Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA HELENA IMPERIA MANZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 560874756: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 18 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 16:55
Mero expediente
04/03/2026, 15:50
Expedida/certificada
27/02/2026, 14:15
Mero expediente
20/02/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 17:29
Por decisão judicial
31/03/2025, 17:00
Expedida/certificada
09/03/2025, 18:34
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
05/03/2025, 15:54
Publicação
11/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA HELENA IMPERIA MANZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Defiro a expedição de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência em favor da DPU. Observo que a Defensoria não está subordinada ao INSS, tratando-se de pessoas jurídicas diferentes, com personalidade e patrimônio próprios. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, decidindo recentemente a questão no RE nº 1.140.005 (Tema 1002), delimitando-se a seguinte tese jurídica: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Prossiga-se com a expedição do requisitório para pagamento de honorários à Defensoria. Sem prejuízo, intime-se a DPU para que informe sobre a habilitação dos sucessores da falecida autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
05/03/2025, 15:54
Publicação
11/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA HELENA IMPERIA MANZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Defiro a expedição de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência em favor da DPU. Observo que a Defensoria não está subordinada ao INSS, tratando-se de pessoas jurídicas diferentes, com personalidade e patrimônio próprios. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, decidindo recentemente a questão no RE nº 1.140.005 (Tema 1002), delimitando-se a seguinte tese jurídica: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Prossiga-se com a expedição do requisitório para pagamento de honorários à Defensoria. Sem prejuízo, intime-se a DPU para que informe sobre a habilitação dos sucessores da falecida autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2025, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA HELENA IMPERIA MANZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 D E S P A C H O 329313441 (anexo): Tendo em vista notícia de falecimento da parte autora, suspendo a execução do julgado, conforme disposto no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, conforme requerido, a devida habilitação de eventuais beneficiários à pensão por morte, herdeiros ou sucessores. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2024, 13:08
Mero expediente
04/09/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 11:49
Publicação
17/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA HELENA IMPERIA MANZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 D E C I S Ã O Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado, apurando como devido o valor de R$ 172.337,05 (id. 326753957), atualizado para o mês de dezembro de 2021. Houve a anuência de ambas as partes (id. 327391432 e id. 327477253). É a síntese do necessário. Decido. Verifico que ambas as partes concordaram com a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, equidistante das mesmas, por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da Justiça Federal da 3.ª Região (SP), nos termos do título executivo. Assim, HOMOLOGO os cálculos do Núcleo de Contas, que bem atendem aos termos da matéria decidida, nos valores de R$ 156.670,06 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos) e de R$ 15.666,99 (quinze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), este último a título de honorários advocatícios, ambos atualizados para o mês de dezembro de 2021. Prossiga-se, com a expedição dos requisitórios, devendo a parte exequente informar, em 20 (vinte) dias: a) se, dos ofícios requisitórios a serem expedidos nos autos, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei n. 7713/88, da Instrução Normativa (RFB) n. 1127/2011 e da Resolução (CJF) n.º 822/2023; b) se o nome do beneficiário, cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado. Cumpridas essas determinações em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da supramencionada resolução do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF). Intimem-se as partes acerca do teor dos documentos cadastrados, em atendimento ao artigo 12 do referido ato administrativo normativo. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3.ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2024, 16:56
Mero expediente
12/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:44
Publicação
05/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA HELENA IMPERIA MANZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 326753951 e ss ). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de junho de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0009687-61.2004.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA HELENA IMPERIA MANZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 D E S P A C H O ID. 314840542:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Vistos. Tendo em vista a impugnação ofertada pelo INSS (id. 320127339 e anexos), retornem os autos à Contadoria Judicial, para ratificação ou retificação dos cálculos outrora apresentados, nos exatos termos do julgado, propiciando, assim, maior segurança ao Juízo. Com a resposta do "núcleo de contas", abra-se nova vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2024, 15:56
Mero expediente
17/05/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 12:46
Publicação
