Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS - SP439614-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011143-59.2021.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ocorrência de ausência de título judicial exigível, e condenou a União ao pagamento de honorários por equidade, no montante de de R$10.000,00 (ID 256235374). Requer seja provido o presente recurso para reformar a sentença no tocante à verba honorária sucumbencial, a fim de que seja arbitrada nos termos do art. 85, §§2°, 3° e 5° do CPC e Tema 1.076 do STJ (ID 256235378). Com contrarrazões (ID 256236183). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Os honorários sucumbenciais são devidos em razão da sucumbência de uma das partes na ação processual, condenando o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme o art. 85, caput do CPC. Por regra, os honorários devem ser fixados nos patamares previstos no art. 85, §2° do CPC, com a possibilidade de majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Ademais, quando o processo envolve a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85, §3° e 5° do CPC. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, o valor da causa for muito baixo, é possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §8° do CPC. Assim, a condenação por honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, por regra, deve observar os parâmetros do art. 85, §§2°, 3°, 5° e 11 do CPC. Todavia, excepcionalmente, é possível a fixação por equidade, de acordo com o art. 85, §8° do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do C. STJ no Tema Repetitivo n° 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Cumpre ressaltar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, a tese firmada deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040 do CPC. Não se desconhece que o E. STF afetou para julgamento o Tema 1.255, que versará sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Contudo, até a decisão final da Egrégia Corte, como não há determinação de sobrestamento nacional dos processos, é de rigor a observância da jurisprudência consolidada do C. STJ. Ademais, em sede de exceção de pré-executividade, o C. STJ, no Tema Repetitivo nº 421, fixou a seguinte tese de aplicação obrigatória pelos demais juízes e tribunais: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. No presente caso, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, suscitando que o crédito tributário era inexigível ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, em razão de sua exigibilidade se encontrar suspensa. O juízo acolheu o pedido da executada e extinguiu o processo, com resolução de mérito, e fixou os honorários por equidade. Nessa hipótese, não se mostra cabível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, §8° do CPC, considerando que o proveito econômico não pode ser considerado inestimável nem irrisório. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85 §§2°, 3°, 5° e 11 do CPC, iniciando-se no percentual de 10% sobre o valor da condenação, patamar que se mostra adequado à luz do §2º do referido dispositivo, considerados a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a moderada complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal