Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada, documentos ids nº 255337157 e 255337158, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo relativo ao pagamento da verba honorária e o reembolso das custas processuais, o que enseja o encerramento do feito em relação a estas verbas. Tais valores encontram-se liberados para levantamentos diretamente na Instituição Financeira depositária. A parte exequente informa, ainda, através da petição id nº 248834966, que o valor referente ao principal será compensado administrativamente. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando o direito da Autora de compensar administrativamente o crédito do valor principal que lhe foi reconhecido nestes autos. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 19 de agosto de 2022.
22/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2022, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2022, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2022, 18:11
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto à Caixa Econômica Federal e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Se nada mais for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada, documentos ids nº 255337157 e 255337158, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo relativo ao pagamento da verba honorária e o reembolso das custas processuais, o que enseja o encerramento do feito em relação a estas verbas. Tais valores encontram-se liberados para levantamentos diretamente na Instituição Financeira depositária. A parte exequente informa, ainda, através da petição id nº 248834966, que o valor referente ao principal será compensado administrativamente. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando o direito da Autora de compensar administrativamente o crédito do valor principal que lhe foi reconhecido nestes autos. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 19 de agosto de 2022.
22/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2022, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2022, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2022, 18:11
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto à Caixa Econômica Federal e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Se nada mais for requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2022, 18:48
Mero expediente
30/06/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 18:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/06/2022, 08:15
Por decisão judicial
09/06/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Despachado em inspeção (23 a 27/05/2022). Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Após, publique-se o presente despacho, dando ciência da expedição e sobrestem-se os autos, aguardando os pagamentos dos ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 23 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2022, 12:40
Mero expediente
23/05/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tratando-se de ressarcimento de custas, retifique o ofício requisitório nº 20220066107 no campo O valor solicitado é tributário e deverá ser atualizado pelo índice SELIC para que conste Não. Após, tornem os autos para transmissão via eletrônica dos ofícios requisitórios expedidos nos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e sobrestem-se os autos, aguardando os referidos pagamentos. Int. SãO PAULO, 16 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 18:39
Mero expediente
16/05/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União Federal, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 1.806,50 (um mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 60,22 (sessenta reais e vinte e dois centavos) a título de ressarcimento de custas, atualizados até 01/2022. Expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, tornem os autos para transmissão via eletrônica dos referidos ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 11 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 09:54
Mero expediente
11/03/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 15:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/02/2022, 15:53
Mero expediente
21/02/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 15:34
Mero expediente
18/01/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 08:12
Recebimento
17/01/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte. 4. Agravo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que há fato novo apto a influir no resultado da presente demanda, no caso, o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706, com a modulação dos seus efeitos fixada para 15.03.2017. E diante deste fato novo, requer a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 165186849). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE nº 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) Assim sendo, repise-se, tem a parte autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. No que toca ao limite temporal para o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, restou estabelecido como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese. Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: I) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à devolução dos valores pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; II) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, somente será permitida a devolução retroativa do que pagou indevidamente ao Fisco apenas a partir desta data. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/09/2018, os valores a serem compensados/restituídos serão restringidos aos indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação da União Federal nos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 164681735) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 161949421) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno, interposto pela União Federal em face da decisão proferida por este Relator que, nos termos do art. 932, do CPC, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação da União Federal. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal no sentido de restringir a compensação/restituição autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/09/2018, mantendo o v. acórdão em seus demais e exatos termos. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. RE Nº 574.706. MODULAÇAO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, o Plenário do E. STF, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. 3. No caso, deve a compensação/restituição ser restringida ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/09/2018. 4. Demais omissões e contradições inexistentes. 5. Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal no sentido de restringir a compensação/restituição autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/09/2018, mantendo o v. acórdão em seus demais e exatos termos, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: H 7 ADORNOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE MELLO BIAR - RJ115512-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/1977, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE nº 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do E. STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018). A E. Ministra Relatora Carmem Lúcia, no mencionado RE nº 574.706, enfrentou a questão não deixando dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. (...). 'Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições'. Nesse sentido, já se manifestou esta E. Turma. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - O próprio STF tem aplicado orientação firmada a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609) - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal. - Dessa forma, são indevidos os recolhimentos efetuados com incidência do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS, ressalvado, porém, o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios, além dos já colacionados aos autos, e o quantum. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. -Negado provimento ao agravo interno." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5004221-56.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2018). Com relação ao pedido de sobrestamento do feito até a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 574.706/PR, ou até o trânsito em julgado do mesmo RE, cabe ratificar que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. Ademais, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte. 4. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 144585592) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 142055606) que, nos termos do artigo 932, do CPC, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação da União Federal. Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega, ainda, que deve ser aplicada a Solução de Consulta Interna nº 13, de 18-10-2018 da COSIT, em que se definiu, em síntese, que o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, também chamado “ICMS escritural” - e, não, o ICMS destacado nas notas fiscais. Por fim, requer a suspensão do feito até a modulação dos efeitos do RE nº 574.706. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 148418962). É o relatório. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024108-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.