20/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA HELENA IMPERIA MANZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 314699708 e ss). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 16 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0009687-61.2004.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 15:47
Expedida/certificada
16/02/2024, 15:47
Expedida/certificada
18/12/2023, 19:59
Mero expediente
18/12/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:47
Expedida/certificada
23/11/2023, 16:30
Mero expediente
22/11/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:45
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA HELENA IMPERIA MANZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 290121337 e ss). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de junho de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0009687-61.2004.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2023, 15:57
Reativação
02/05/2023, 13:13
Mero expediente
27/04/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 12:38
Expedida/certificada
20/03/2023, 10:58
Expedida/certificada
16/03/2023, 16:48
Recebimento
14/03/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “(...) Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido. A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da parte autora em relação ao falecido. A parte autora alega filiação socioafetiva com o falecido na data do óbito. A paternidade ou maternidade socioafetiva é aquela baseada no afeto, na convivência, na publicidade daquele relacionamento e no exercício efetivo dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, sem vínculo biológico. Essa relação deve ser reconhecida e deve ser garantido direitos tanto no âmbito de direito de família, quanto na esfera do direito previdenciário. Cumpre registrar trecho da decisão da Desembargadora Federal Marisa Santos que reconheceu a entidade familiar afetiva e considerou a condição de filho (a) socioafetivo como dependente para fins previdenciários: “A doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento para dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do liame biológico que distinguia os "filhos naturais" dos filhos adotivos. A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, "meramente" biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio. (...) O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil. E nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem. Convém lembrar que o art. 16, I e III, da Lei n. 8.213/91, faz referência a filhos e irmãos "de qualquer condição", portanto, não restringindo ao parentesco biológico. A agravada pediu sua habilitação como herdeira do segurado falecido. E sobre sua condição de herdeira não pesa dúvida, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado, até porque a certidão de seu nascimento já tem o nome do de cujus como seu pai. E mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572914..SIGLA_CLASSE: AI 0028979-25.2015.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 201503000289797..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.00.028979-7, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016). No presente caso restou comprovada a filiação socioafetiva da parte autora em relação ao de cujus. Em audiência realizada em 02.03.2017 as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora foi criada pela sua curadora, Maria Helena e o falecido, desde 1991/1992. Afirmaram que a mãe da requerente, irmã do falecido, tinha muitos filhos e não conseguia criar todos, então deixou a requerente aos cuidados de seu irmão, que juntamente com a primeira esposa e posteriormente com a atual curadora da requerente criaram com os demais filhos biológicos, sem distinção, sendo publicamente tratada como filha (ID 54240748, p. 158/162 e 211/214). Por outro lado, sendo a requerente maior quando do óbito de José Francisco de Andrade Filho, cumpre analisar se a mesma era incapaz, para ter direito ao benefício ora requerido. No que se tange à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (ID 54240748, p. 147/150) concluiu que a parte autora é portadora de retardo mental congênito, estando incapacitada permanentemente para o labor e para os atos da vida civil, desde sua origem. Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II - No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário. V - Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. VI - Agravo interno improvido. (AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018..DTPB) – grifo nosso. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação. - O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em 17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver eclodido após a emancipação. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. - Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido. - O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido. - A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença. - Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar os parâmetros de condenação da verba honorária, na forma delineada. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, a reforma do julgado, diante da falta de qualidade de dependente, dada a inexistência de tal enquadramento para filiação socioafetiva. Prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana:a eminente Relatora Juíza Convocada Mônica Bonavina, em seu voto, aonegar provimento ao agravo interno ofertado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirmou a decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação autárquica para apenas fixar os parâmetros da condenação em verba honorária. Segundo a Relatora, as razões do agravo interposto não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, a qual, fundada na prova dos autos e de conformidade com legislação e jurisprudência, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, desde a data do óbito (16/06/1998). Ouso, porém, apresentar divergência de Sua Excelência, no tocante ao termo inicial do benefício concedido, em razão da habilitação tardia da requerente. Efetivamente, a jurisprudência é assente no sentido de não ser aplicável ao incapaz a prescrição, sendo, pois, devidas as parcelas da pensão por morte vencidas desde a data do óbito, ainda que o benefício não tenha sido postulado no prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, esse entendimento é excepcionado nos casos de habilitação tardia do menor/incapaz. Aliás, essa circunstância está expressamente prevista no caput do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, que tem a seguinte dicção: "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação." Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018). VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1742593 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0120482-6, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1767198 / RS RECURSO ESPECIAL 2018/0225893-3, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/10/2019, RSTP vol. 374 p. 148) De fato, na ocasião em que a parte autora ajuizou esta ação, pleiteando o benefício em 01/09/2004, a pensão por morte do instituidor já estava sendo paga a outros três dependentes do falecido (companheira e filhos menores), conforme se observa do documento Id. 54240745, p. 155, fato que caracteriza a habilitação tardia da dependente. Nesse contexto e considerado o fato de que o benefício já é pago a outros dependentes, aplica-se à espécie a regra prevista no artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, porquanto a habilitação da autora foi tardia. Assim, o termo inicial da quota-parte devida à autora deverá ser fixado na data da citação, em 21/10/2004 (ante a ausência de prévio requerimento administrativo). Além do mais, a curadora da autora já recebeu, desde a data do óbito do instituidor, um terço da pensão por morte ora deferida também à incapaz e posteriormente a 23/11/2016 passou a receber integralmente as parcelas, rendimentos que por certo foram revertidos, em sua totalidade, em prol da família, motivo pelo qual, por ocasião do cumprimento do julgado, os valores pagos à representante da autora (Maria Helena Imperia Manzo), no período desta condenação, deverão ser compensados do montante devido ao requerente. A jurisprudência é tranquila em reconhecer os efeitos jurídicos do pagamento de benefício previdenciário efetuado em prol do mesmo núcleo familiar. Nesse sentido: (TRF3 – Apelação Cível n. 5214617-80.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos – 9ª Turma, Julg. 13/12/2019).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno e, por consequência, dou parcial provimento à apelação autárquica para, nos termos da fundamentação deste julgado, fixar na data da citação o termo inicial da quota-parte do benefício concedido à parte autora e para determinar a compensação de valores. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido. (RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016..DTPB:.). Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor. (...)” Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Tem-se, destarte, que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada. Refutam-se, portanto as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. - O dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício desde a data do falecimento do instituidor, salvo se não houver outros dependentes que já recebiam o benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Inteligência do artigo 76, da Lei n. 8.213/1991. - A Autarquia previdenciária não pode ser condenada ao pagamento em duplicidade do valor de cota de pensão por morte. - Ausente o requerimento administrativo, a quota-parte do benefício concedido à parte autora é devido desde a data da citação, observando-se a compensação dos valores já pagos. - Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (4º voto) e pela Desembargadora Federal Leila Paiva (5º voto). Vencida a então Relatora, Juíza Federal Convocada Monica Bonavina, que negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/12/2022, 00:00
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de novembro de 2022 Destinatário:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO O processo nº 0009687-61.2004.4.03.6104 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 07/12/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
14/11/2022, 00:00
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de novembro de 2022 Destinatário:
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APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO O processo nº 0009687-61.2004.4.03.6104 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 07/12/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
14/11/2022, 00:00
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APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO Advogado do(a)
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APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de agosto de 2022 Destinatário:
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APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO O processo nº 0009687-61.2004.4.03.6104 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 31/08/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
08/08/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de agosto de 2022 Destinatário:
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APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO O processo nº 0009687-61.2004.4.03.6104 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 31/08/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
