Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS AMARAL LTDA - ME, MARCOS ANTONIO AMARAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA CRISTINA ALVES - SP317973 D E S P A C H O O pedido de utilização do sistema INFOJUD para a localização de bens passíveis de penhora constitui medida que interfere na vida privada do indivíduo, sendo, portanto, expediente excepcional e, como tal, necessita de previsão especifica. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não do credor, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I. A teor do artigo 557, caput, do CPC, o relator, procedendo ao cotejo da decisão recorrida com Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior, negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicado. II. O agravo do art. 557, §1º, do CPC deve se ater à incompatibilidade da jurisprudência dominante para a hipótese e não a discussão do mérito. Precedentes do C. STJ e da Quarta Turma desta Eg. Corte. III. Os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. Precedentes. IV. A parte recorrente não logrou demonstrar a inexistência da invocada jurisprudência dominante ou o desacerto do decisum. V. Agravo desprovido. (AI 00266008220134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014. FONTE_REPUBLICACAO)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001930-17.2013.4.03.6131 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de verdadeira quebra de sigilo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa através do sistema INFOJUD. Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora, se desincumbindo de seu ônus (CPC, art. 798, II, c), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 40, da LEF. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.