Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADAIR DE SOUZA MENEZES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração apresentados pelas partes, ambos sob a alegação de que a decisão ID 297921748, que homologou os cálculos de liquidação de sentença, foi omissa por não ter tratado da fixação dos honorários advocatícios nesta fase processual (ID 298850956 e 298973510). Ao contrário do afirmado pelas partes, a decisão atacada tratou devidamente da questão, conforme transcrevo abaixo: “Considerando o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre o valor inicialmente pleiteado e valor ora homologado. A exigibilidade da referida verba fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida ao autor. ” Dessa forma, o que parece pretender a parte exequente é a fixação de novos honorários advocatícios pela deflagração da fase de cumprimento de sentença. Porém, não há previsão de que, no caso de impugnação, caberá dupla condenação em honorários. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nas razões do presente recurso, a parte nada disse a respeito dos fundamentos adotados pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem -, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. "Isto porque se revela 'inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo'" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.807.917/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2012257 / RN – Segunda Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Data do julgamento: 28/11/2022).” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE CONDENAR-SE A UNIÃO À VERBA HONORÁRIA COM BASE NA MERA INSTAURAÇÃO DESSA FASE PROCESSUAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS EM VIRTUDE DA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ENTE FEDERAL. CUMULAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento é a de se saber se a parte exequente faz ou não jus ao recebimento de verba honorária pela mera instauração do cumprimento individual de sentença coletiva. O C. STJ firmou entendimento sumulado de acordo com o qual os honorários advocatícios são devidos no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não tenha havido impugnação por parte do executado (enunciado 345 da Súmula daquela Corte Superior). 2. No caso dos autos, porém, a verba honorária já foi fixada pelo juízo de primeira instância após a rejeição da impugnação oposta pela Fazenda Pública, como narrou a própria parte agravante. Na oportunidade, o juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante da condenação e o montante apontado pela União. O que a exequente pretende é que, a par dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de primeira instância, sejam fixados outros honorários por este Colegiado com fundamento na mera instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Tal tese não merece prosperar, porque a condenação cumulativa de honorários advocatícios no cumprimento de sentença – uma parte com base na instauração dessa fase processual, outra parte com base na rejeição da impugnação – redundaria em duplicidade indevida ou bis in idem, com o enriquecimento sem causa do patrono da exequente, que já foi remunerado adequadamente pela prestação de seus serviços. A posição consolidada pelo C. STJ em enunciado sumular não pode ser interpretada de forma a gerar cumulação indevida de honorários dentro de uma mesma fase processual (o cumprimento de sentença), sob pena de violar-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Registra-se, por derradeiro, que o CPC/2015 até permite a condenação cumulativa de honorários advocatícios pela atuação do causídico dentro de fases processuais distintas. Tanto é assim que o art. 85, §1º, daquele diploma legal estatuí que os honorários advocatícios serão devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos, cumulativamente. Todavia, o CPC/2015 não previu a cumulação da verba honorária dentro da mesma fase processual relativa ao cumprimento de sentença, como pretende a agravante, com o que a sua pretensão chega a esbarrar na própria legislação que disciplina a questão. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000084-22.2022.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - 1ª Turma do TRF3 – Data do julgamento: 27/05/2022)". A parte exequente deverá se atentar, também, que os honorários advocatícios pertinentes à fase de conhecimento foram tratados da seguinte forma, no acórdão de págs. 224-238 do ID 170728005: “Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão; recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. ” A referida decisão foi objeto de recurso pela parte exequente, o qual foi analisado pelo julgado ID 170728007, que não o admitiu. Assim, não há que se falar em aplicação do dispositivo legal que trata dos honorários advocatícios relativos à sentença ilíquida de que trata o art. 85, § 4º, II, do CPC. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela União, verifica-se que apenas não houve o devido cuidado na leitura da decisão atacada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004154-84.2000.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados pelas partes, pela inexistência da omissão apontada. Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se no cumprimento da decisão ID 297921748, com a transmissão do Ofício Requisitório ID 298487285. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.