Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRIVALDO BARBOZA DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS TAKAHASHI - PR34202
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000368-02.2020.4.03.6143
Cuida-se de feito previdenciário sob rito comum, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a averbação de tempo rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo ou da data em que tiver implementado as condições para a obtenção do benefício. Relata a parte autora que teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 27/03/2019, em que o Instituto réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades rurais, de 25/10/1972 a 30/04/1978 e de 01/01/1982 a 01/02/1987 e; especiais habituais e permanentes, de 25/10/1972 a 10/05/1979, de 01/01/1982 a 01/02/1987, de 04/05/1987 a 06/05/1987, de 10/04/1989 a 20/02/1990, de 03/10/1994 a 30/08/1997, de 22/10/1997 a 02/05/2006, de 25/10/2006 a 30/08/2013 e de 01/03/2014 a 19/09/2019. Com a inicial foram juntados documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, em que argui a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, quanto aos períodos de atividade rural e especial, sustenta o não preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade rural e em condições especiais. Pugna pela improcedência do pedido. Seguiu-se réplica da parte autora, em que requereu a produção de prova oral e pericial. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, requereu a utilização de prova emprestada e juntou documentos. Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento e o pedido de produção de prova pericial foi novamente indeferido. A parte autora juntou documentos e requereu o oficiamento dos empregadores São Martinho S/A, Empresa de Transportes Covre Ltda., Carbrão Transportes e Comércio Ltda., Qualiciclo Agrícola S/A e Pega Bem Distribuidora de Produtos Ltda. Sob o id. 266362177 e anexos, foi juntado termo de audiência e arquivos digitais contendo o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas. Foram afastadas as alegações de ausência de interesse de agir e de prescrição e foi determinado o oficiamento dos empregadores. Os empregadores Qualiciclo Agrícola S/A, São Martinho S/A e Pega Bem Distribuidora de Produtos Ltda. foram oficiados. Foi certificada a impossibilidade de oficiamento de Carbrão Transportes e Comércio Ltda. (id. 336184713). São Martinho S/A e Pega Bem Distribuidora de Produtos Ltda. apresentaram documentos. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento da ação, a parte autora se manteve silente. Os autos vieram conclusos para o sentenciamento. 2 FUDAMENTAÇÃO 2.1 Condições para o sentenciamento meritório Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em relação aos períodos laborados para Agro Pecuária Caieira S.A., de 15/05/1978 a 06/12/1978 e de 07/12/1978 a 10/05/1979, a parte autora não comprovou ter realizado quaisquer diligências formais junto à empresa laborada. Na espécie, nada há que indique resistência ou dificuldade na obtenção da documentação de interesse da parte autora. Quanto aos períodos laborados para São Martinho S/A, de 04/05/1987 a 06/05/1987; Carbrão Transportes e Comércio Ltda., de 03/10/1994 a 30/08/1997 e; Qualiciclo Agrícola S/A, de 25/10/2006 a 30/08/2013, a parte autora juntou aos autos cópia de correspondências eletrônicas enviadas aos empregadores. Ainda, foi realizada tentativa de oficiamento por este Juízo, infrutífera somente em relação ao empregador Carbrão Transportes e Comércio Ltda. Ocorre que, devidamente instada a se manifestar sobre o prosseguimento da ação, a parte autora se manteve silente. Por fim, em relação aos períodos laborados para Empresa de Transportes Covre Ltda., de 10/04/1989 a 20/02/1990 e de 22/10/1997 a 02/05/2006 e; Pega Bem Distribuidora de Produtos Ltda., de 01/03/2014 a 19/09/2019, a parte autora juntou os PPP's pertinentes aos períodos, estando a causa madura para julgamento. O documento necessário à comprovação da especialidade é o PPP.
