125058 - págs. 119/126) requerida nos seguintes termos (inicial: Id 92125057 - págs. 4/20): [...] a) a concessão de medida liminar para afastar quaisquer atos da autoridade coatora tendentes a exigir a contribuição ao PIS/PASEP, referente às competências de maio a: setembro de 1995, dada a ocorrência da decadência, quer nos termos do art. 150, § 4°, quer nos termos do art. 173, inciso 1, do Código Tributário Nacional, possibilitando à Impetrante a obtenção de certidões negativas, necessárias ao regular exercício de sua atividade econômica; b) a final, seja concedida a segurança, afastando-se definitivamente a exigência pretendida pelo Fisco, nos termos do pedido liminar. [...] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 92125524 - págs. 24/27). Opostos novos embargos de declaração, a instância a qua entendeu que nada havia a decidir, à vista do decisum dos declaratórios anteriores (pág. 32 do mesmo Id). Sustenta, em síntese, que: a) deve ser conhecido o agravo de instrumento n° 2003.03.00.061818-3, convertido em retido (artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973); b) não é exigível a contribuição ao PIS referente às competências de maio a setembro de 1995, eis que há decadência, já que era obrigatório o lançamento (artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, artigo 2°, §§ 3° e 5º, da Lei n° 6.830/1980 e artigos 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal); c) como tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a autoridade manifestar-se sobre o recolhimento é de cinco anos (artigo 150, § 4º, do CTN); d) a decadência ocorreu mesmo diante da aplicação da regra do artigo 173, inciso I, do CTN; e) ainda que os valores controvertidos tenham sido depositados judicialmente, o que ocorreu na hipótese, a fazenda tem de proceder ao lançamento tributário, cujo prazo não se interrompe nem se suspende (artigo 63 da Lei nº 9.430/1996); f) caso se admita que o autolançamento, realizado pela entrega da DCTF pelo contribuinte em 30/6, 29/8, 29/9 e 30/10/1995 e 4/10/1996, supre o dever da autoridade administrativa em proceder ao lançamento, a pretensão do fisco também não poderia prosperar, em virtude da prescrição (artigo 174 do CTN e artigo 1º da IN nº 77/1998, com a redação dada pela IN nº 14/2000), matéria que pode ser alegada em qualquer instância ou grau de jurisdição (artigo 193 do Código Civil). Pleiteia o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, a fim de afastar qualquer ato tendente a exigir a contribuição no que se refere às competências de maio a setembro de 1995, e de possibilitar o o levantamento dos depósitos judiciais e a obtenção de certidões negativas. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 92125524 - pág. 73). O Ministério Público Federal que oficia no 2º grau afirma a inexistência de interesse público que justifique sua manifestação (Id 92125524 – págs. 78/79). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019096-10.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAULEASING S.A. Advogados do(a)
APELANTE: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com o objetivo de não se submeter à exigência da contribuição ao PIS no que se refere às competências de maio a: setembro de 1995. Contra a decisão de indeferiu a liminar foi interposto o agravo de instrumento nº 2003.03.00.061818-3 (Id 92125058 - págs. 5/22), o qual foi convertido em retido (Id 92129456 - págs. 75/76). A sentença denegou a segurança e a empresa apelou, oportunidade em que requereu o conhecimento do citado agravo. Alega, resumidamente, que há decadência ou prescrição. Narra a apelante na inicial do mandamus que, com o objetivo de discutir as alterações perpetradas pela Medida Provisória nº 517 e suas alterações, realizou o depósito judicial do valor concernente ao PIS na medida cautelar n° 95.0001791-1, a qual foi extinta sem resolução do mérito e os valores foram levantados. Relata que, no entanto, as quantias concernentes às competências de maio a setembro de 1995 foram indevidamente depositadas no feito n° 95.0005700-0 e são inexigíveis. I Agravo retido (artigo 523 do CPC/1973) Não conheço do agravo de instrumento nº 2003.03.00.061818-3, convertido em retido, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido liminar, objeto de inconformismo da recorrente, foi substituída por sentença, de modo que não mais subsiste seu interesse recursal. Nesse sentido julgado desta 4ª Turma: ApCiv 0007919-27.2009.4.03.6104. II Decadência Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SEM DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. COM PARCELAMENTO. [...] - Decadência. Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, não há que se falar em decadência ou em afronta aos artigos 142, 149, 150, § 4º, 173, inciso I, do Código Tributário Nacional pela cobrança da dívida declarada. [...] - Agravo de instrumento provido para reformar o decisum recorrido, afastar a prescrição do crédito nele reconhecida e determinar o prosseguimento do feito no que lhe toca. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0085194-02.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015 - ressaltei) Na situação dos autos, os créditos em discussão referentes ao PIS foram todos constituídos por meio de declaração (Id 92125057 - págs. 164/165), de modo que o fisco estava dispensado de tomar qualquer providência, inclusive de notificar o contribuinte, entendimento que não é alterado pelas questões relativas aos artigos 142, 145, 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, artigo 2°, §§ 3° e 5º, da Lei n° 6.830/1980, artigos 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 9.430/1996 pelos motivos indicados. III Prescrição Inexiste a prescrição, suscitada como matéria que pode ser alegada em qualquer instância ou grau de jurisdição (artigo 193 do Código Civil). Como reconhecido pela própria apelante, os valores objeto de insurgência foram depositados judicialmente, ainda que equivocadamente na ação n° 95.0005700-0, de maneira que havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, a qual impedia a realização, pelo fisco, de qualquer ato de cobrança, com o que, evidentemente, não há que se falar em prescrição (artigo 174 do CTN e artigo 1º da IN nº 77/1998, com a redação dada pela IN nº 14/2000). Destaque-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. [...] 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. [...] 10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010 – ressaltei)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019096-10.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. [CB] E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. - Não subsiste interesse recursal em relação a agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar no mandamus, eis que foi substituída por sentença. Nesse sentido julgado desta 4ª Turma: ApCiv 0007919-27.2009.4.03.6104. - Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. - Na situação dos autos, os créditos em discussão referentes ao PIS foram todos constituídos por meio de declaração, de modo que o fisco estava dispensado de tomar qualquer providência, inclusive de notificar o contribuinte. - Inexiste a prescrição, suscitada como matéria que pode ser alegada em qualquer instância ou grau de jurisdição. Os valores objeto de insurgência foram depositados judicialmente, de maneira que havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, a qual impedia a realização, pelo fisco, de qualquer ato de cobrança (STJ: REsp 1140956/SP), com o que, evidentemente, não há que se falar em prescrição. - Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do agravo retido e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Juíza Fed. Conv. GISELLE FRANÇA. A Juíza Fed. Conv. GISELLE FRANÇA votou na forma do art. 53 do RITRF3. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.