Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DAMASCENO, LAURA RODRIGUES DAMASCENO, RAFAEL RODRIGUES DAMASCENO, BEATRIZ RODRIGUES DAMASCENO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
2ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-45.2022.4.03.6119 Indefiro a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas do autor, desnecessárias, uma vez que a especialidade do labor se prova por documentos emitidos pelos empregadores, conforme dever legal. No pertinente ao pedido de expedição de ofícios aos empregadores, para o fornecimento de documentos, concedo ao autor o prazo de 15 dias para providenciar a juntada de referidos documentos, vez caber a ele trazê-los aos autos, ou comprovar a negativa das empregadoras em fornecê-los. Neste último caso, comprovada a negativa, mediante AR positivo no último endereço da empresa constante da Junta Comercial, fica desde logo deferida a sua expedição. Se comprovado, mediante inaptidão perante a Receita Federal ou AR negativo no último endereço constante de certidão da Junta Comercial, que o empregador encerrou suas atividades, fica autorizado ao autor apresentar, como prova emprestada, PPPs ou laudos da mesma empresa, mesmo período ou posterior e mesma exata função, de empregado paradigma. Não havendo documentos próprios ou emprestados para este empregador, fica autorizada, subsidiariamente, perícia indireta em empresa similar, por comparação com empregado paradigma que exerça função da mesma denominação daquela constante na CTPS do autor, condicionada a que o autor indique empresa paradigma com o mesmo exato objeto (não admitida qualquer diferença substancial) e o mesmo exato porte (Ltda., EPP, ME, S/A ou individual), assim comprovando pelo comparativo de certidão da junta comercial de ambas as empresas, em que conste o objeto social e porte do empregador do autor na época do labor e os atuais da empresa paradigma, sob pena de preclusão da prova técnica, por ausência de efetiva similaridade, a não ser que a função do autor na CTPS seja demasiado genérica, como ajudante, serviços gerais, etc., em que a denominação da função comporta qualquer coisa, impossibilitando extrair comparação com empregado paradigma de outra empresa, assim prejudicando a viabilidade concreta desta espécie de prova. Juntados, vista ao INSS pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo sem atendimento, tornem conclusos para sentença. Int.