Trata-se de meio adequado de prova da almejada especialidade laboral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer que: Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado (STJ. REsp 1921925-PE. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julg. 09.04.2021). Ainda segundo a Corte Superior: Acaso entenda o empregado que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental (STJ. AREsp 1861568. Rel. Min. Humberto Martins. Publ. 27.05.2021). Desta maneira, levando-se em consideração o ônus probatório da parte autora, o feito está suficientemente instruído e pronto para julgamento. Desnecessária a dilação probatória e ausentes questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. 2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito "tempo de contribuição integral", não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. 2.3 Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.4 Comprovação do tempo de serviço Versava o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. 2.5 Do tempo rural e sua comprovação A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com redação à época dos fatos. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. 2.5.1 Idade mínima para o trabalho rural A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, VII, e §1°. No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 anos para que o adolescente que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente ao tempo da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz. Sucede que, por seus turnos, as Constituições de 1967 e 1969 proibiam o trabalho ao menor de 12 anos de idade. Atento a ambos os parâmetros constitucionais, o INSS emitiu a Ordem de Serviço DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999), que previu as idades mínimas de 14 anos (até 28.02.67), 12 anos (entre 01.03.67 e 04.10.88), de 14 anos (entre 05.10.88 a 15.12.98) e de 16 anos (após 16.12.98). Também os tribunais pátrios, entre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do adolescente; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior, decidiu no RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514. Esse entendimento foi confirmado pelo STF em momento pós CRFB88.. Veja-se, e.g., o julgado no AI n.º 529.694-1/RS, 2T, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade. V.g. AGRESP 1150829 2009.01.44031-0, 6T, Rel. Celso Limongi (Des. Conv. TJSP), DJE 04/10/2010. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado n.º 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Do cotejo da legislação e da jurisprudência, enfim, cabe como regra reconhecer o trabalho rural realizado a partir dos 14 anos de idade. Somente excepcionalmente cabe reconhecer o trabalho como rurícola entre os 12 e os 14 anos de idade. Para tanto, há que estar sobejamente comprovado que tenha tido que abdicar de sua primeira adolescência e de seus estudos, para assumir compromisso profissional rigoroso com a terra. Essa condição não se confunde, porém, com aquela outra, habitual no campo, em que o adolescente entre 12 e 14 anos presta mero auxílio às atividades rurícolas dos pais e irmãos, mas não tem nesse papel profissional o centro de sua vida. 2.6 Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.7 Aposentadoria especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.8 Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade das provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção - individual ou coletiva - na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.9 Sobre o agente nocivo ruído Tratando-se do agente físico agressivo ruído, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido, veja-se: Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Desempenho de atividade com exposição ao ruído comprovado, no período de 06.05.1976 a 10.05.1977, tão-somente por meio de formulário. Impossibilidade de reconhecimento deste período como especial. (TRF3; AC 499.660; Proc. 1999.03.99.055007-7/SP; 8ª Turma; DJU 24/03/2009, p. 1533; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta). Excepcionalmente, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, conforme já mencionado. Por fim, nos termos do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, na hipótese de exposição do trabalhador aos níveis acima dos limites legais permitidos, a presença de registro, no PPP ou no LTCAT, de amenização desse agente físico pelo uso de EPI não afasta a especialidade da atividade. 2.10 Temperaturas baixas ou elevadas (frio ou calor) O Decreto nº 53.831/1964 previa, nos itens 1.1.1 e 1.1.2 do quadro referente ao seu artigo 2º, os agentes nocivos calor e frio, respectivamente, como elementos físicos ensejadores da especialidade da atividade. Assim, operações em locais com temperatura excessivamente alta ou baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais são consideradas insalubres pelo referido diploma. O Decreto nº 83.080/1979 igualmente previa, em seu Anexo I, itens 1.1.1 e 1.1.2 o calor e o frio como agentes nocivos físicos que caracterizam a especialidade da atividade e, assim, a especialidade do tempo trabalhado. Por seu turno, o Decreto nº 2.172/1997 também contemplou, em seus itens 2.0.4, a especialidade das atividades desenvolvidas com exposição ao calor superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978. A referida NR-15 disciplina os limites de temperatura máxima entre 25ºC e 32,2ºC, a depender do regime de trabalho e do tipo de atividade. Em relação ao agente físico frio, dispõe a mesma NR15 que: (...) as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Finalmente, o Decreto vigente, nº 3.048/1999, igualmente prevê os agentes físicos frio e calor, nos moldes acima referidos e remissivamente à mesma NR-15. Assim, em síntese, o calor ou o frio, para valerem como elementos de insalubridade, devem ser provenientes de operações desenvolvidas em locais com temperaturas imoderadamente altas ou baixas, capazes de ser nocivas à saúde e provenientes de fontes artificiais. De modo a concluir pela especialidade do período trabalhado, deve-se colher dos autos, portanto, documento que comprove que a parte autora tenha efetivamente trabalhado em ambiente ou atividade expostos a calor ou frio excessivos no período pretendido. 2.11 Caso dos autos 2.11.1 Atividades rurais A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos de 25/10/1972 a 30/04/1978 e de 01/01/1982 a 01/02/1987. Para tanto, juntou cópia de: - Certidão de nascimento Vilma Maria Barboza da Costa e José Aglailson Barboza da Costa, filhos da parte autora, nascidos em 17/07/1985 e 06/12/1986, em que consta a profissão do autor como "agricultor"; - Escritura de transferência de cessão de direitos hereditários firmada em 12/12/2007, em que o cedente foi o genitor da parte autora, referente a uma pequena área de terras com 1,1 hectare, pertencente ao genitor da parte autora desde 1969; - Certidão de casamento do autor, ocorrido em 17/10/1984, em que consta a profissão dele como "agricultor"; - Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 07/03/1978, com os seguintes relevantes vínculos: - Agro Pecuária Caieira S/A, "serviços gerais da lavoura": 15/05/1978 a 06/12/1978 e 07/12/1978 a 10/05/1979; - Francisco Caetano, "balconista": 13/05/1979 a 09/09/1979; - Indústrias Machina Zaccaria S/A, "ajudante": 01/10/1979 a 27/06/1980; - Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S/A, "ajudante de produção": 08/10/1980 a 17/08/1981 e; - Oliveira & Camargo Ltda., "açougueiro": 03/04/1987 a 28/04/1987. Além da prova documental acima referida, foi produzida prova oral em audiência. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: exerceu atividade rural dos 7 aos 18 anos de idade; nasceu em Glória do Goitá/PE e lá permaneceu até os 18 anos de idade, ocasião em que veio para Limeira/SP; ficou cerca de 4 anos em Limeira e retornou para Glória do Goitá; ficou por lá até 1987, quando veio para Limeira de vez; em Limeira, trabalhou na Usina Iracema; em Glória do Goitá, trabalhou no sítio dos pais ("Sítio Manteiga"), com 4 alqueires, dos 7 aos 18 anos de idade e dos 22 aos 27 anos; trabalhava de segunda a sexta; estudou dos 7 aos 11 anos de idade; lá plantavam feijão, milho, mandioca e algodão por um tempo; tinham algumas galinhas e uns bodes; a família era composta pelos pais, por ele por uns onze filhos; é um dos filhos mais velhos; casou em 1984, lá em Glória do Goitá; plantavam para consumo e vendiam o algodão para comprar roupas; o serviço era braçal e não havia empregados; trocavam dias com os vizinhos; não possuía outros vínculos em Glória do Goitá; em Limeira, de 1978 a 1982, trabalhou como ajudante em metalúrgica; voltou à Glória do Goitá porque os pais estavam idosos e ele era o filho mais velho, mas como o dinheiro acabou, teve que retornar à Limeira; ninguém da família exercia atividade urbana. A testemunha Edmilson Pereira da Silva externou que: não é parente do autor; conheceu-o quando tinha 10 anos de idade; é mais novo que o autor cerca de 12 anos; o autor trabalhava no Sítio Manteiga, em Glória do Goitá/PE, e morava com os pais e onze irmãos; o autor é dos irmãos mais velhos; o sítio possuía 4 alqueires; lá plantavam mandioca, milho, feijão e algodão por um tempo, mas houve praga no algodão e não plantaram mais; tinham algumas galinhas, porcos e bodes; a plantação era para consumo e o algodão, para venda; o autor estudou, mas não o viu estudar; o autor casou lá em Glória do Goitá; o depoente saiu da região em 1993, e o autor já não estava mais lá; o autor só trabalhou na roça lá em Glória do Goitá, seja na fazenda dos pais, seja na fazenda do "Seu Lourenço"; a família do autor não possuía empregados; o autor saiu da região por volta de 1987; a maioria das crianças estudava lá. A testemunha e João Emiliano de Melo expressou que: não é parente do autor; conhece-o de Glória do Goitá/PE, desde que possuía 10 anos de idade; acredita que o autor é cerca de 2 anos mais velho que ele; o autor trabalhava no sítio dos pais, no "Alto do Cágado"; lá trabalhavam o autor, os pais mais 10 irmãos; acredita que o autor é o 2º filho mais velho; o sítio possuía cerca de 4 ou 5 hectares ou alqueires; lá plantavam feijão, mandioca, milho, abóbora e algodão; colhiam para o consumo e o algodão, vendiam; criavam porcos, galinhas e cabritos; o autor estudou de cerca dos 10 anos até os 14 ou 15 anos de idade; o autor casou lá em Glória do Goitá; quando saiu de Glória do Goitá, em 1982, o autor havia saído e já voltado há cerca de dois anos; em Glória do Goitá, o autor só trabalhou na roça; aqui em S. Paulo, o autor foi motorista, balconista, dentre outras atividades; a família do autor não possuía empregados; às vezes trabalhavam em outras fazendas da região. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação colacionada aos autos se mostra precária para comprovar todo o período de labor requerido pela parte autora. Pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho rurícola desde seus 12 anos de idade (25/10/1972) a 30/04/1978 e de 01/01/1982 a 01/02/1987. O documento contemporâneo aos períodos mais antigo que serve como início de prova material, porém, é a certidão de casamento do autor, ocorrido em 17/10/1984, em que consta a profissão dele como "agricultor". O documento contemporâneo ao período mais recente, por sua vez, é a certidão de nascimento de José Aglailson Barboza da Costa, filho da parte autora, nascido em 06/12/1986, em que consta a profissão do autor como "agricultor". A prova oral, aliada ao início de prova documental, é suficiente para reconhecer o tempo rural de 17/10/1984 a 06/12/1986, mas não para ampliar o período para antes ou depois dessas datas.
