Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ORLI CALORINDO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA - SP345780, ADRIANA SIQUEIRA FLORES - SP390445 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004692-58.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de execução objetivando a satisfação de crédito, oriundo do suposto descumprimento do(s) contrato(s) colacionado(s) com a inicial, firmado(s) entre as partes. Citado, o executado opôs embargos à execução, tempestivos, cadastrados sob nº 5005523-09.2020.403.6103. Deferida a penhora por meio eletrônico, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, requerida pela exequente. Encontrando-se o feito em processamento, sobreveio petição da parte executada requerendo a juntada de cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5005523-09.2020.403.6103, e consequentemente, a extinção da presente execução, bem como a baixa de todas as restrições e desbloqueio de seus bens. Informou, ainda, que já houve depósito de honorários sucumbenciais. ID. 254278044 e anexos: Certidão de juntada e traslado de cópias da sentença proferida nos Embargos à Execução e do respectivo trânsito em julgado, como também da informação prestada pela Contadoria Judicial, para a presente ação, em cumprimento à determinação constante naqueles autos. Os autos vieram à conclusão. DECIDO. Inicialmente, verifico que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5005523-09.2020.403.6103, foi proferida sentença já transitada em julgado, que acolheu os embargos e declarou extinta a presente execução “por carência de documento essencial à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes”, condenando, ainda, a embargada (CEF) em honorários advocatícios, conforme certificado no ID. 254278044 e anexos. Consta da referida sentença, determinação expressa para seja formalizada a extinção da presente execução. Ante todo o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o julgado proferido nos autos dos embargos. Providencie a Secretaria, com urgência, a baixa nas constrições realizadas pelo Sistema RENAJUD, bem como a liberação dos valores bloqueados, se houver, via BACENJUD em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR Juiz Federal Substituto