Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA MARIA DE ALVARENGA NOGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO GUIMARAES DA SILVA - SP395005, FLAVIO DE FREITAS RETTO - SP267440, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901
REU: UNIÃO FEDERAL, EDNA SILVA Advogado do(a)
REU: VICTOR CESAR RIZZI - PR92985 D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, documento id n.º 135423147, o patrono da requerida deu início à execução a verba honorária, alegando que à época do ajuizamento da demanda a autora recebia pensão no valor de R$2.900,87, (dois mil novecentos reais e oitenta e sete centavos), referente a ¼ do valor do benefício deixado pelo Sr. Denizard e no curso deste processo, mais especificamente no mês de novembro do ano de 2019, o terceiro beneficiário Gabriel Francisco completou 21 anos e deixou de receber o benefício previdenciário em questão, razão pela qual a autora passou a receber a quota de 50% do valor total do benefício, hoje no valor aproximado de R$6.252,27. Assim, requer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida a autora, para que a verba honorária a que foi condenada possa ser quitada. A União ratificou a manifestação do patrono da requerida para dar início ao cumprimento de sentença, documento id n.º 240268604. Intimada, a autora manifestou-se em 14.03.2022, documento id n.º 245553937, pugnando pelo indeferimento dos pleitos. É o relatório. Decido. A pensão deixada pelo “de cujus” era partilhada entre a autora Glaucia Maria de Alvarenga Nogueira e seus três filhos, menores de idade à época do falecimento, de tal forma que cada um percebia um quarto do valor do benefício. Claro que diante da maioridade, aos 18 anos, e ou atingimento da idade de 21 anos, o pagamento do benefício previdenciário cessa, sendo a parcela devida a cada filho gradativamente acrescida à parcela de seu genitor, o que explica o incremente do valor percebido pela autora executada na atualidade. No caso dos autos a autora executada demonstra ter sido diagnosticada com quadro de depressão e ansiedade, lesões articulares crônicas e degenerativas, obesidade, hipotireoidismo não especificado, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias e distúrbios do metabolismo do ciclo da ureia disfunções metabólicas e hormonais que exigem o acompanhamento e realização de tratamentos por profissionais especializados e o custeio de convênio médico, fls. 37,39, 40, 43/47 do documento id n.º 245554513. Comprova, ainda, o pagamento mensal do condomínio onde reside. Todos estes fatos demonstram que grande parte da renda auferida pela autora é gasta no custeio de tratamentos de sua saúde, justificando, por si só, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois o valor que lhe cabe na atualidade, apesar de ter sido majorado, ainda não é excessivo para fundamentar a negativa desse direito. Por todo o exposto entendo demonstrada a hipossuficiência da autora executada, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos a autora executada e
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020093-14.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro os requerimentos formulados para a execução da verba honorária. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. Int.