Diante do exposto, reconheço o período de labor rural em regime de economia familiar de 17/10/1984 a 06/12/1986. 2.11.2 Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados em atividades rurais, de 25/10/1972 a 14/05/1978 e de 01/01/1982 a 01/02/1987 e para Agro Pecuária Caieira S.A., de 15/05/1978 a 06/12/1978 e de 07/12/1978 a 10/05/1979; São Martinho S/A, de 04/05/1987 a 06/05/1987; Empresa de Transportes Covre Ltda., de 10/04/1989 a 20/02/1990 e de 22/10/1997 a 02/05/2006; Carbrão Transportes e Comércio Ltda., de 03/10/1994 a 30/08/1997; Qualiciclo Agrícola S/A, de 25/10/2006 a 30/08/2013, e; Pega Bem Distribuidora de Produtos Ltda., de 01/03/2014 a 19/09/2019. Para tanto, juntou cópia de CTPS, PPP's, laudo técnico produzido nos autos nº 0001203-48.2016.8.16.0120 e trecho de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os períodos de 25/10/1972 a 14/05/1978, de 01/01/1982 a 16/10/1984 e de 07/12/1986 a 01/02/1987 não foram reconhecidos como laborado em atividades rurais, razão pela qual sua especialidade não será analisada. 2.11.2.1 Atividade rurais - 17/10/1984 a 06/12/1986 O reconhecimento do exercício de atividade rural na lavoura e no cultivo de cana-de-açúcar não induz à classificação da atividade como especial. As atividades listadas no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, dizem respeito àquelas exercidas por segurados empregados em serviços agropecuários e não os trabalhadores em lavoura e no cultivo de cana-de-açúcar. Nesse sentido: STJ, Puil - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 452 2017.02.60257-3, Primeira Seção, Rel. Herman Benjamin, DJE data: 14/06/2019. Por fim, ressalto que laudos em nome de trabalhador e empresa diversos não servem para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pela própria parte autora, justamente por se referirem a pessoa e ambiente laborado diferentes. 2.11.2.2 Agro Pecuária Caieira S.A. - 15/05/1978 a 06/12/1978 e 07/12/1978 a 10/05/1979, Carbrão Transportes e Comércio Ltda. - 03/10/1994 a 30/08/1997 e Qualiciclo Agrícola S/A - 25/10/2006 a 30/08/2013 A cópia das CTPS apresentada pela parte autora refere o exercício das profissões de "serviços gerais da lavoura", "motorista truck" e "motorista". Não há, contudo, formulário ou laudo especificando as atividades que a parte autora efetivamente realizou, tampouco referindo a habitualidade e permanência com que realizou a atividade que de fato lhe coube, ou a forma não ocasional nem intermitente de sua realização para os períodos destacados acima. A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e da validade do vínculo de trabalho em si, mas não para a comprovação da atividade precisa nem, pois, da especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e a validade do vínculo laboral ou como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos ? informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. O exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS, portanto, não permite reconhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela exata função ou aquele específico ofício, tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente. A questão, portanto, não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade abstratamente considerada. O que ora se nega, ao contrário, é a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente. Ressalto que laudos em nome de trabalhador e empresa diversos não servem para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pela própria parte autora, justamente por se referirem a pessoa e ambiente laborado diferentes. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento do exercício de atividade rural na lavoura e no cultivo de cana-de-açúcar não induz à classificação da atividade como especial. As atividades listadas no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, dizem respeito àquelas exercidas por segurados empregados em serviços agropecuários e não os trabalhadores em lavoura e no cultivo de cana-de-açúcar. Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária da parte autora ou as atividades por ela efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para os períodos destacados acima. 