Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3207101/SP (2026/0101619-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: WILLIAM PILOTO TSCHERKAS
ADVOGADOS: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP097980
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR - SP170043
FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DOS DECRETOS REGULAMENTARES. PERICULOSIDADE CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. Do caso concreto A Autarquia argumenta que não é possível o reconhecimento do trabalho em condições especiais pelo agente nocivo eletricidade após 06/03/1997. Contudo, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (tema 534), o C. STJ fixou a tese de que embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo. Dessa forma, é a exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 volts, ou aquela em que o simples contato com o agente nocivo represente potencial risco de morte ao trabalhador, que confere o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade, e não, por si só, a função exercida pelo obreiro. No caso dos autos, houve a produção de prova pericial, na qual o perito concluiu que há periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo autor até a presente data devido à exposição à eletricidade. (...) Dessa forma, o perito judicial reconheceu que o autor esteve exposto à periculosidade decorrente da eletricidade, por estar sujeito, ainda que eventualmente, à tensão elétrica de 750 volts, a qual representa risco potencial de morte. Ainda que tal exposição ocorresse de forma esporádica, eventual contato com essa tensão poderia resultar em fatalidade. Diante disso, tal condição é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição à eletricidade. Dispositivo. Diante do exposto,,NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da Autarquia nos termos da fundamentação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 57, § 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213; 1.025 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO