Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS NOIA, DALVA DE OLIVEIRA CUNHA, AUGUSTO DIAS DINIZ, JOSE MARIA CAETANO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA - MS5478 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001183-34.1997.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANTONIO CARLOS NOIA, DALVA DE OLIVEIRA CUNHA, AUGUSTO DIAS DINIZ, JOSE MARIA CAETANO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA - MS5478 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO CARLOS NOIA, DALVA DE OLIVEIRA CUNHA, AUGUSTO DIAS DINIZ, JOSE MARIA CAETANO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA - MS5478 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF. Como se vê, constou expressamente do acórdão embargado que os juros de mora serão de 12% ao ano, por ter sido a ação ajuizada anteriormente ao advento da Medida Provisória n° 2.180-35/2001. Transcrevo trecho do voto do Relator que trata especificamente da matéria: "(...) Ademais, já foi pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao modo de aplicação dos juros moratórios em causas de servidores públicos, restando consignado, naquela E. Corte, que no caso das ações terem sido ajuizadas antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, os juros devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano e naquelas ações ajuizadas em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-354/2001, em 6% (seis por cento), como demonstram os seguintes precedentes: (...)". Em verdade, tenho que o acórdão proferido destoa de tese firmada pelo Pretório Excelso em repercussão geral (Tema n° 435), segundo a qual "(é) compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". Pois bem. Destaco que o Pretório Excelso firmou tese, em repercussão geral (Tema n° 435), no sentido de que "(é) compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". Assim, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, que incluiu o artigo 1°-F na Lei n° 9.494/97, serão os juros de 6% ao ano, que equivale a 0,5% ao mês, nos claros termos do dispositivo legal: Art. 1°-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Posteriormente, esse artigo veio a ser alterado pela Lei nº 11.960/2009, passando a ter a seguinte redação: Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Portanto, após o advento de referida lei, serão aplicados os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" a título de juros de mora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001183-34.1997.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de devolução dos autos para eventual juízo de retratação quanto ao acórdão de ID 125068209 - pág. 85/96, prolatado em sessão de julgamentos de 20/09/2011, cuja ementa transcrevo: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. LEI N° 8270/91. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. 1. A Jurisprudência é firme em reconhecer que a base de cálculo da gratificação especial de localidade, de que tratam a Lei 8.270/91 e o Decreto 493/92 é o vencimento básico do cargo efetivo, tal como definido no artigo 40 da Lei nº 8.112/90 bem como que referida gratificação deverá ser paga a partir de 01 de dezembro de 1991, tendo em vista a expressa disposição do artigo 26 da Lei 8.270/91. 2. Apelação provida. Sentença parcialmente reformada". Em decisão datada de 03/05/2021, a E. Vice-Presidência desta Turma determinou "a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie" (ID 158709475). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001183-34.1997.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por exercer juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, para determinar que a incidência de juros de mora sobre a verba discutida nos autos se dará pelos seguintes índices: (i) até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001: 12% ao ano, conforme acórdão anteriormente proferido por esta Turma; (i) a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009: 0,5% ao mês; e (iii) a partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009: índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE DESTOA DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N° 810). ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de "matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF". 2. O acórdão proferido por este Colegiado destoa do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n° 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n° 810), eis que se decidiu pela incidência de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, considerando ter sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 3. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, exercido para alterar a incidência de juros de mora, que passará a se dar pelos seguintes índices: (i) até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001: 12% ao ano, conforme acórdão anteriormente proferido por esta Turma; (ii) a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009: 0,5% ao mês; e (iii) a partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009: índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, para determinar que a incidência de juros de mora sobre a verba discutida nos autos se dará pelos seguintes índices: (i) até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001: 12% ao ano, conforme acórdão anteriormente proferido por esta Turma; (i) a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009: 0,5% ao mês; e (iii) a partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009: índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.