2.11.2.3 São Martinho S/A - 04/05/1987 a 06/05/1987 Para o período de 04/05/1987 a 06/05/1987, de acordo com a prova produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, não restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. A cópia das CTPS apresentada pela parte autora refere o exercício da profissão de "serviços gerais da lavoura". O trecho do PPRA apresentado, porém, se refere às condições ambientais do ano de 2007, vinte anos após a realização das atividades da parte autora, razão pela qual não se presta a comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora. 2.11.2.4 Empresa de Transportes Covre Ltda. - 10/04/1989 a 20/02/1990 e 22/10/1997 a 02/05/2006 Para os períodos de 10/04/1989 a 20/02/1990 e de 22/10/1997 a 02/05/2006, de acordo com a prova produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, apenas em parte dos períodos. O PPP apresentado traz a informação segura de que o autor exerceu de fato a atividade de ajudante e motorista de caminhão, de forma habitual e permanente. A atividade de fato exercida pelo autor é o quanto basta à análise de sua submissão à condição especial de trabalho até 10/12/1997. Por tal circunstância bem demonstrada em relação a esse período, cumpre enquadrar o período trabalhado de 10/04/1989 a 20/02/1990 e de 22/10/1997 a 10/12/1997 como de efetiva atividade especial, por enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64, permitindo a conversão em tempo comum. Nesse sentido é a jurisprudência recente (TRF3, ApCiv 0008260-62.2014.4.03.6303, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1: 21/12/2020; TRF3, ApCiv 5460043-34.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1: 18/12/2020; TRF3, ApCiv 5559067-35.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1: 15/12/2020). Já para o período de 11/12/1997 a 02/05/2006, não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período sub judice, mas somente para o período de 01/11/2001 a 02/05/2006. Desse modo, de plano constato que não há como reconhecer a especialidade do período de 11/12/1997 a 31/10/2001, pois que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos é imprescindível para tanto. Nesse sentido: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502137-86.2016.4.05.8300, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, 16/02/2021. Em prosseguimento, para o período de 01/11/2001 a 02/05/2006, a parte autora esteve exposta ao nível sonoro de 80,68 dB(A), abaixo dos limites legais vigentes à época. O fato de eventualmente não ter sido apresentada procuração identificando e atribuindo poderes pela empregadora para tanto ao subscritor do laudo técnico acostado aos autos não afasta sua validade e a conclusão sobre a especialidade da atividade desenvolvida, na medida em que o INSS não aponta indícios de fraude a afastar as conclusões dos referidos documentos técnicos. Nesse sentido: TRF3, Apelação Cível 352934/SP, 0000230-84.2014.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio julgamento em 14/11/2017, publicado no e-DJF3 Jud1 de 24/11/2017. Embora extemporânea a documentação apresentada, o laudo não-contemporâneo tem o condão de comprovar a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora. A especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/04/1989 a 20/02/1990 e de 22/10/1997 a 10/12/1997 decorre, portanto, do enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64, comprovado pelos PPP's acima referidos. 2.11.2.5 Pega Bem Distribuidora de Produtos Ltda. - 01/03/2014 a 19/09/2019 Para o período de 01/03/2014 a 19/09/2019, de acordo com a prova produzida pela parte autora, que apresentou os documentos supramencionados, não restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse período, a parte autora esteve exposta ao nível sonoro de 78,9 dB(A), abaixo dos limites legais vigentes à época. 2.11.3 Conclusão Conforme tabela com os períodos laborais da parte autora e a conversão necessária para a apuração do tempo total de serviço nos termos acima, até a DER, a parte autora contava com 32 anos, 4 meses e 23 dias de tempo comum, insuficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição naquela data: Ainda que a DER fosse reafirmada para a data de prolação desta sentença, a parte autora não atingiria os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar o período de 17/10/1984 a 06/12/1986 como laborado em atividades rurais e a especialidade dos períodos de 10/04/1989 a 20/02/1990 e de 22/10/1997 a 10/12/1997. Diante da sucumbência mínima da parte ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, em favor da representação do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º do Código de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. Custas processuais pela parte autora, que está isenta do pagamento enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. À míngua de requerimento da parte autora, nada há a prover quanto ao pronto cumprimento do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. Transitada em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal