Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001194-56.2017.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob procedimento comum, proposta com a finalidade de obter a revisão do benefício previdenciário deferido na via administrativa, com início em 31.10.1997. Alega o autor, em síntese, que, ao deferir tal benefício, o INSS teria deixado de considerar vários aspectos que iriam resultar em um benefício mais vantajoso do que aquele afinal concedido. Diz que o INSS não teria considerado para fins de aposentadoria os períodos que trabalhou como trabalhador rural, de 02.5.1972 a 03.8.1972 e de 01.10.1972 a 18.6.1973. Tais períodos teriam sido devidamente registrados em CTPS e deveriam ter sido considerados especiais, dada a penosidade do trabalho exercido. Afirma o autor que o INSS também não considerou especiais o período trabalhado às empresas SERVENG-CIVILSAN S/A, de 05.7.1973 a 20.02.1975, exposto a agentes físicos prejudiciais à saúde e à integridade física; SILCAL SOCIEDADE IND. CAIÇARA S/C LTDA., de 03.7.1979 a 16.10.1979, com exposição a agentes químicos; ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA. de 02.01.1991 a 23.10.1997, como vigilante. Acrescenta o autor que o INSS também não teria considerado a possibilidade de aplicar o índice de 39,67% sobre os salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994, o que teria elevado significativamente a renda mensal inicial do benefício. Finalmente, pretende afastar a regra de transição fixada na Lei nº 9.879/99, permitindo a aplicação da regra permanente do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o INSS contestou sustentando a legalidade do ato de concessão do benefício. O autor manifestou-se em réplica. O feito permaneceu suspenso, a partir de 16.8.2017, no aguardo de decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo. Noticiado o julgamento, as partes foram instadas a indicarem outras provas, não havendo interesse de qualquer delas. É o relatório. DECIDO. Devo reconhecer, desde logo, a falta de interesse processual quanto à pretensão de aplicação da regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição estabelecida na Lei nº 9.876/99. Analisando a carta de concessão do benefício (documento de ID 1544992), constata-se que o benefício teve início em 31.10.1997, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99. Além disso, examinando o cálculo da RMI ali contido, é visível que o INSS calculou o benefício com base na média aritmética atualizada dos últimos 36 salários de contribuição do autor, nos exatos termos previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876/99. Aplicou-se, sobre essa média, um coeficiente de 82%, já que se tratava de uma aposentadoria proporcional, atraindo a regra do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91. Portanto, neste aspecto, o provimento jurisdicional requerido pelo autor não é útil, nem necessário, o que leva obrigatoriamente à extinção do processo, sem resolução do mérito. Quanto aos demais pedidos, impõe-se reconhecer a decadência do direito perseguido pela parte autora. De fato, depois de alguma divergência, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial de dez anos previsto na Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que ser converteu na Lei nº 9.528/97, se aplica também aos benefícios concedidos anteriormente. Tal entendimento foi também fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, em regime de repercussão geral (Tema 313, DJe 23.9.2014), que estabeleceu que o prazo deve-se contar de 01.8.1997, inclusive para os benefícios concedidos anteriormente. Com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, o reconhecimento da aplicabilidade imediata da regra legal em questão afasta a possibilidade de indagar dos motivos ou dos fundamentos que dariam origem à revisão pretendida. Assim, quer a revisão seja fundada em erro de fato, formal ou material, quer derivada de um fato novo, quer de eventual ilegalidade perpetrada pelo INSS, ainda assim cabia ao interessado reclamar judicialmente a revisão no prazo legal. Mesmo a alegação de existência de direito adquirido à revisão ou à concessão de um benefício mais vantajoso não serve para afastar o reconhecimento da decadência. Isto porque é plenamente compatível com o valor constitucional da segurança jurídica (art. 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1988) a fixação de termos finais para o exercício de certas pretensões. Ou seja, mesmo aquele que tem um direito adquirido deve se movimentar para exercitá-lo antes do prazo decadencial fixado em lei. Aliás, tal como ocorre com a proteção constitucional do direito adquirido, a autorização para instituição de prazos legais de decadência e prescrição também decorre do princípio da segurança jurídica. Neste aspecto, portanto, o valor constitucional da segurança jurídica tem maior prestígio do que outras regras e princípios constitucionais e legais. O Superior Tribunal de Justiça também adota tal entendimento, que fixou na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), com a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (RESP 1648336, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 04.8.2020). Tal orientação é de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, conforme prevê o artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Portanto, qualquer que seja a roupagem que se dê ao caso (revisão, conversão, anulação de ato administrativo), a pretensão resultaria em revisão do ato de concessão inicial do benefício, que está inevitavelmente alcançada pela decadência. A decadência não estará configurada, apenas, quanto às novas pretensões incluídas no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.846/2019, que foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 6096, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26.11.2020. Mas não é esse o caso dos autos, que trata da revisão do ato de concessão inicial do benefício, pura e simples, já abarcada pela redação anterior dessa norma. Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual quanto à revisão fundada no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Quanto aos pedidos remanescentes, com base no artigo 487, II, do mesmo Código, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, pronunciando a decadência do direito à revisão do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.