Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ANIMALL PET COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175 D E C I S Ã O
executada: Cristiane Martins Marialva, ser citada nos termos do art. 135 do CPC. Int. SãO PAULO, 6 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008326-42.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA move em face de ANIMALL PET COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. – EPP. A Sentença ID 5480334 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. O Acórdão ID 36627645 negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios em 1% do valor atribuído à causa. A Decisão ID 36629703, transitada em julgado (ID 36629706), não admitiu o recurso especial. Ante à inércia da executada para efetuar o pagamento do débito, foi deferida a penhora de seus ativos financeiros e a consulta Renajud, tais diligências restaram infrutíferas (ID 44984008/ ID 47602976). O despacho ID 55414556 deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens da executada, tendo o Oficial de Justiça certificado que não foi possível dar cumprimento às diligências determinadas, ao passo que verificou que no endereço à R. José Jannarelli, 455, funciona a sorveteria “Da Pá Virada Gelateria Contemporânea”, tendo sido ainda informado, por pessoa que se identificou como Rosangela Inácio, gerente administrativa, que a atual ocupante está ali há mais de sete anos, sendo que a executada ocupou o local antes dela, mas não há ali notícias daquela ou de seus proprietários. No ID 245379916 a exequente requer o redirecionamento do presente cumprimento de sentença para a sócia-administrativa, a Sra. Cristiane Martins Marialva, alegando que a empresa executada dissolveu-se de modo irregular, uma vez que a empresa executada não foi localizada no endereço constante nos autos e que continua com o mesmo endereço em seus registros perante a JUCESP e a RFB (ID 247785179/ 247785180), ou seja, inobstante ter encerrado suas atividades, não realizou sua devida liquidação e baixa, não tendo também sido localizados bens passíveis de penhora em seu nome. É o relatório. Decido. A certidão ID 241630355 emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, e havendo pleito do credor para redirecionamento ao sócio, este deve ser citado para o regular exercício do contraditório. Dessa forma, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, devendo a sócia da