Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: NOEL JACOB DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a)
APELADO: ANA KAROLINA TARGAS DE OLIVEIRA - MS18696, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MS4259 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004900-96.2007.4.03.6002 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 165854478, pp. 238/244) em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Dourados (MS) que, com fundamento no art. 386, VI do Código de Processo Penal absolveu NOEL JACOB DE OLIVEIRA FILHO da imputação de prática do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I c.c. art. 71 do Código Penal (ID 165854478, pp. 222/228). Foram apresentadas contrarrazões (ID 165854478, pp. 252/255). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165854478, pp. 258/263). É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição. O art. 109 do Código Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e verifica-se nos prazos fixados em seus incisos. O crime previsto no art. 168-A, § 1º, I do Código Penal tem pena máxima fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, prescritível em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia (28.04.2010) e a presente data transcorreram mais de 12 (doze) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, extinguindo-se a punibilidade do réu, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. De outro lado, o art. 61, caput, do Código de Processo Penal determina que, em "qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Posto isso, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, III e 115 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NOEL JACOB DE OLIVEIRA FILHO relativamente ao crime previsto no art. 168-A, § 1º, I c.c. art. 71 do Código Penal, objeto deste feito, ficando prejudicado o exame da apelação do Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de maio de 2022.