Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LAODICEIA DO CARMO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CELSO ANTONIO DE PAULA - SP47780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, verifico a presente ação previdenciária fora redistribuída, conforme decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque/SP, sob ID 76974842 - páginas 22/23 dos autos digitalizados.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003581-76.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação ajuizada por Laodicéia do Carmo Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Requer: (...) a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS acima declinado, para contestar a presente ação, caso queira, sob pena de revelia, devendo ao final ser julgada procedente para condená-lo ao pagamento das seguintes verbas incidentárias: a) aposentadoria por invalidez previdenciária, na forma do disposto do artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e art. 41 do Decreto 2.172/97, a partir da data da cessação do benefício, ou seja, 04 de fevereiro de 2021, devendo as prestações em atraso serem atualizadas na forma do art. 71 do extinto T.F.R, pelo valor vigente à época da efetiva liquidação em obediência aos artigos 220 e 221 da Constituição Federal e remansosa jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou outro benefício apurado pela perícia médica. b) abono anual; c) juros de mora a contar da citação; d) honorários advocatícios de 20% do valor da condenação e mais um ano de benefício; e) custas e despesas processuais; f) correção monetária; g) honorários periciais h) demais cominações legais. (...) Dá-se à cauda o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra que: (...) Recebeu o auxílio-doença previdenciário (NB 42/629.410.070-8) no período de 16 de setembro de 2019 até 04 de fevereiro de 2021, requereu a prorrogação do benefício em 16/12/2020 que foi negada sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa", mesmo encontrando-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa e insuscetível de reabilitação, estando em total desamparo. Ocorre que, injusta a negativa do órgão previdenciário em conceder-lhe a aposentadoria por invalidez ou mesmo o auxílio-doença previdenciário, que é portadora de grave problema de saúde tais como: "neoplasia maligna do colo e útero, como sequela de cirurgia oncológica radial + quimioterapia + radioterapia em acompanhamento, além de diabetes e pressão alta, que se encontra em tratamento médico medicamentoso. (...). Documentos foram juntados ao feito. Vieram os autos conclusos. Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, na forma do artigo 3º, "caput" da Lei nº 10.259/2001. Tratando-se de competência absoluta, possível a cognição de ofício do tema, conforme bem se sabe. A identificação do valor da causa é requisito da petição inicial que não serve apenas de base de cálculo para custas processuais. Em alguns casos o valor da causa define competência, procedimento, impacta nas verbas de sucumbência e até promove a limitação de recursos. A conjugação dos artigos 291 e 292 do CPC indica que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da demanda. No caso dos autos,
cuida-se de demanda ajuizada com valor da causa inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais. Portanto, medida de rigor o encaminhamento do feito ao Juízo absolutamente competente para a condução e julgamento do feito, no caso o r. Juizado Especial Federal desta Subseção. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e a competência absoluta do Juizado Especial, declaro a incompetência deste Juízo para a condução do presente feito, conforme artigo 64, § 1º, do CPC. Providencie a Secretaria a baixa e posterior remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, pelo Sistema PJe. Int. BARUERI, data da assinatura eletrônica.