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08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENIRA MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS JERONIMO DE ANDRADE, FRANCISCA ILCA JERONIMO DA SILVA CURADOR: MARIA HELENA IMPERIA MANZO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO MARIA DE SOUZA - RN1748-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009687-61.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, submetida à remessa oficial, que extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito (16.06.1998) observada a proporção em relação aos demais beneficiários até 23.11.2016, ou seja, a data em que a curadora da autora passou a receber exclusivamente o benefício, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da sentença, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros moratórios, com a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo parcial provimento da apelação, para que o termo inicial seja fixado na data da citação (21.10.2004). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Preliminarmente, constato que os depoimentos constantes nos autos nos documentos 144201202, 144201203, 144201204, 144201205, 144201207, 144201208, 144201209, 144201211 e 144201214 são alheios ao caso em tela, nada mais havendo a prover a respeito. Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, José Francisco de Andrade Filho, ocorrido em 16.06.1998, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ART. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido. A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da parte autora em relação ao falecido. A parte autora alega filiação socioafetiva com o falecido na data do óbito. A paternidade ou maternidade socioafetiva é aquela baseada no afeto, na convivência, na publicidade daquele relacionamento e no exercício efetivo dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, sem vínculo biológico. Essa relação deve ser reconhecida e deve ser garantido direitos tanto no âmbito de direito de família, quanto na esfera do direito previdenciário. Cumpre registrar trecho da decisão da Desembargadora Federal Marisa Santos que reconheceu a entidade familiar afetiva e considerou a condição de filho (a) socioafetivo como dependente para fins previdenciários: “A doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento para dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do liame biológico que distinguia os "filhos naturais" dos filhos adotivos. A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, "meramente" biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio. (...) O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil. E nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem. Convém lembrar que o art. 16, I e III, da Lei n. 8.213/91, faz referência a filhos e irmãos "de qualquer condição", portanto, não restringindo ao parentesco biológico. A agravada pediu sua habilitação como herdeira do segurado falecido. E sobre sua condição de herdeira não pesa dúvida, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado, até porque a certidão de seu nascimento já tem o nome do de cujus como seu pai. E mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572914..SIGLA_CLASSE: AI 0028979-25.2015.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 201503000289797..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.00.028979-7, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016). No presente caso restou comprovada a filiação socioafetiva da parte autora em relação ao de cujus. Em audiência realizada em 02.03.2017 as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora foi criada pela sua curadora, Maria Helena e o falecido, desde 1991/1992. Afirmaram que a mãe da requerente, irmã do falecido, tinha muitos filhos e não conseguia criar todos, então deixou a requerente aos cuidados de seu irmão, que juntamente com a primeira esposa e posteriormente com a atual curadora da requerente criaram com os demais filhos biológicos, sem distinção, sendo publicamente tratada como filha (ID 54240748, p. 158/162 e 211/214). Por outro lado, sendo a requerente maior quando do óbito de José Francisco de Andrade Filho, cumpre analisar se a mesma era incapaz, para ter direito ao benefício ora requerido. No que se tange à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (ID 54240748, p. 147/150) concluiu que a parte autora é portadora de retardo mental congênito, estando incapacitada permanentemente para o labor e para os atos da vida civil, desde sua origem. Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II - No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário. V - Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. VI - Agravo interno improvido. (AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018..DTPB) – grifo nosso. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação. - O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em 17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver eclodido após a emancipação. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. - Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido. - O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido. - A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença. - Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido. (RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016..DTPB:.). Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor. No tocante ao termo inicial, deve ser mantido conforme fixado na r. sentença. O termo inicial da pensão, no presente caso, deve ser fixado na data do óbito do segurado, pois inexistente a prescrição, haja vista que na época do óbito a parte Autora era absolutamente incapaz, sendo certo que contra ela, não corria a prescrição, nos termos do artigo 169, inciso I do Código Civil de 1916, bem como do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios. Cumpre acrescentar que não há que se aplicar o art. 76 da Lei de Benefícios, no presente caso, em que se apura a viabilidade de retroação, ao óbito do instituidor, da pensão devida ao incapaz serodiamente habilitado, quando adimplidos importes a outro dependente previamente inscrito e estranho à unidade familiar do menor. Nesse sentido: " PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR. PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL. I- Deve ser mantido o pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte a partir da data do óbito - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". II- Quadra acrescentar que a requerente faz jus à percepção das parcelas atrasadas desde o óbito, por não ser beneficiária indireta da pensão por morte percebido por outra dependente e tampouco ter sido comprovado nos autos que a mesma compõe o mesmo núcleo familiar da outra beneficiária. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. V- Apelação provida. (ApCiv 0003595-46.2014.4.03.6127, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 - g.n.) "AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76, DA LEI 8.213/91. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. CO-DEPENDENTE NÃO INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. O entendimento esposado pelo julgado reflete a orientação jurisprudencial no sentido de que, no caso de pensão por morte requerida a destempo por menor absolutamente incapaz, o pagamento deve retroagir à data do óbito, uma vez que a hipótese não comporta a incidência da prescrição (CC, Art. 198, I). 2. À época de prolação da decisão rescindenda, já havia interpretação consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício foi concedido anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, não é devida a retroação da pensão à data do óbito, sob pena de obrigar a autarquia previdenciária a pagá-lo duplamente. 3. Não obstante, a circunstância retratada nos autos é ligeiramente diversa, uma vez que a pensão por morte em discussão vinha sendo paga à mãe do segurado falecido, que não integra o mesmo núcleo familiar do menor impúbere, o que deu azo à interpretação razoável de que, nesse caso, deve prevalecer o interesse do incapaz quanto ao recebimento dos valores em atraso. Precedentes do e. STJ no mesmo sentido. 4. Inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado. 5. Improcedente o pedido formulado na inicial. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021848-96.2015.4.03.0000/SP, j. 13 de junho de 2019, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA)- (grifo nosso). Contudo, no tocante às prestações em atraso, necessários alguns esclarecimentos. O artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação vigente na data do óbito, estabelecia: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Nesse sentido, verifico que o benefício de pensão por morte deixado por José Francisco de Andrade Filho foi rateado entre seu filho Vinícius Jeronimo de Andrade, pertencente a outra unidade familiar, e sua companheira Maria Helena e filha Tatiane Imperia, desde a data do óbito (16.06.1998), bem ainda, que a cota-parte de Tatiane cessou em 13.03.2004 e a de Vinícius em 23.11.2016 ao completarem 21 anos de idade (ID 54240745, p 228/229). Desse modo, como bem registrou a r. sentença devem ser pagas as parcelas atrasadas à autora, a contar do óbito em 16.06.1998, observada a proporção em relação aos demais beneficiários até 23.11.2016, ou seja, a data em que a curadora da autora passou a receber exclusivamente o benefício, uma vez que autora e sua curadora compõem o mesmo núcleo familiar, assim, no período em que houver concessão exclusiva a Maria Helena Imperia Manzo, a partir de 23.11.2016, a autora não faz jus aos valores em atraso da pensão por morte. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixar os parâmetros de condenação da verba honorária, na forma delineada. Explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra. Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aldenira Maria de Oliveira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato, com data de início - DIB em 16.06.1998, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
18/02/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2019, 10:56
Reativação
14/11/2019, 10:54
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2019, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2019, 07:00
Expedida/certificada
29/03/2019, 13:36
Mero expediente
27/03/2019, 17:00
Mero expediente
27/03/2019, 17:00
Mero expediente
27/03/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 14:05
Publicação
19/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
14/02/2019, 15:42
Remessa (outros motivos)
30/10/2018, 15:05
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/10/2018, 18:32
Mero expediente
04/09/2018, 13:34
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 11:46
Petição (Apelação)
04/09/2018, 11:37
Recebimento
03/09/2018, 14:59
Entrega em carga/vista
23/07/2018, 11:40
Recebimento
12/07/2018, 17:39
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 11:51
Recebimento
18/04/2018, 16:40
Entrega em carga/vista
13/04/2018, 12:04
Publicação
10/04/2018, 09:31
Mero expediente
21/03/2018, 12:12
Procedência
20/03/2018, 18:49
Conclusão (para julgamento)
05/07/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 16:48
Recebimento
25/05/2017, 18:03
Entrega em carga/vista
17/05/2017, 11:42
Petição (Alegações finais)
03/05/2017, 10:17
Petição (Alegações finais)
03/05/2017, 10:15
Recebimento
27/04/2017, 16:11
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 12:50
Recebimento
07/04/2017, 16:04
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 11:25
Recebimento
24/03/2017, 12:19
Entrega em carga/vista
17/03/2017, 11:28
Recebimento
16/03/2017, 15:12
Entrega em carga/vista
08/03/2017, 12:38
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)