Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA DE TAXI RM LTDA, NELSON DA COSTA REIS JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: BABINET HERNANDEZ - SP67976-A Advogado do(a)
APELANTE: BABINET HERNANDEZ - SP67976-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000580-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA DE TAXI RM LTDA e NELSON DA COSTA REIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação aos arts. 783 do CPC, 917, I, e 1647, III, do Código Civil, bem como ao art. 28, § 2º, da Lei 10931/2004. Sustenta: cerceamento de defesa em face da não produção de prova pericial contábil que comprovaria o excesso de execução; que Nelson da Costa Reis Junior não concedeu aval no contrato e muito menos é fiador para se sujeitar às consequências dessa modalidade de garantia dos contratos; aduz inexequibilidade do título, na esteira do no art. 917, I, do CPC; que a garantia ressente-se de validade e de eficácia ante a ausência da outorga uxória da sua esposa; que a falta de anuência do cônjuge do avalista ou até mesmo do fiador implica na nulidade do aval e da fiança. Decido. O recurso não merece admissão. Quanto ao art. 917 do Código e art. 28 da Lei 10931/2004, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Além desse aspecto, não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019) No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1066305/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; AgRg no AREsp 432.767/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.02.2014, DJe 19.03.2014; AgRg no REsp 1523774/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015. No mais, quanto à outorga uxória, após análise dos autos, assim decidiu a Turma Julgadora (ID 138744474, p. 8): A propósito da alegada ausência da outorga uxória, é certo que o artigo 1.647, III, do Código Civil, impede que um dos cônjuges, sem autorização do outro, preste fiança ou aval, exceto quando casados em regime da separação absoluta. A anuência exigida na lei visa impedir que um dos cônjuges concretize isoladamente negócio jurídico com potencial para onerar o patrimônio comum da família. Note-se que, de acordo com o art. 1.649, do CC, a ausência dessa autorização, quando necessária, torna anuláveis os atos jurídicos da fiança e do aval, podendo o cônjuge prejudicado, pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. No caso dos autos, a cônjuge do fiador, ora embargante, divide com ele a participação societária na empresa executada, conforme doc. Id nº. 137730402 - págs. 41 e 43, o que levaria à conclusão do improvável desconhecimento do negócio jurídico havido entre as partes. De qualquer forma, tratando-se, a outorga uxória, de exigência com contornos formais e objetivos, é fato que não constou sua assinatura no contrato que fundamenta a presente execução. Porém, admitir que o próprio fiador invoque a nulidade de ato a que deu causa,, ciente que estava da necessidade de obtenção da anuência de sua cônjuge, já que ele próprio lançou as assinaturas nos campos correspondentes (doc. Id. nº. 137730402 - pág. 23), é permitir que se beneficie da própria torpeza. Assim, deve ser mantida a higidez da fiança prestada no contrato executado, sem prejuízo da possibilidade de o cônjuge prejudicado buscar a proteção dos bens comuns do casal ou de sua meação, pelas vias próprias, em caso de eventual constrição que recaia sobre eles. (destaque nosso) Revisitar referidas conclusões (bem como a questão atinente à alegada ausência de extratos) implicaria, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Idêntica situação ocorre quanto à alegação no sentido de que Nelson da Costa Reis Junior não concedeu aval no contrato e muito menos é fiador. Por fim, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2021