Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR IGNEZ JOSE Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Odair Ignez José ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o reconhecimento do tempo laborado como especial e a concessão do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.126.602-7), desde a DER, em 13.02.2013. A parte autora requer que sejam considerados como tempo especial os períodos de 22.05.1981 a 15.06.1982, em Multividro S/A, como aprendiz de vidreiro; de 15.07.1987 a 15.05.1990 em Tactil Ind. de Instrumentos de Precisão e Medição Ltda., como montador de instrumento de precisão; de 29.05.1990 a 12.01.1995 em Officio Serviços de Segurança de Vigilância e Segurança Ltda., como vigilante; de 19.04.1995 a 31.05.2012, em Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., como vigilante. Inicial instruída com documentos (Id.6381623, PA – pp. 6-78). Em conflito de competência determinou-se a distribuição de uma das Varas Previdenciárias da capital (Id.6381627, p.23). Contestação (Id.6381627, pp.33-55). Réplica, requereu perícia técnica (Id.6381630). Indeferida a perícia técnica (Id.6381631, p.2). Juntada de PPP em relação a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. (Id.6381631, p.8). Sentença, julgou parcialmente procedente reconhecendo tão somente os períodos laborados como vigilante (Id. 6381631, pp.20-27). TRF3 anulou a sentença para regular instrução da lide (Id.111608990). Intimada a fornecer endereços, parte autora indicou Fábrica de Vidro Nadir Figueiredo como similar para a empresa Multividro S/A e a empresa Willtec Ind. e Com. Ltda., como similar a empresa Tactil Ind. (Id.130721213). Juntada de laudos periciais (Id.24390718). Intimadas as partes, INSS alegou extemporaneidade do laudo (Id.244175032). Parte autora solicitou consideração dos laudos judiciais juntados (Id.246326550). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Após, nos autos Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.830.508, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.031), foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada e determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos. Assim, determino a suspensão do feito, com o sobrestamento dos autos. Intimem-se. E requisite-se o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 13 de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005586-56.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo