Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIONISIO MATIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000192-43.2020.4.03.6007
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação das rés a recompor o valor depositado na sua conta do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), com o consequente pagamento integral do saldo que entende devido, bem como indenização por dano moral. Argumenta que ao longo dos anos sua conta sofreu desfalques em decorrência de saques indevidos e/ou não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência. Os réus apresentaram respostas, contra as quais a autora ofereceu impugnação. Sobreveio decisão que suspendeu os autos até o julgamento do tema repetitivo 1150 do STJ. Feitos esses esclarecimentos, DECIDO. A questão jurídica posta nos autos é objeto do Tema dos Recursos Repetitivos 1.150/STJ, no qual se firmou a seguinte tese: Recursos especiais repetitivos tema 1150 do STJ Questão submetida a julgamento a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Verifica-se, no ponto em que se afirmou a legitimidade do Banco do Brasil, que essa legitimidade é exclusiva, afastando-se a legitimidade da UNIÃO FEDERAL, e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Colaciona-se, a propósito, trecho da Ementa do REsp n. 1.895.941/TO, leading case, do tema 1150: (...) 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(grifei). Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, citando-se como exemplo o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RECOMPOSIÇÃO DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, E NÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em demanda que objetiva a correção monetária, a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP e o fornecimento de informações sobre movimentações indevidas, com base em suposta má gestão pelo Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil ou a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer a competência da Justiça Federal ou Estadual para o julgamento da causa. III. Razões de decidir 3. A definição da legitimidade passiva ad causam deve observar a teoria da asserção, a partir da análise do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso, a controvérsia restringe-se à má gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP, não havendo impugnação a atos normativos do Conselho Diretor do Fundo, o que afasta a legitimidade da União. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas em que se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos relativos ao PASEP. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região converge no sentido de que a União somente figura no polo passivo quando a discussão recai sobre os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Em razão da ilegitimidade da União, afasta-se a competência da Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa. 7. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, considerando o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, descabe ao juízo a quo a análise da necessidade de produção de prova pericial, questão a ser apreciada pelo juízo estadual. 8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes de má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 2. A União somente possui legitimidade passiva quando a controvérsia envolver critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 3. Nas hipóteses em que a causa de pedir se limita à atuação do Banco do Brasil, a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual. 4. A delimitação da legitimidade passiva deve ser feita com base na teoria da asserção, a partir dos elementos constantes da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); TRF 3ª Região, AI 5002772-83.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 16.08.2024, DJe 21.08.2024; TRF 3ª Região, AI 5002992-81.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 06.06.2024, DJe 11.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011227-03.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) Observa-se que a parte autora não questiona a competência normatizadora do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou impugna de forma direta os índices por ele estabelecidos em determinados períodos, portanto, não postula o afastamento dos parâmetros de correção monetária oficiais, conforme leis e atos normativos que fixaram os índices nos diversos períodos. Assim, considerando-se que na presente lide a parte autora pleiteia o ressarcimento de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, supostamente decorrentes de saques indevidos e/ou da não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP - nos termos do art. 3º da LC nº. 26/75 e art. 4º do Decreto nº. 4.751/03 -, o caso se amolda à questão decidida no âmbito do Tema 1.150/STJ, em que se fixou a ilegitimidade ad causam da UNIÃO FEDERAL para responder pelos desfalques decorrentes da alegada má gestão do Banco do Brasil, e, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual.
Diante do exposto, e com fundamento na tese fixada no Tema 1.150/STJ: a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o processo em relação ao ente federal, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) em relação ao Banco do Brasil S.A., reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o julgamento da causa e determino a remessa destes autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora, qual seja, a Comarca de Coxim/MS. Autor isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996. Condeno o autor ao pagamentos de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), em favor da UNIÃO FEDERAL, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto