Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE DEISE LIMA SANTOS - SP306417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004221-79.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS com o fim de obter-se a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência suscitadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a autora comprovado residir em munícipio pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS. Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. O autor pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 631.155.721-9 desde 08/03/2020 ou o a concessão do NB 633.967.227-6, com DER em 09/02/2021. Pelo CNIS, este último benefício foi indeferido, porém, na petição inicial consta que foi deferido até 07/03/2020. Em perícia judicial, especialista em ortopedia analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 18/11/2020. Sugeriu-se a reavaliação do benefício em seis meses a contar da data da perícia médica, realizada em 18/05/2022. O INSS ofereceu proposta de acordo, recusada pelo autor. Verifico que é caso de restabelecimento do NB 708.063.221-9 que o autor esteve em gozo de 18/09/2020 a 17/11/2020, considerando a data de início da incapacidade fixada para o perito, de modo que este benefício foi cessado indevidamente. Não é possível retroagir para a concessão do NB 631.155.721-9 diante da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, salvo melhor juízo. Verifico, então, que os requisitos para o restabelecimento de auxílio-doença NB 708.063.221-9 foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze (12) recolhimentos ao longo de sua vida laboral. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, o autor estava vinculado ao RGPS, pois
trata-se de restabelecimento de auxílio-doença cessado no dia anterior à data de início da incapacidade fixada em Juízo. Logo, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. O autor esteve em gozo do auxílio-doença NB 708.063.221-9 até 17/11/2020. Portanto, tem direito ao restabelecimento desde 18/11/2020. Em decorrência de sentença transitada em julgado de ação civil pública com abrangência nacional (ACP n. 2005.33.00.020219-8 – TRF5), posteriormente regulamentada por instrução normativa da própria autarquia, basta ao segurado protocolizar o pedido de prorrogação antes da cessação do benefício que o INSS será obrigado a manter o benefício ativo até a próxima perícia. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, in verbis: Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009, relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Assim, fixo a data limite do benefício em 18/11/2022, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. Por fim, observo que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101, da Lei n. 8.213/91). Por esses fundamentos, resolvo o mérito para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: Restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 708.063.221-9 à parte autora desde 18/11/2020, com DIP em 01/09/2022; manter o benefício ativo até 18/11/2022, haja vista o decurso do prazo da reavaliação estimada pelo perito judicial, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários periciais adiantados pela parte autora e os atrasados vencidos no período compreendido entre a cessação indevida e a DIP, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária, o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, bem como, para fins de apuração de juros de mora, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RESP 201402759220, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/03/2018..DTPB:.). Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 21 de setembro de 2022.