Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SANTANA Advogados do(a)
APELANTE: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A, DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008283-76.2003.4.03.6114 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SANTANA Advogados do(a)
APELANTE: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A, DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte Autora (APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO — NB 102.475.858-0, DIB 23/02/96), de forma a incidir, no mês de fevereiro/94, o IRSM, no percentual de 39,67%, pagando os valores devidos, considerando o prazo prescricional qüinqüenal (contado da data da propositura da ação) (ID 136403292 - Pág. 81). Nesta Corte Regional, o Relator, por meio de decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil/73, negou provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor, e deu provimento à apelação do INSS, para afastar a taxa SELIC dos juros de mora (ID 136403292 - Pág. 122). A r. decisão transitou em julgado em 28 de novembro de 2008 (ID 136403292 - Pág. 126). O segurado requereu o pagamento de R$ 52.831,63 (12/2008) (ID 136403292 - Pág. 142). Os embargos à execução do INSS foram julgados procedentes, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 48.582,78 (ID 136403292 - Pág. 15). A r. sentença dos embargos transitou em julgado em 11/06/2010 (ID 136403292 - Pág. 159). Os valores da conta de liquidação foram atualizados pela Contadoria e o segurado concordou com as quantias apuradas (ID 136403292 - Pág. 172). Os precatórios foram expedidos e pagos, no valor de R$ 55.855,22, para o beneficiário e de R$ 3.572,70, para o patrono (ID 136403292 - Págs. 174/175). O d. Juízo extinguiu a execução, em razão do pagamento (ID 136403292 - Pág. 230). O Relator do feito nesta Corte negou provimento à apelação, por decisão monocrática (ID 136403293 - Pág. 11). A Sétima Turma negou provimento ao agravo interno (ID 136403293 - Pág. 72). Após a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, o Relator, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, apenas para determinar a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório (ID 136403293 - Pág. 125). O agravo interno do INSS foi rejeitado (ID 136403293 - Pág. 149). O trânsito em julgado ocorreu em 28/06/2018 (ID 136403293 - Pág. 158). Esses são os fatos. Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de repercussão geral. Segue a ementa: JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei). Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. Dessa forma, é cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório, nos termos e valores apurados pela Contadoria Judicial: “Em sede de execução, o cálculo de liquidação (id 136403292, págs. 163/167: R$ 58.953,73 em 06/2010) originou os ofícios requisitórios nº 20100000281 (id 136403292, pág. s 169: R$ 55.409,53 em favor do segurado) e 20100000282 (id 136403292, pág. 170: R$ 3.544,20 em favor do patrono da causa), os quais geraram, respectivamente, os Precatórios nºs 20100082690 e 20100082691, conforme extratos anexos. Nos Precatórios nº 20100082690 e 20100082691 foram realizados depósitos s (disponibilizados à ordem), respectivamente, nos valores de R$ 55.855,22 (id 136403292, pág. 174) e R$ 3.572,70 (id 136403292, pág. 175). Na forma da legislação, conforme bem relatou a Contadoria Judicial de 1º Grau (id 136403298), os requisitórios foram atualizados monetariamente através da TR, conforme demonstrativos anexos. No caso em tela, o cálculo foi elaborado em 06/2010, mesma data de expedição dos ofícios requisitórios, todavia, a inscrição no precatório somente ocorreu no mês subsequente (07/2010), desta forma, caberia a aplicação de juros de mora entre junho e julho, mais especificamente, a aplicação do percentual de 0,5% relativo a 06/2010. Não cabem juros de mora no prazo constitucional. Assim sendo, a execução complementar poderia prosseguir através do valor total de R$ 180,56 (cento e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 169,70 (cento e sessenta e nove reais e setenta centavos) em favor do segurado e R$ 10,86 (dez reais e oitenta e seis centavos) em favor do patrono da causa, quantias posicionadas em 04/2011 (data dos depósitos) (...)”. No mais, a Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, determina: “Capítulo VII Da Revisão dos Cálculos, das Retificações e dos Cancelamentos Art. 32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução”. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido, a orientação da 7ª Turma desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Registra-se, também, que eventual discussão acerca dos índices aplicados após a expedição do precatório deve ser dirigida à Presidência deste Tribunal, a teor do disposto nos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - Com base nessas considerações, da análise dos cálculos apresentados, tratando-se de recurso exclusivo do exequente, deve ser mantido o cálculo homologado pelo Juízo de origem - apresentado pelo executado, em obediência ao princípio da "non reformatio in pejus". - Agravo de instrumento não provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5007870-25.2019.4.03.0000, DJe 02/04/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA). “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No tocante à incidência de juros de mora, constata-se que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando-se de evidente inovação do pedido. 2 - A petição do credor que requereu a expedição de precatório complementar contemplou, tão somente, a questão relativa à correção monetária pela incidência da TR, passando ao largo da matéria afeta aos juros de mora. 3 - A r. sentença impugnada, a seu turno, ao julgar extinta a execução, rechaçou, igualmente, somente a questão ventilada (correção monetária). 4 - Verifica-se, com isso, que as razões de apelação - no que diz com a incidência de juros de mora - se encontram dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 5 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma. 6 - Apelação do exequente não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida”. (TRF-3, 7ª Turma, AC 0002286-02.2003.4.03.6183/SP, DJe 17/11/2017, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução para que sejam aplicados juros entre a data da conta e a data do precatório, nos termos apurados pela Contadoria Judicial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EXECUÇÃO – JUROS DE MORA ENTRE DATA DA CONTA E DATA DO PRECATÓRIO: INCIDÊNCIA – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº. 17). 2. No caso concreto, é cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório, nos termos e valores apurados pela Contadoria Judicial. 3. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal. 4. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte. 5. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008283-76.2003.4.03.6114 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou extinta a execução, em razão do pagamento do débito (ID 136403307). O exequente apela para que sejam aplicados juros de mora entre a data da conta e a data do precatório. Requer também o afastamento da TR, a título de correção monetária (ID 136403308). Contrarrazões (ID 136403312). A Contadoria Judicial emitiu informação e apresentou cálculos, no valor de R$ 180,56, sendo R$ 169,70, em favor do segurado e R$ 10,86, para seu patrono, em 04/2011 (ID 143476165). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008283-76.2003.4.03.6114 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.