Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A, LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A, LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001769-46.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A, LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A, LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A, LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A, LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES: Em que pese o meu entendimento pessoal, no sentido de que os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706, poderiam ser aplicados na discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, aquele Egrégio Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.187.264, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, fixando a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001769-46.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerendo a concessão da ordem para julgar totalmente procedente a demanda, para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade dos enunciados constantes Lei nº 12.546/2011 e do Parecer Normativo RFB n° 3/2012, na medida em que acarretam a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, por violação do conteúdo normativo extraído do art. 195, I, “b”, da CF e art. 110 do CTN e infringência dos princípios da capacidade contributiva e supremacia constitucional, a) garantindo-se o direito à Impetrante de exclusão do valor destacado em suas notas fiscais de venda a título de ICMS da base de cálculo da contribuição em questão, bem como b) para garantir o direito da Impetrante de compensar os montantes indevidamente pagos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da propositura do presente mandamus, e dos valores vincendos eventualmente pagos até a concessão da ordem, com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente desde a data do pagamento até sua efetiva restituição. Sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA com o fito de excluir do valor destacado em suas notas fiscais de venda a título de ICMS da base de cálculo da contribuição em questão. Declarou, ainda, o direito de a impetrante compensar os valores pagos nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, e outros eventualmente recolhidos no curso do presente mandamus, a título das contribuições sociais ora declaradas como não incidentes, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/1991, podendo o crédito ser compensado com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidas e vincendas, devendo-se observar as disposições constantes do artigo 26-A da Lei nº. 11.457/07 (incluído pela Lei nº. 13.670/18). Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas ex lege. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição (Artigo 14, §1º, da Lei n. º 12.016/09). Apelação (União): REQUER que se conheça do recurso, conceda o efeito suspensivo e suspenda a demanda. Não suspensa, que seja dado provimento, mantendo o ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Entendendo pela exclusão do ICMS, deve-se estabelecer que somente ICMS a recolher deve ser excluído da base de cálculo da CPRB. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001769-46.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação para julgar improcedente o pedido. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TRIBUTOS. CONSTITUCIONALIDADE. I – O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.187.264), fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". II – O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo. III – Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.