Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS SIQUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005858-92.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Interposta apelação pela parte autora, pugnando, em preliminar, pela anulação da sentença, devendo ser realizada perícia complementar nas especialidades de ortopedia e neurologia. No mérito, aduz fazer jus à concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela parte autora, nascida em 17.05.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo pericial, elaborado em 22.11.2021, atesta que o autor, contando com 56 anos de idade, é portador de doença degenerativa em coluna vertebral e ombros, não apresentando incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Ao exame clínico, o Autor apresenta queixas exacerbadas, sem correspondência aos testes clínicos aplicados. Não há sinal de desuso da musculatura de membros superiores ou coluna vertebral. Destaco que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, possuindo conhecimentos técnicos suficientes para conduzir o exame, concluindo pela ausência de inaptidão laboral, inexistindo outros elementos probatórios nos autos que possam abalar as conclusões do expert. De outro turno, verifica-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que exercia a atividade profissional de gerente de “pet shop” no período de 01.08.2013 a 03.11.2020 (cópia da CTPS – id nº 260476791), passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 205.102.153-2), ativo na data da consulta, não se vislumbrando, portanto, que estivesse desempenhando atividade incompatível com a patologia apresentada. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2022.