Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORLANDO MARQUES DE BRITO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ARRUDA DE SOUZA - MS10700 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ MESQUITA BOSSAY JUNIOR - MS4998 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ENIO JUSTINO DE SOUZA JUNIOR - MS5465-E
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014444-46.2009.4.03.6000
Trata-se de execução complementar proposta pelo exequente, sob o fundamento de que, embora a União tenha efetuado o pagamento das diferenças retroativas, o pagamento dos proventos integrais ainda não havia sido implementado, restando diferenças a serem adimplidas a partir de abril/2023 (ID 414542535). Requereu o pagamento da quantia de R$ 27.010,30, posicionada para agosto/2025. Instada a se manifestar, a União trouxe documentos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, efetivado em setembro/2025, conforme documento ID 432701868. Ainda, trouxe a planilha do valor que entende devido, equivalente às diferenças dos proventos compreendida entre abril/2023 a agosto/2025, no montante de R$ 25.514,35, atualizado até agosto/2025 (ID 447698343). O exequente manifestou concordância expressa com o valor indicado pela União, requerendo a sua homologação (ID 447965793). Dessa forma, homologo a conta apresentada pela executada, fixando o valor do crédito complementar em R$ 25.514,35 (vinte e cinco mil quinhentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), posicionado para agosto/2025. Condeno o exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor ora homologado. A exigibilidade desta verba fica suspensa, por conta da gratuidade da justiça concedida ao autor. Expeça-se a requisição complementar, que deverá ser efetuada mediante precatório, conforme estabelece o art. 4º, § 1º, da Resolução nº 822/2023-CJF. Efetuado o cadastro, observado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, dê-se ciência às partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmita-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Vinda a notícia de depósito, intimem-se os beneficiários para que efetuem o saque perante o agente financeiro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.